TJSP 19/08/2019 -Pág. 293 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2872
293
Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019)”.
Na situação em apreço, todavia, do que consta dos autos, os descontos efetuados na conta bancária da parte autora são
decorrentes dos contratos de empréstimo consignado, inexistindo, por ora, comprovação de que essa prática foi prevista nos
contratos firmados entre as partes. Nesse cenário, o pedido de tutela provisória de urgência deve ser acolhido para o fim de
determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora que supere 30% de
sua remuneração líquida, bem como para que se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária da parte autora em
decorrência dos contratos n° 820702631 (fls. 08-10) e n° 820703103 (fls. 11-13), sob pena de multa. A propósito:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE
30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. O Tribunal de origem consignou que “se as prestações não podem
ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30%
(trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza
alimentar”. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que “os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público
estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba” (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 3. Com efeito, “os descontos de empréstimos na folha de pagamento
são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da
razoabilidade”. (AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 4. O decisum
vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância
com orientação do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658364/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)”. 2. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim
de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora que supere 30%
de sua remuneração líquida, bem como para que se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária da parte autora
ou negativar o nome da parte autora em decorrência dos contratos n° 820702631 (fls. 08-10) e n° 820703103 (fls. 11-13), sob
pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Ante o constante
dos autos, por ora, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação da parte ré para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa escrita, sob pena de revelia. 4.
Intimações e diligências necessárias. - ADV: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)
Processo 1001474-06.2017.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Nunes de Lima Junior
Móveis Me - Magazine Costa - Marcia Correa - Vistos. Considerando o teor das fls. 78-81, HOMOLOGO, por sentença, para
que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes,
e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Diante da
preclusão lógica quanto ao direito de recorrer,certifico o transito em julgado, nesta data. Oportunamente, arquivem os autos com
as cautelas estilares. PIC. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001478-77.2016.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Giane
Aparecida de Lima Apiaí - Eduardo Nunes de Moraes - Fica o procurador da parte autora intimado acerca da expedição da
carta precatória de fls. 74 a 75, devendo providenciar sua impressão e encaminhá-la por seus próprios meios, comprovando,
posteriormente, sua distribuição em Cartório, no prazo legal. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001501-86.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Agroserv Indústria e
Comércio Agrícola de Ibirá Epp - Sidney Domingues de Oliveira - Ciência a parte exequente, de que foi expedido mandado de
levantamento em seu favor - guia de levantamento n° 30/2019 - devendo providenciar seu recolhimento no prazo legal. - ADV:
GESSICA DE SOUZA SIATICOSQUI (OAB 368595/SP)
Processo 1001555-86.2016.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celina
Harzke Severo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Registre-se e intimem as partes. Decorrido o prazo legal
e nada sendo requerido, arquivem com as anotações de praxe e as cautelas estilares. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FABIO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 119454/SP)
Processo 1001624-84.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Olivia
Coelho Pereira de Camargo - Nutop Alimentos Funcionais Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Registre-se e intimem as
partes. Ressalto, por oportuno que, eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual
apartado, com numeração própria nos termos do art. 1.286, § 3º, das NSCGJ. Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido,
arquivem com as anotações de praxe e as cautelas estilares. Intime-se. - ADV: ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB
202372/SP), FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), SANDRA MARCELINA PEREZ VALENCIA (OAB
68702/SP)
Processo 1001637-83.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Comércio de
Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Maicon Rafael de Freitas - Vistos. Fl.(s) 82: Faço juntar pesquisa efetivada junto ao sistema
SIEL que resultou infrutífera, sendo necessário que o autor informe dados da qualificação da parte adversa, tais como: filiação e/
ou número do título de eleitor. Assim, ante a proximidade da audiência designada (fl. 71) aguarde-se a realização da audiência.
Intime-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001753-89.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Haro e Martinez Ltda - Me - - Douglas Gomes Martinez - Valdir Rodrigues Pedroso - Fica o procurador da parte autora
intimado acerca da expedição da carta precatória de fls. 95 a 96 devendo providenciar sua impressão e encaminhá-la por seus
próprios meios, comprovando, posteriormente, sua distribuição em Cartório, no prazo legal. - ADV: REGINALDO FAVARETO
(OAB 351306/SP)
Processo 1001804-03.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Pneuap - Halp
Pneus e Serviços Ltda - Me - Reinaldo Cordeiro Duarte - Vistos. Fls. 63/64: O CPF não é dado exigível no sistema SIEL, mas
sim dados pessoais tais como a filiação, data de nascimento e, por óbvio, o n. do título eleitoral. Assim, aguarde-se a realização
da audiência já designada. Intime-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001973-87.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Comércio de
Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Bruno da Silva - Vistos. Fl. 62/63: Considerando que o n. do CPF e do RG não são exigíveis
pelo sistema SIEL mas sim, dados como filiação, data de nascimento e, por óbvio, n. do título eleitoral, aguarde-se a realização
da solenidade designada a fl. 48. Intime-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
Processo 1001984-19.2017.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Comércio de
Móveis Paulistana Apiaí Ltda - Epp - Cristiano Marques Cunha - Vistos. Fl. 81: O CPF não é dado exigível no sistema SIEL, mas
sim dados pessoais tais como a filiação, data de nascimento e, por óbvio, o n. do título eleitoral. Assim, aguarde-se a realização
da audiência já designada. Intime-se. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)
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