TJSP 13/09/2019 -Pág. 3353 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2891
3353
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.S.B. - “Requerente e/ou Exequente deverá se manifestar,
no prazo legal, quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, juntada aos autos, (certidão negativa disponibilizada no site do
Tribunal).”. - ADV: LUCILENE NUNES DE SOUZA RODRIGUES (OAB 117400/SP)
Processo 0018843-31.2019.8.26.0007 (processo principal 1009228-73.2014.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.P.S. - Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil,
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. Para referência, a intimação deverá ser feita pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos
principais; por carta, quando não tenha patrono constituído ou esteja sendo representado pela DPE; ou por edital, quando
citado fictamente na fase conhecimento, tenha permanecido revel. Outrossim, caso o trânsito em julgado, seja da fase de
conhecimento ou de execução anterior, tenha transcorrido há mais de um ano, a citação deverá ser realizada novamente, por
carta, observado o disposto no art. 274, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se, por oportuno, o valor a ser
pago deverá ser devidamente corrigido e acrescido de juros, na mesma taxa aplicada, desde a data da última atualização,
cabendo à própria parte interessada efetuar os cálculos necessários. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito deverá
ser acrescido de multa de 10%, honorários desde logo fixados em 10% do valor total do débito, além da taxa de 1% sobre o total
(art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), cabendo à parte interessa, se o caso, providenciar novos cálculos. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, poderá,
desde logo, requerer as providências necessárias ao arresto de bens, inclusive pela via eletrônica, aplicando-se por analogia
o disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo
do artigo 523, mediante o recolhimento das taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3.º, todos do Código de Processo Civil. ADV: CLAUDETE MAXIMO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 281774/SP)
Processo 0019259-33.2018.8.26.0007 (processo principal 1014116-80.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.R.S. - Vistos. Fls. 107: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual pedido de informaçõesou notícia sobre a concessão de efeito suspensivo.
Int. - ADV: MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP)
Processo 0021049-52.2018.8.26.0007 (processo principal 1007825-64.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.C.P.R. - C.S.R. - “Requerente e/ou exequente deverá se manifestar, no prazo legal, quanto a contestação;
impugnação e/ou justificativa, apresentada pelo requerido e/ou executado.” - ADV: NILSON DE CARVALHO PINTO (OAB
347366/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 666666/DP)
Processo 0021051-22.2018.8.26.0007 (processo principal 1025800-70.2015.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - G.K.S. - “Manifeste-se o requerente e/ou exequente, no prazo legal, quanto a ausência de contestação e/ou
justificativa e impugnação.”. - ADV: ALEXANDRA PEREIRA CRUZ LIMA (OAB 341963/SP)
Processo 0021220-72.2019.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.G.S. - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 14/15 ), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência
declaro extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0023245-63.2016.8.26.0007 (processo principal 1004438-75.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Fixação - Felipe Magno Pereira - Vistos etc. INTIME(M)-SE a pessoa acima indicada para que o Oficial de Justiça encarregado
da diligência verifique se o menor Arthur Magno Pereira, encontra-se efetivamente residindo com a executada, por qual período
e em quais condições. Após a devolução do mandado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem-me conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIENE
PEREIRA VIEIRA (OAB 367744/SP), FLAVIO CUNHA GALVES (OAB 366470/SP)
Processo 1000116-07.2019.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mario Lemos Neto - Nos
termos do Provimento CG nº 13/2019, publicado no DJE de 25/03/2019, qualquer levantamento em conta judicial relativo a
depósito realizado após 1º de março de 2017 será feito, OBRIGATORIAMENTE, mediante utilização de mandado de levantamento
eletrônico (MLE), emitido por meio do Portal de Custas. O formulário para solicitação do MLE-Mandado de Levantamento
Eletrônico, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo, por meio de petição, se
processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000116-07.2019.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mario Lemos Neto - ex-officio
deferimento de 30 de prazo para Defensoria - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000749-52.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.C.S.L. - H.C.S.L. e outros - Vistos.
Fls.200/206 e 207/213 : Ciente do recurso interposto. Os autos devem ser encaminhados ao e. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOSE EVARISTO DOS SANTOS FILHO (OAB 233973/SP), LUIZ OTAVIO
RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)
Processo 1001668-07.2019.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - I.S.S. - C.R.B.S. - Vistos. Cite-se e intime-se pessoalmente a exequente, para
se manifestar quanto ao parcelamento do débito. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: ELISANGELA CRISTIAN
VENTURA (OAB 371793/SP), LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 1001781-92.2018.8.26.0007 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nilza Jacob Feitoza - Maria dos Prazeres
Jacob Teixeira e outros - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento (fls. 194/195). Aguarde-se o julgamento do
recurso pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido e sem notícia, pesquise-se junto ao sistema informatizado o andamento
processual e digitalize-o para o retorno à conclusão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 170231/
SP)
Processo 1001977-28.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.F.S. - P.H.O.S. - Isto posto, julgo
procedente o pedido para exonerar de imediato o autor quanto à obrigação de prestar alimentos à ré, com fundamento no
art. 487, inciso I, do C.P.C. Pela sucumbência no principal, arcará os requeridos com o pagamento das custas e despesas
processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85,
§ 8º, observado as ressalvas do artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do Curador Especial em
cem por cento da tabela PGE/OAB. Após o trânsito, regularize-se e arquivem-se os autos. - ADV: SILVANA MARIA DA SILVA
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