TJSP 15/08/2019 -Pág. 3762 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2870
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silêncio, aplique-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: DANILO LELLES DE MENEZES (OAB 329969/
SP)
Processo 1024097-93.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Hylton Emerson
Gianzantti Amaral - Vistos. Manifeste-se o autor ante o retorno da carta negativa (fls. 36 e 37), no prazo de 10 dias. No silêncio,
aplique-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALAIR MARIA DA SILVA (OAB 107193/SP)
Processo 1024841-88.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Manifeste-se o autor ante o retorno da carta negativa (fls. 57), no prazo de
10 dias. No silêncio, aplique-se o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB
125098/SP)
Processo 1025172-12.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andreia Xavier dos Santos
- Ante o desfecho do incidente em apenso, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. - ADV: ANA PAULA MENEZES
FAUSTINO (OAB 134228/SP)
Processo 1025458-87.2015.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Roberto Pacheco de Moraes Góis - Studio Design Móveis e Decorações Ltda - Nucleo Ad Decoração de Interiores Ltda - Me
- Ciência ao interessado da manifestação retro. Manifeste-se a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os
autos serão arquivados. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS YUITI STEPHANO (OAB 313770/SP), WEBER SANCHES LACERDA
(OAB 320218/SP)
Processo 1025515-37.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedreira Sargon Ltda. - Multi Concreto
Eireli - Vistos. Tendo em vista que se trata de mero pedido de bloqueio o qual não é suficiente para desapossar o bem do
devedor, não se justifica que se proíba a circulação do veículo. Assim, efetue-se pesquisa on line junto ao RENAJUD, conforme
requerido a fls.112, procedendo-se ao registro de restrição de transferência de propriedade do bem (fls.88) do requerido
MULTI CONCRETO EIRELI, CNPJ.15.015.447/0001-01, nos termos do Comunicado nº 170/2011. No que toca as pesquisas de
patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, cabe
ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto à ARISP, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com
a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária. Intime-se. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 282473/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP)
Processo 1027728-79.2018.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Expeça-se mandado ao endereço informado a fls. 92. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1028479-32.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EBC Sociedade
Educacional Ltda. - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados
podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Para visualização,
informe o número do processo e a senha informada no mandado. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do
Código de Processo Civil, a fim de que pague(m) o valor mencionado na inicial, no prazo de 3 dias, que deverá ser acrescido
de honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora. Não havendo pagamento voluntário, os
honorários são fixados em 10% do valor do débito. Fica(m) também intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da juntada aos autos do mandado de citação, para interposição de embargos, (art. 915, CPC), bem como da possibilidade
de reconhecimento do débito, sem interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive
custas e honorários advocatícios, e pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo exequente, citado o executado e
não pago o valor no prazo de 3 (três) dias, o sr. Oficial de justiça devolverá o mandado, para fins de bloqueio e penhora de
numerários em contas bancárias (art. 835, CPC). Havendo penhora, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) executado(s) no mesmo ato
de lavratura do auto, com prazo de 10 (dez) dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (arts. 841 e 847, CPC).
Não encontrado o executado, deverá ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Por fim, determino a inclusão do nome dos executados nos órgãos de
proteção ao crédito, consoante pedido de fls. 02, último parágrafo, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, devendo a exequente providenciar a impressão por meio do E-SAJ, e regular encaminhamento do mesmo.
Intime-se. - ADV: DENISE DE FATIMA PEREIRA MESTRENER (OAB 149258/SP)
Processo 1028499-23.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Viviane Alves dos Santos - Vistos. À luz dos documentos de fls. 19/28 e 30/33, concedo à autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, considerando o pedido do item VIII de fls. 14, emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias,
a fim de incluir no polo passivo da demanda o órgão mantenedor da restrição, uma vez que a presente ação se funda, além
de na inexigibilidade do débito, no descumprimento do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se
que cabe a tal órgão o dever de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do STJ: ‘Cabe
ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’, ou exclua
o referido pedido. Consigno, por oportuno, que tal pretensão é desnecessária para o cancelamento do apontamento já que o
cancelamento será determinado em caso de acolhimento do pedido do item VII. Após, voltem conclusos com urgência. Intimese. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1028552-04.2019.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos
físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (www.tjsp.jus.br) em todas as suas
movimentações. Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que comprovada a
mora do(a) devedor(a). Independentemente de efetivação da medida, cite-se o (a) requerido (a), com os benefícios do artigo
212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, para, em 05 (cinco dias), efetuar o pagamento da integralidade da dívida, apontado
na inicial, acrescida de encargos contratuais, até a data de eventual depósito, nos termos do determinado nos autos do recurso
repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, REsp nº1.418.593-MS, sem prejuízo da fluência do prazo de 15 dias para
apresentação de contestação, caso a medida seja cumprida. Fica desde já deferido o concurso de força policial e ordem de
arrombamento para o cumprimento da medida, caso necessário. Consigno que caso o bem não seja apreendido na mesma data
da citação, em atenção ao artigo 3º, §§2º e 3º, do Decreto-Lei nº911/1969, o prazo de 15 dias para resposta e de 05 dias para
pagamento, somente terão início após a execução da liminar, oportunidade em que o devedor deverá ser intimado, por carta, do
início da fluência do prazo. Providencie a autora o recolhimento da taxa relativa ao pedido de fls. 2, item b. Servirá o presente
como mandado. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1028569-40.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robson Medeiros Cavalcante Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º