TJSP 04/09/2019 -Pág. 3724 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2884
3724
AUTORA DO FATO
: LUCIENE MARTINS DUTRA VIEIRA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1501253-03.2019.8.26.0189
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3093812/2019 - Fernandopolis
AUTOR
: Justiça Pública
AUTORA DO FATO
: ERIKA SHEINA DAMASCENO DE ALBUQUERQUE TOZATTO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0004646-10.2019.8.26.0189
CLASSE
:PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
BO : 214/2017 - Estrela D’oeste
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : Mauricio Carlos Eloy da Silva
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1501254-85.2019.8.26.0189
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3093903/2019 - Fernandopolis
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: JULIANO ALBERTO DA SILVA
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO VICTOR ALVARES GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAERCIO WILTON SOARES FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2019
Processo 0002729-92.2015.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Justiça Pública Henrique Gaspar Crispim Santos - Nota de CArtório: Fica o advogado do réu intimado para apresentar alegações finais, no
prazo de cinco (05) dias. - ADV: CAMILA HIRATA MARTINS BUENO (OAB 390514/SP)
Processo 0004921-61.2016.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.T. Vistos. Ante o trânsito em julgado do acórdão, cumpram-se as determinações dadas ao final da sentença (fls. 212/213). - ADV:
PAULO ROBERTO ANGELUCI (OAB 203808/SP), RICARDO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 85929/SP)
Processo 0004921-61.2016.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.T. Fica intimado o advogado do réu acerca da expedição de certidão de honorários nestes autos (fl.279). - ADV: PAULO ROBERTO
ANGELUCI (OAB 203808/SP), RICARDO FRANCO DE ALMEIDA (OAB 85929/SP)
Processo 1500456-27.2019.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas WELLINGTON DIEGO DA SILVA DE MELO - Vistos. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da
ausência de fundamentos para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia
inepta, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da
ação penal (art. 395 e seus incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido,
desde que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do
fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver
extinta. Em que pesem os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos
para a sua absolvição sumária, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de
extinção de punibilidade a impedir o prosseguimento do feito. Quanto à tipificação legal da conduta, cuida-se de matéria a ser
apreciada no momento oportuno, até porque o julgador não fica vinculado àquela dada pelo Ministério Público. Todavia, adinto
que, quanto à alegação de que a conduta do acusado se amoldaria ao art. 12 da Lei nº 10.826/03 e que, portanto, faria jus
à suspensão condicional do processo, ressalta-se que, além da posse das munições em desacordo com determinação legal,
o réu possuía arma de fogo com numeração suprimida, conduta prevista no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03.
Como a pena prevista para tal conduta é de 3 (três) anos, não está atendido o requisito objetivo para o benefício pretendido,
conforme art. 89 da Lei nº 9.099/95. As demais alegações são relativas ao mérito e serão analisadas na sentença. Considerando
o resultado da investigação criminal que aponta a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva dos fatos
atribuídos ao réu, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para 26/09/2019,
às 16:45 h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o réu. Expeça-se mandado de intimação do réu.
Requisite-se a presença dos policiais arrolados pela acusação. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LILIAN
GUIMARAES COLTRO (OAB 245860/SP)
Processo 1500670-18.2019.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - ANA
RITA DINIZ BORGES - Vistos. O recebimento da denúncia, nos termos do art. 396, do CPP, decorre da ausência de fundamentos
para que seja liminarmente rejeitada. Três são os fundamentos para a rejeição liminar: denúncia inepta, falta de pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal e falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395 e seus
incisos). Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra uma
das hipóteses previstas no art. 397 e incisos: existência manifesta de causa de exclusão de ilicitude do fato ou de culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade, a atipicidade do fato narrado na denúncia e se a punibilidade estiver extinta. Em que pesem
os argumentos declinados na resposta do réu, não estão presentes nenhum dos citados fundamentos para a sua absolvição
sumária, haja vista que a denúncia oferecida narra um fato típico e inexistem nulidades ou causa de extinção de punibilidade a
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