TJSP 11/09/2019 -Pág. 891 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2889
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de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do
Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
ALAN BOUSSO (OAB 122600/SP)
Processo 1087608-49.2019.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - A.P.N. - Vistos. A ação
de investigação de paternidade, ainda que post mortem, é ação de estado, devendo, portanto, ser movida contra os herdeiros,
e não contra o espólio do falecido. Nesse sentido, já decidiu o STJ que a ação de investigação de paternidade, sendo falecido
o indigitado pai, deve ser proposta contra todos os herdeiros”. (STJ-RT 753/200, RT 541/99, 616/52, RJTJESP 62/106). E ainda
também assim decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de Instrumento - Ação de investigação de paternidade Na ação de investigação de paternidade post mortem, partes legítimas passivas são os herdeiros e não o espólio - Falecendo o
suposto genitor sem deixar herdeiros, deve a ação de investigação de paternidade ser interposta em face de eventuais herdeiros
e terceiros interessados, que serão citados por edital. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 628.649.4/5-00, São Paulo,
5a Câmara de Direito Privado, TJSP, julg. em 12.08.2009, rei. Des. Roberto Mac Cracken). Assim, nos termos do art. 321, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende/complete a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento para: Retificar o polo passivo da ação, incluindo os herdeiros do de cujus. Informar o nome e endereço completo
dos herdeiros do falecido. Instruir a inicial com (i) sua certidão de nascimento, (ii) seu comprovante de endereço atualizado, (iii)
certidão de óbito de H. T. M. C. Comprovar o recolhimento da despesa para citação pessoal dos herdeiros, por mandado. - ADV:
ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP)
Processo 1087719-04.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Arlete Kliemczak Fontoura - Ana Cristina
Kliemczak Fontoura Vitale e outro - Vistos. Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA
dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Walter Sylvio Fontoura, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos (fls.144/149). Em consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões,
ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. A Fazenda Pública já manifestou sua anuência (fls.215). As custas
estão corretamente recolhidas (fls.181/182). Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “o Tabelião
de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais
de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes
da regulamentação do correspondente serviço judicial” (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213). De tal sorte, desde já
autorizo o(a) advogado(a) do requerente a tomar as providências necessárias (fazendo carga dos autos, pelo prazo de 15 dias,
nos processos físicos) para a formação da carta de sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Caso a
parte prefira a expedição pela serventia judicial - opção mais morosa -, providencie o necessário: recolhimento da taxa judicial
e extração de cópia das peças necessárias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. Int. ADV: CLAUDIO DE ALMEIDA METELLO JUNIOR (OAB 187090/SP)
Processo 1088048-45.2019.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Edith Gabriela Gutfreund Formicola - Marco
Antonio Gutfreund Formícola - - Maria Edith Gutfreund Formicola Albanese - - Roberto Gutfreund Formicola - - Claudia Regina
Gutfreund Formicola Smeding - Vistos. Para o cargo de inventariante do espólio de Marco Formicola, CPF: 516.695.448-34,
OAB: 25344/SP, RG: 981.584, nomeio Roberto Gutfreund Formicola, CPF: 146.365.828-10, RG: 9.741.979-5, considerando-o
compromissado, independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do
encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE
COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando
dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI
n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de
Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do Fica alertado o inventariante de que os
aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta
judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego
do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente
informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553,
caput, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias:
a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo
620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de
cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da
união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de
documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o falecido; iii)
a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas “a” a “h”, do dispositivo, de todos os bens móveis e
imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e
dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da
obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de
herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram
casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações
processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração,
ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não
beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a
certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2)
quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade
por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida
na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao
ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor,
assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a
fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A
cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com
comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias
e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site J) O testamento e a
certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura,
registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e
seguintes do Código de Processo Civil. j) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união
do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. k) A comprovação do
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