TJSP 17/09/2019 -Pág. 362 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2893
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da placa IMV-8187 do veículo imputado como envolvido na colisão objeto dos autos, indicada na inicial como pertencente à
empresa requerida, revelando-se outra por detrás, qual seja, a placa MCP- 1905, providencie a z. Serventia pesquisa Renajud
desta placa, juntando seu resultado aos autos, e tornando a seguir conclusos. - ADV: PRISCILA GOMES CRUZ (OAB 280973/
SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), LUCIANE CRISTINA BARBÃO (OAB 231783/SP)
Processo 0001334-80.2019.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Maria Gomes de Melo - Sirlon Fontes Nascimento - Em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. No silêncio, será entendida concordância com
o julgamento antecipado. Int. - ADV: ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/SP), MARIA FIDELES MARTINS (OAB
255909/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP)
Processo 0001551-26.2019.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ADELSON CUNHA DA SILVA - “Regularizados os autos, subam conclusos para sentença.” - ADV: MONICA NOGUEIRA DE
SOUZA (OAB 233205/SP)
Processo 0001551-26.2019.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ADELSON CUNHA DA SILVA - Com relação ao corréu ANTONIO MÁRCIO DE OLIVEIRA, JULGOPROCEDENTE o pedido para
condená-lo ao pagamento de indenização no valor de R$1.756,00 (mil setecentos e cinquenta e seis reais), atualizada desde
o ajuizamento segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais
divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, computados de forma simples, desde a data da citação. Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição, em virtude do
que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099, de 1995. Fica o réu vencido desde logo instado a cumprir a sentença, no prazo de quinze
dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora, independente de
nova intimação (art. 52, inc. III, da Lei dos Juizados Especiais). Em caso de recurso, as partes deverão estar obrigatoriamente
representadas por advogado, por força do disposto no art. 41, § 2º da Lei nº 9.099, de 1995, e o valor do preparo deverá ser
recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, pela soma de 1% (um por cento) do
valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor atualizado da condenação, observado o mínimo legal de 5 (cinco)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da
Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MONICA NOGUEIRA DE SOUZA
(OAB 233205/SP)
Processo 0001860-47.2019.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BANCO
BRADESCARD S/A - - BANCO BRADESCO SA - Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para, confirmando a tutela provisória, determinar o cancelamento definitivo da inscrição da autora nos cadastros de proteção
ao crédito, referente ao valor de R$ 606,13 (seiscentos e seis reais e treze centavos) do contrato n.º 1100101254760000, e
condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir
desta data de acordo com a Tabela Prática para Atualização Monetária de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples desde março
de 2019. Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099, de 1995.
Fica o réu desde logo instado a cumprir a sentença, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de
multa (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil) e penhora, independente de nova intimação (art. 52, inc. III, da Lei dos
Juizados Especiais). Em caso de recurso, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, por força do
disposto no art. 41, § 2º da Lei nº 9.099, de 1995. O processamento de eventual recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade,
exige preparo correspondente à soma de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor
atualizado da condenação, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela
(Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço
da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), a ser efetuado, independente de intimação, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso, sem oportunidade para complementação. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes
e aguarde-se por trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser
protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria “Execução de Sentença”, para autuação em
apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de
sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivemse provisoriamente (movimentação 61614). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0001962-06.2018.8.26.0268 (processo principal 1003500-73.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Seguro - Phellipe Ricardo Inacio Waishaupt de Almeida - Associação Brasileira de Proprietários de Veículos - Brasil Protege e
outro - Vistos. Considerando a inexistência de bens encontrados em nome da parte executada, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Oportunamente,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS (OAB 331543/SP), LUCIANA DE ALMEIDA FRAGOSO
(OAB 185773/RJ), ARISTIDES MARTINS GOMES (OAB 79284/RJ)
Processo 0002131-56.2019.8.26.0268 (processo principal 0005862-94.2018.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - SUELI ANDRADE VICENTINI - ADVANCED CURSOS DE INFORMATICA LTDA-ME - Chamo
o feito à ordem. De início, a fim de evitar maior tumulto, torno sem efeito a decisão proferida à fl.100 dos autos principais, que
devem retornar ao arquivo. Para a concentração dos atos executivos nos autos próprios, determino, nesta oportunidade, por
meio do Portal de Custas e Recolhimentos, a vinculação a este incidente de cumprimento de sentença dos depósitos efetuados
com referência aos autos principais (parcelas de1 a 4 da conta judicial n.º 2000133153169). Anoto que os depósitos realizados
nestes autos, de R$ 2.465,68 e R$ 588,04, já foram levantados, entre 19/09/2019 e 10/09/2019, na importância atualizada de
R$ 3.079,34. Remanescem à disposição do Juízo, assim, quatro depósitos, no valor histórico de R$4.203,27, que, acrescidos
dos consectários do depósito judicial, perfazem atualmente R$4.307,21, conforme igualmente verificado no Portal de Custas
nesta oportunidade. Defiro o levantamento pela exequente, nos moldes do formulário MLE de fls.26/27, da totalidade do valor
depositado. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Após, tendo em vista a aquiescência já manifestada à fl. 42,
tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: ANDRESA CRISTIANE DE MORAES (OAB 387745/
SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 0002440-77.2019.8.26.0268 (processo principal 1002547-41.2018.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Walter Hrivnatz - 1) Transferido o valor bloqueado para conta à disposição desse Juízo.
(fl.28). 2) Dispensada a sessão de conciliação, intime-se a executada para, se quiser, apresentar embargos, nos próprios autos,
no prazo de quinze dias. 3) Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, notadamente em relação à
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