TJSP 16/09/2019 -Pág. 666 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2892
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partes e o Ministério Público manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o
trânsito em julgado desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o
seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se termo de guarda; sendo as partes
intimadas, por meio dessa decisão, para no prazo de 20 dias, contados desta data, compareçam em cartório para assinatura do
termo. Em face da provisão (fls. 4/5), expeça-se certidão de honorários; devendo o(a) advogado(a) imprimi-la em seu escritório,
uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CIBELE CURY (OAB 103935/SP)
Processo 1004104-72.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.A.S.B. - W.C.M. - Manifestar sobre as
certidões negativas do oficial de justiça. - ADV: CARLOS ARTHUR CHRISTMANN JUNIOR (OAB 225613/SP), TOSHITERU ABE
(OAB 181683/SP)
Processo 1004106-42.2019.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.S.M. - Considerando os
documentos de fls. 75/85, retiro a audiência da pauta. O prazo de contestação fluirá a partir da data fixada para a audiência. ADV: ANNA LAURA SANCINETTI RODRIGUES (OAB 377962/SP)
Processo 1004376-66.2019.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.R. - S.R. - Concedo ao réu os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem
produzir; justificando sua necessidade e pertinência. Faculto às partes a indicação dos pontos controvertidos. Desde já, concedo
às partes o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas e manifestação sobre interesse no depoimento pessoal.
Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diante da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s)
eventualmente arrolada(s) deverá(ão) estar qualificada(s), mencionando-se o número de seus documentos pessoais e endereço
com CEP, possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao Sistema. - ADV: CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/
SP), CLAÚDIO DA SILVA ALVES (OAB 165239/SP)
Processo 1004415-68.2016.8.26.0286 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Beatriz Labatta - André Luiz Oliveira Labatta - Fls. 192: o oficio informa que já houve a autorização para que o beneficiário efetuasse o saque da
quantia determinada pelo alvará de fls. 168/169 . Assim sendo, e conforme já determinado na Decisão de fls. 168/169, concedo
o prazo de 15 dias para que o requerente cumpra integralmente a quitação integral do débito perante o INSS, sob as penas da
lei. - ADV: GILMAR DONIZETI MENIGHINI JUNIOR (OAB 282597/SP), CAMILA CAMPOS LEONARDI (OAB 264869/SP)
Processo 1004444-16.2019.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.M.R. - Oficio para abertura de conta disponível
para impressão, devendo providenciar o seu encaminhamento. - ADV: ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB 365184/SP)
Processo 1004446-83.2019.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.C. - I.N.C. - O pedido de redução
de alimentos já foi analisado em segunda instância (fls. 254/256). Aguarde-se o julgamento do agravo. Fls. 264 e 272/293: ciência
ao réu para eventual manifestação. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir; justificando
sua necessidade e pertinência. Faculto às partes a indicação dos pontos controvertidos. Desde já, concedo às partes o prazo
de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas e manifestação sobre interesse no depoimento pessoal. Decorrido, com
ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diante da implantação do Sistema SAJ, a(s) testemunha(s) eventualmente
arrolada(s) deverá(ão) estar qualificada(s), mencionando-se o número de seus documentos pessoais e endereço com CEP,
possibilitando, assim, seu cadastramento junto ao Sistema. - ADV: ANDRESSA DURANTE PASCOETTO (OAB 408928/SP),
GIOVANA LUIZA VIEIRA CASELLA (OAB 418384/SP), PAULO CESAR CENTINI (OAB 430840/SP)
Processo 1004674-58.2019.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.D.J.Q. - Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) manifestar-se sobre o depósito de fls. 62. - ADV: MILTON FORTINO BARONE RODRIGUES (OAB 167017/SP)
Processo 1004706-34.2017.8.26.0286 - Interdição - Tutela e Curatela - Leonardo Rodrigues Junior - Maria Zelia de Souza
Rodrigues - Luiz Augusto de Souza Rodrigues - Fls. 1352/1354, 1365 e 1379/1381: conforme enfatizado pelos próprios filhos
da interditanda, o indicado imóvel comercial não pertence à requerida, mas à sociedade empresária na qual figura como sócia,
mesma condição ostentada pelo seu falecido cônjuge. Nota-se que, enquanto Luiz Augusto é curador provisório da requerida
(fls. 477/479), Leonardo é inventariante nomeado no processo de inventário dos bens deixados pelo genitor. A falta de proteção
do patrimônio, indiretamente, atinge os interesses da interditanda. No entanto, devidos às peculiaridades, a questão transcende
os limites da interdição. Assim, em observância ao princípio da cooperação, a cada qual, atentando-se para os deveres inerentes
ao seu cargo, conjuntamente, adotar as providências necessárias para conservação, minimização das despesas e, se possível,
geração de frutos civis em relação ao imóvel. Ressalte-se que eventual venda deve ser tratada no âmbito da dissolução da
sociedade empresária ou em processo a este dependente, perante o Juízo competente. Sob as penas da lei, providencie o
curador provisório a prestação de contas acerca do período bimestral imediatamente posterior ao último, tratado no incidente nº
0004171-54.2019.8.26.0286. Fls. 1382/1385, 1394/1397 e 1414/1416: para apreciação do pedido de expedição de alvará para
venda do imóvel residencial de titularidade da interditanda manifestem-se sobre fls. 1.474. Até esta data não houve o depósito
dos valores de titularidade da requerida, sendo a última determinação de fls. 1.274/1.275. Concedo o prazo improrrogável de
48 horas para depósito. Decorridos na inércia, vista ao MP para adoção das providências que entender cabíveis. Aguarde-se o
cumprimento da carta precatória de fls. 1339/1340. - ADV: LÍVIA MARIA DE CASTRO GONÇALVES (OAB 139670/RJ), CARLOS
EDUARDO LOPES MARIANO (OAB 166503/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), OTAVIO FONSECA
PIMENTEL (OAB 234842/SP), AMANDA CARAME HELITO (OAB 316630/SP), HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP)
Processo 1004750-82.2019.8.26.0286 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.L.S. - HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em sessão de mediação (fls. 53/54 e 55/56), que
conta com a anuência do Ministério Público (fls. 59). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Uma vez que as partes e o Ministério
Público manifestam-se por acordo, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado
desta sentença; sendo que a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em
julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Sendo a transação anterior à sentença, dispenso as partes
do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Esta Sentença servirá
como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais deste Município e Comarca de Itu, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob nº 119057
01 55 1992 2 00037 167 0011048 22, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes, anotando-se que: a)
as partes conservaram o mesmo nome; b) HOUVE a partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a
impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou
pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a
Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários
do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto
aos Cartórios de Registros de Imóveis. Em face da provisão (fls. 6), expeça-se certidão de honorários; devendo o(a) advogado(a)
imprimi-la em seu escritório, uma vez que assinada digitalmente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIO JOSE
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