TJSP 05/09/2019 -Pág. 2299 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
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de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não efetuado o pagamento, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (§ 3º). 2) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525,
CPC/2015, que prevê que “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
3) Fica o credor intimado, desde já, de que, não tendo o devedor constituído advogado nos autos e havendo necessidade de
sua intimação pessoal, se ainda não providenciados, deverá fornecer os meios necessários à intimação (recolhimento de custas
postais ou de Oficial de Justiça). 4) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento
da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ,
para inscrição do débito na Dívida Ativa. Eventual concessão de gratuidade da justiça isenta o devedor de tal recolhimento. 5)
Observações à Serventia: (a) Caso o devedor não tenha constituído advogado nos autos, sua intimação se dará pessoalmente,
conforme recolhimento. No caso de credor beneficiário da gratuidade da justiça, a intimação do devedor de dará por carta, cuja
expedição desde já se determina. (b) Caso o devedor tenha constituído advogado, deverá a Serventia proceder a sua inclusão
no SAJ, regularizando-se-lhe o cadastro. Int. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)
Processo 0009822-67.2019.8.26.0577 (processo principal 1003730-27.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Resi Solution Transporte e Gerenciamento de Resíduos Ltda. - Sayder Transportes Ltda - Epp - 1) Fls. 28/30:
Tendo em vista o depósito do valor do débito, bem como a concordância do credor com o montante (fl. 31), de rigor a liberação
em favor deste. Assim, após certificado o decurso de prazo sem recurso contra esta determinação, expeça-se MANDADO DE
LEVANTAMENTO em favor de Resi Solution Transporte e Gerenciamento de Resíduos Ltda., observando-se que a procuração
de fls. 8/9 (item 4) outorga poderes aos seus procuradores para receberem e darem quitação. 2) Certifique a Serventia acerca
do cumprimento do item 4 de fl. 25. Em caso negativo, oficie-se à SEFAZ e encaminhe-se este incidente ao arquivo provisório.
Em caso positivo, tornem-me para extinção. Int. - ADV: PATRICIA HELENA LEITE GRILLO (OAB 141681/SP), ANA CAROLINA
BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0009823-52.2019.8.26.0577 (processo principal 1029066-33.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condomínio Rossi Montês - Alpha Secure Vigilância e Segurança Ltda - 1) Fls. 18/19: Trata-se
de pedido de concessão de moratória nos termos do art. 916, CPC/2015, inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme §
7º de tal dispositivo. Nada obsta, contudo, que o credor aceite o recebimento da quantia devida de forma parcelada, por tratarse de direito disponível. Foi o que tacitamente ocorreu, com a manifestação de fl. 22. 1.1) Tendo em vista o depósito de 30%
do valor do débito (fls. 20/21), bem como a manifestação do credor à fl. 22, de rigor a liberação em favor deste. Assim, expeçase MANDADO DE LEVANTAMENTO em favor de Condomínio Rossi Montês, observando-se que a procuração de fl. 3 outorga
poderes à sua procuradora para receber e dar quitação. 2) Aguardem-se os depósitos mensais das seis parcelas remanescentes,
ficando autorizado desde já o levantamento pelo credor, mensalmente. 3) Concomitante ao depósito da última parcela, e para
efetiva adimplência da obrigação e consequente declaração de sua extinção, de rigor que o devedor comprove o recolhimento da
“Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução”, no importe de 1% do valor do débito (atualizado no momento do recolhimento),
conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, sob pena de, na inércia, ser expedida certidão em favor da Secretaria da Fazenda
Estadual, para inscrição na Dívida Ativa. Atentar-se ao mínimo legal do recolhimento (§ 1º de tal dispositivo). Na inércia, oficiese à SEFAZ e encaminhe-se este incidente ao arquivo provisório. 3.1) Com o recolhimento, tornem-me para extinção. Int. - ADV:
EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP), ANDREA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236297/SP)
Processo 0009840-88.2019.8.26.0577 (processo principal 1020479-22.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Forming Tubing do Brasil Ltda - Banco Santander Brasil S/A e outro - 1) Fl. 50: Tendo em vista o
depósito do valor do débito (fls. 46/48), bem como a concordância do credor com o montante, de rigor a liberação em favor deste.
Assim, após certificado o decurso de prazo sem recurso contra esta determinação, expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO
em favor de Forming Tubing do Brasil Ltda, observando-se que a procuração de fl. 17 (dos autos principais) outorga poderes
ao seu procurador para receber e dar quitação. 2) Para a efetiva adimplência da obrigação e consequente declaração de sua
extinção, de rigor que o devedor comprove o recolhimento da “Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução”, no importe de 1%
do valor do débito (R$ 42.856,55), conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, sob pena de, na inércia, ser expedida certidão
em favor da Secretaria da Fazenda Estadual, para inscrição na Dívida Ativa. Prazo de 15 dias. Na inércia, oficie-se à SEFAZ
e encaminhe-se este incidente ao arquivo provisório. Com o recolhimento, tornem-me para extinção. Int. - ADV: ARMANDO
MICELI FILHO (OAB 369267/SP), ROBERSON RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 263225/SP)
Processo 0010798-74.2019.8.26.0577 (processo principal 1011888-37.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença
- Franquia - Sunglass Art Franquia Empresarial Ltda Me - Fls. 15/19: Recebo a emenda, para limitar este incidente ao
cumprimento da obrigação de pagar. Anote-se. Trata-se de pedido do credor para intimação do devedor a efetuar o pagamento
de R$ 80.797,14, diante do trânsito em julgado da sentença anteriormente proferida. O pedido veio instruído conforme art. 524
e incisos, CPC/15. Anote-se no MOVJUD. 1) Fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, ao pagamento voluntário
em 15 dias, com a advertência de que: (a) caso não efetue o pagamento da quantia acima indicada, no prazo indicado, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (§ 1º, art. 523, CPC/15); (b) se efetuado o
pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º daquele dispositivo); (c) se não
efetuado o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindose os atos de expropriação (§
3º). 2) Fica o devedor, ainda, advertido dos termos do art. 525, CPC/2015, que prevê que “transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. 3) Fica o credor intimado, desde já, de que, não tendo
o devedor constituído advogado nos autos e havendo necessidade de sua intimação pessoal, se ainda não providenciados,
deverá fornecer os meios necessários à intimação (recolhimento de custas postais ou de Oficial de Justiça). 4) Para futura
consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução
(art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa.
Eventual concessão de gratuidade da justiça isenta o devedor de tal recolhimento. 5) Observações à Serventia: (a) Caso o
devedor não tenha constituído advogado nos autos, sua intimação se dará pessoalmente, conforme recolhimento. No caso de
credor beneficiário da gratuidade da justiça, a intimação do devedor de dará por carta, cuja expedição desde já se determina.
(b) Caso o devedor tenha constituído advogado, deverá a Serventia proceder a sua inclusão no SAJ, regularizando-se-lhe o
cadastro. Int. - ADV: RICARDO LEONEL DA SILVA (OAB 411518/SP)
Processo 0012662-50.2019.8.26.0577 (processo principal 1017301-65.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Roberto Ribeiro Machado - Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença, tendo a parte
credora cumulado pedidos de obrigação de fazer (art. 536, CPC/2015) e de pagar (art. 523, CPC/2015) no mesmo incidente.
Cada uma das obrigações tem rito próprio; incompossível a cumulação. Assim, emende-se a inicial para afastar um dos pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º