TJSP 10/09/2019 -Pág. 3096 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2888
3096
Processo 1002247-39.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudete Pereira
Godinho - Fica o INSS intimado da r. Decisão de fls.94. Fiam as partes intimadas da Perícia agendada às fls. 97. - ADV:
VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1002275-70.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - A.G.R. - Vistos. A juntada do comprovante
do indeferimento deve ser feita pelo autor. Isto posto, na fase de emenda à inicial providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a
juntada do indeferimento do pedido administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: VINICIUS CAMARGO
LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1002281-82.2016.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Ribeiro Chaves - Fica o INSS intimado a se manifestar acerca do cálculo apresentado pela exequente a fls. 202/205. ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1002296-46.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Conselho do Idoso - R.N.N.C. - A apresentação do
indeferimento administrativo é de responsabilidade do autor, devendo ser juntado à inicial quando da propositura da demanda,
sendo indispensável nos processos que tratam de matéria previdenciária. Portanto, emende o requerente a inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o indeferimento administrativo do INSS, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP)
Processo 1002306-27.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Israel Rosa - Trata-se de
ação objetivando-se a concessão de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez de segurado contribuinte. A Perícia médica
de fls. 96/101, concluiu que o autor é portador de de tendinite dos ombros (fls. 101), sendo necessária a realização de avaliação
médica ortopédica. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, converto o julgamento em nova diligencia e
determino a realização de avaliação ortopédica no autor, e nomeio a tanto, nos termos do Provimento 1.626/09, do Conselho
Superior da Magistratura, o perito judicial Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JÚNIOR, habilitado na Justiça Federal e também
cadastrado no TJSP, com endereço eletrônico conhecido da serventia, fixando seus honorários em três vezes o valor máximo
da tabela prevista na Resolução n. 541/07, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser
desenvolvido, com a necessidade de deslocamento para esta Comarca de Piedade e também a elaboração de Laudo Pericial.
Intime-se para agendamento, encaminhando-se senha para acesso ao processo. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB
306552/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 1002375-25.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - L.C.R.G. - Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de pedido de auxílio-doença cumulado aposentadoria por invalidez. Tutela antecipadaindeferimento: As provas produzidas nos autos não demonstram, em fase de cognição sumária, a alegada incapacidade física,
o que somente será possível com a realização da perícia medica. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais,
diante da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1, de 15/12/2015, que tratou da uniformização de atuação nas ações
que versem sobre benefícios por incapacidade, dentre os quais o ora reclamado com a inicial, DETERMINO: - providencie a
serventia a juntada dos Termos da Recomendação Conjunta acima citada, a qual está arquivada em cartório; - intime-se o INSS
a que apresente, em 15 dias, cópia do Procedimento que indeferiu o pedido administrativo, instruído com cópia do Laudo Médico
ali realizado, bem como cópia do CNIS da parte autora. - Nomeio para a realização da perícia médica, nos termos do Provimento
1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, o perito judicial Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR, habilitado na
Justiça Federal e também cadastrado no TJSP, com endereço eletrônico conhecido da serventia, fixando seus honorários em
três vezes o valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a
complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como a elaboração de Laudo Pericial. Deverá o perito atentar na realização
do seu trabalho os termos da Recomendação acima mencionada e encartada nos autos. Intime-se-o. Com a perícia, cite-se
o INSS, observadas as formalidades legais. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), VINICIUS
CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 1002444-91.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana de Goes
Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 18 de fevereiro
de 2020, às 14:50 horas. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. As testemunhas deverão comparecer
independente de intimação. Int. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), HEIDE FOGACA CANALEZ
(OAB 77363/SP)
Processo 1002500-61.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Lucimara de Jesus
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - INSS maternidade improcedente - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO
DE LIMA (OAB 254393/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 1002500-61.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Lucimara de Jesus
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do retorno dos autos do TRF3 e não havendo custas a serem
recolhidas,manifestem-se as partes, autor e INSS, em 15 dias, requerendo o que de direito, observando-se a fase eletrônica
para cumprimento da sentença. Após, autos serão arquivados. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/
SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 1002587-17.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Ana Paula Fernandes
Nogueira - Diante do retorno dos autos do TRF3 e não havendo custas a serem recolhidas,manifestem-se as partes, autor e
INSS, em 15 dias, requerendo o que de direito, observando-se a fase eletrônica para cumprimento da sentença. Após, autos
serão arquivados. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1002654-79.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Juvenil Vieira Martins
- É a síntese do necessário. Conversão em diligencia. Com efeito, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de problemas
cardíacos e esteve incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período de 06/2016 até 05/2017, sendo que no
momento da perícia não foi constatada incapacidade para o trabalho e para a vida independente (fls. 69- conclusão). Como a
perícia judicial foi realizada em 08/07/2018 (fls. 70) e autor possui atualmente 60 anos de idade, necessária a conversão da
ação a que seja constatado o atual estado de saúde do autor, bem como para que o perito informe a limitação da incapacidade
para o exercício de motorista profissional. Assim, apresente o autor, em 30 dias, novos eventuais documentos que demonstrem
o seu atual estado de saúde. Com os documentos, intime-se o perito a que preste os esclarecimentos em Laudo Complementar.
Tutela antecipada- reapreciação- advertência: Diante da Perícia Judicial e considerando a idade do autor, bem como da natureza
alimentar, determino a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, como forma de tutela antecipada, nos termos do art.
300, do Novo Código de Processo Civil, conforme condenação acima, a qual deverá ser mantida até final julgamento ou ulterior
decisão em sentido contrário, ficando a autora advertida da restituição dos valores em caso de reforma, por força do Tema n.
692, do STJ. Fixo a multa de R$5.000,00, a contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem, em caso de descumprimento.
Expeça-se o necessário. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP)
Processo 1002671-18.2017.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Gisele Honorato
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