TJSP 27/09/2019 -Pág. 1464 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
1464
Processo 1003477-59.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Joao Batista da Silva - Vista dos
autos ao autor para manifestar-se sobre resposta de pesquisas e ofícios de praxe. - ADV: ALAN SENE MENGHI (OAB 143002/
SP)
Processo 1003653-67.2018.8.26.0323 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - E.T.S. - - M.A.T.S. - - R.T.S. - M.F.T.S.V. - - J.T.S. - M.C.T.C. - Vista dos autos à Dra. Loretta A. Venditti Oliveira, OAB/SP 201960 para manifestar-se sobre
a certidão de fls. 150 e r. Despacho de fls. 145. - ADV: FELIPE FREITAS E SILVA (OAB 381187/SP), LORETTA APARECIDA
VENDITTI OLIVEIRA (OAB 201960/SP)
Processo 1003668-70.2017.8.26.0323 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento
após prazo legal - E.I.P. - 1) Analisando-se os autos, entendo que dispensável, ressalvado entendimento anterior, a requisição de
documentos à Santa Casa, sendo suficiente o documento declaratório de fls. 29, em que Georgina Inácio declara o nascimento
do autor. Deixo, assim, de determinar reiteração ao referido ofício, que está procrastinando o andamento do feito; 2) Relevante
destacar que na certidão de fls. 29 consta que o autor Elcio Inácio foi adotado por escritura pública em 02.10.1974 por Messias
Pinheiro. Provavelmente daí exsurge a razão pela qual não consta da certidão de nascimento o nome da mãe biológica, já que
a adoção rompe os vínculos consanguíneos, sendo imperioso analisar o teor da escritura pública referida a fls. 29; 3) Sendo
assim, esclareça a parte autora acerca de tal escritura, trazendo-a aos autos ou postulando por sua apresentação no feito pelo
2º ofício de notas local, aduzindo, ainda qual era a relação entre a Senhora Georgina e o Senhor Messias, adotante do autor; 4)
Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 153178/SP)
Processo 1003884-31.2017.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Katia Regina
Costa de Camargo - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL
YUITI MORI (OAB 339630/SP)
Processo 1004280-08.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Santa Casa de Misericórdia de Lorena - Vistos. Recolhida a diligência do oficial
de Justiça, expeça-se mandado de constatação do imóvel ofertado pela executada. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), KEILA PATRÍCIA FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP),
SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO CARLOS DIAS LOURENÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0478/2019
Processo 0003302-14.2018.8.26.0323 (apensado ao processo 1000849-63.2017.8.26.0323) (processo principal 100084963.2017.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.A.C. - Vistas dos autos à Dra. Erica Menero da Silva para:
Ciência de que encontra-se disponível no Sítio - www.tjsp.jus.br - o documento expedido pelo Cartório (Certidão de Honorários
- fls. 129). - ADV: ERICA MENERO DA SILVA (OAB 321045/SP)
Processo 1000219-36.2019.8.26.0323 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - C.O.C. - Vistos. Fls. 44:
Defiro. Desentranhe-se e adite-se. Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ LOURENCO (OAB 95138/SP)
Processo 1000664-88.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.P. - D.Z.P. - Vista
dos autos ao autor para cientificá-lo que encontra-se disponível para distribuição a carta precatória de fls. 115. - ADV: KARINA
DA CRUZ (OAB 261671/SP), JOSY MARIA QUIRINO RODRIGUES (OAB 244821/SP)
Processo 1000664-88.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.P. - D.Z.P. - Vista
dos autos ao autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão de fls. 121.
- ADV: JOSY MARIA QUIRINO RODRIGUES (OAB 244821/SP), KARINA DA CRUZ (OAB 261671/SP)
Processo 1000852-18.2017.8.26.0323 - Interdição - Tutela e Curatela - S.M.S. - A.S.S.B. - Vistas dos autos às partes
para: Conferir ciência acerca da perícia (exame de capacidade civil) de ALEX SANDRO DE SIQUEIRA BARBOZA, que será
realizada pelo Dr. Paulo Roberto Montemor Faro no dia 31/10/19, às 15:00 horas, na Rua Caetano de Campos, 163, Centro,
Guaratinguetá-SP (ao lado da Dutra e Rodoviária). - ADV: EDSON GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 211753/SP), FREDERICO
JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1001102-17.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.M. - R.F. - Vistos.
Andrea Cristina Marques, já qualificado nos autos, moveu a presente Ação Investigação de Paternidade em face de Rogério
Ferrão, alegando, em síntese, ser filha do requerido. Postula, portanto, pela procedência da ação para o fim de ser incluído
no registro civil de nascimento, o nome de seu genitor e avós paternos. Citado (fls. 53), o requerido apresentou contestação
refutando as alegações da autora (fls. 33/34). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 32). Em atenção ao
contraditório o requerente se manifestou em réplica (fl. 57/58). Decisão saneando o feito as fls. 64/66. Laudo pericial a fls. 79/86.
É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação Trata-se, como dito, de ação de investigação de paternidade.
Em feitos desta espécie, a prova pericial (exame hematológico) é de extrema relevância para a busca da verdade real. No caso
em apreço, o laudo pericial encartado a fls. 79/86 concluiu pela exclusão da paternidade do requerido em relação à autora,
conferindo, assim, certeza absoluta. De outro lado, não foi apresentada qualquer outro meio idôneo a refutar a conclusão
pericial. Dessa forma, dirimida a questão afeta a paternidade, é de rigor a improcedência desta ação. Dispositivo Por todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito da ação, nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, CONDENO a requerente no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil, ressalvada a gratuidade judiciária deferida a fl. 16. Arbitro os honorários do advogado nomeado a fls. 14, no
patamar máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB para as causas desse jaez. Expeça-se certidão independentemente de
requerimento. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.
P.I. - ADV: CESAR AUGUSTO CRISTINO (OAB 108866/SP), RODRIGO SALOMÃO GAVAZZI (OAB 358493/SP)
Processo 1001179-26.2018.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Aparecida da Silva - Vista dos autos ao autor
para manifestar-se diante dos avisos de recebimento assinados por estranhos, juntado às fls. 81/83. - ADV: ERICK RODRIGUES
DOS SANTOS (OAB 352451/SP)
Processo 1001601-64.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.V. - - A.J.P.B. - Ciência dos autos ao
autor: 1) para que Jainara Sexisnandes Vieira e Adilson de Jesus Pereira Brito compareçam em Cartório para assinatura do
Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade. 2) de que se encontra disponível do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º