TJSP 13/09/2019 -Pág. 2576 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
2576
VARA:1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CESAR BARBOSA GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2019
Processo 0000145-09.2017.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas EZEQUIAS CREPALDI JUNIOR - Vistos. Conforme decidido nos autos a munição apreendida nos autos, questão, periciada
às fls. 17/20, constituída por chumbinhos, calibre 4.5, não pode ser considerada munição de arma de fogo, o que afasta a
elementar do tipo penal. Requisite-se à I. Autoridade Policial no sentido de promover sua inutilização, sendo certo que não
houve interesse da parte interessada em restituí-la. Efetuada as devidas anotações e comunicações de praxe, arquvem-se os
autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO APARECIDO ROMANO
(OAB 199295/SP)
Processo 1500237-39.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Uso de documento falso - MARCIO BARBOSA
DA SILVA - Vistos. Às fls. 122/123, a I. Defesa postula aos autos a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha
arrolada na Defesa Preliminar, Dirceu Alonso. Em apertada síntese, solicita a nomeado advogado nos termos do convênio,
com a finalidade de inquirir a testemunha a respeito do bom comportamento profissional do Acusado. De início, observo
que a testemunha não presencial Dirceu Alonso, emitiu declaração por escrito acerca da conduta profissional do acusado e
encartada aos autos às fls. 99. Assim, a referida declaração são conhecida como meramente “de antecedentes”, até porque
os antecedentes não são comprovados por meio de depoimento, mas através da respectiva folha de antecedentes e do nela
eventualmente constar, e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimento de amigos e
familiares, sendo circunstância, aliás, que não fasta tipicidade, mas sim ponderada em dosimetria de penal. Portanto, dispenso
a oitiva da testemunha para tal fim. Ademais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas
de acusação (fsl. 121). Uma vez regularizado os autos, concedo prazo de 05 dias sucessivos para apresentação de memoriais
finais, começando pela acusação. Oportunamente, com a apresentação, subam conclusos para prolatação de sentença. Int. ADV: LUANA ALBERTOTTI COIMBRA (OAB 159082/SP)
Processo 1500487-72.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - LUCINEIA VIEIRA DA SILVA
e outro - Passo à dosimetria da pena do crime previsto no artigo 319, do Código Penal. Na primeira fase, devem ser levadas
em consideração as diretrizes do art. 59, “caput”, do Código Penal, a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, e o comportamento da vítima. No caso
dos autos, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação social, é a normal do tipo penal. Não há dados
suficientes para aferir sua conduta social e a personalidade, razão pela qual deixo de valorar tais circunstâncias em desfavor
do réu. Os motivos são os comuns do crime. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolaram os limites das
elementares do tipo. Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou no resultado da conduta do acusado e no resultado
do crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria não há atenuantes e nem agravantes a
considerar. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena final em 02
(dois) meses de detenção. Considerando a quantidade de pena estabelecida, fixo o regime aberto para o início do cumprimento
da pena, com fundamento no artigo 33, §1.º. alínea “c”, § 2.º, alínea “c” e § 3.º, do Código Penal. Fixo, desde logo, as condições
legais. As rés não fazem jus aos benefícios previstos no artigo 44 do Código Penal, por não estarem preenchidos os requisitos
legais. Ademais, deixo de aplicar o previsto no artigo 77, do Código Penal, posto que prejudicial. Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, 1) CONDENO as rés Lucineia Vieira da Silva
e Jéssica Daiane da Silva, qualificadas nos autos, às pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime
descrito no artigo 329, do Código Penal, 2) ABSOLVO as rés Lucineia Vieira da Silva e Jéssica Daiane da Silva, qualificadas
nos autos, do crime descrito no artigo 331, do Código Penal. Fixo, desde logo, as seguintes condições para cumprimento da
pena em regime aberto (art. 115, da Lei n.º 7.210/84): (a) permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga;
(b) sair para apenas para tratamento médico, estudo ou trabalho,retornando ao término do expediente; (c) não se ausentar da
cidade onde reside, sem prévia autorização judicial; (d) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar as suas
atividades; (e) não frequentar determinados lugares, a saber: pontos de venda de drogas (“biqueiras”), locais e eventos em que
sejam oferecidas ao público, de forma gratuita ou onerosa, bebidas alcoólicas para consumo imediato (bares, bailes, festas,
“baladas” e congêneres). Deixo de fixar a reparação civil, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e de
realizar a detração penal, por ausência de elementos. Sem custas e despesas processuais, nos termos da Lei. Considerando a
quantidade de pena aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, bem como a ausência dos requisitos legais que autorizam
a prisão preventiva, faculto o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia definitiva
em favor do(a) sentenciado(a), encaminhando-a ao Juízo competente para fiscalização da pena. Sem prejuízo, oficie-se ao
IIRGD, bem como ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do apenado, conforme disposto
no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e na Súmula 09 do Tribunal Superior Eleitoral. Expeça-se o necessário. P.R.I.C.
- ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 1500709-40.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JOSE LUIZ MEDEIRO - Vistos.
Intime-se novamente à Defesa do réu José Luiz Medeiro para manifestação aos autos em resposta à acusação, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Uma vez decorrido o prazo judicial “in albis”, o que deverá ser certificado aos autos, tornem os autos
conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: RUBENS PAULO DE LAZARI PASTANA (OAB 115697/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ROBERTO ALBERTONI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º