TJSP 27/09/2019 -Pág. 2387 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2901
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e bens, especialmente os últimos extratos bancários, faturas de cartão de crédito, extrato de benefício previdenciário etc, de
modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alternativamente, tragam aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais de forma proporcional. 2.Defiro a
expedição de alvará para autorizar a inventariante a proceder unicamente ao licenciamento do veículo VW/SAVEIRO CL 1.8,
placa BJR7600/SP (fl. 43), que se encontra em nome de José Carlos Molina Brabo, falecido em 16.03.2019. 3.Intime-se. - ADV:
FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP)
Processo 1001041-05.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.B. - Vistos.
1.Considerando que o processo tramita desde 2016 sem que o requerido sequer tenha sido citado, em atenção aos princípios
da celeridade e duração razoável do processo, bem como inexistindo prejuízo às partes, deixo de designar nova audiência
de conciliação, sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre apropriado. 2.Considerando o disposto no artigo 247,
do Código de Processo Civil, cite-se o réu por carta, com aviso de recebimento em mão própria para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com
o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará em revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.Intime-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA
(OAB 348610/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)
Processo 1001055-18.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.L.A. - E.B. - Vistos. 1.Tratase de execução da sentença proferida nos autos nº 1001055-18.8.26.0396, que tramitaram perante esta mesma Vara. 2.No
caso, a credora peticionou dentro do processo onde a obrigação foi constituída por meio de petição intermediária normal e
não por incidente processual vinculado ao processo acima mencionado. 3.Assim, providencie o exequente o peticionamento
eletrônico intermediário nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, criando incidente processual de cumprimento de sentença
endereçado ao processo de conhecimento. 4.Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ESPÓLIO OU SUCESSORES DE MIGUEL
MARTINS FERNANDES (OAB 32791/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP), LUAN VICTOR FERNANDES (OAB
409215/SP)
Processo 1001090-12.2017.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.G. - R.H.G. - Fls. 43-48:
Cadastre-se o nome da I. Advogada para consulta e tornem os autos ao arquivo. - ADV: FERNANDA ELIANA FERNANDES
ASSOLINI (OAB 417596/SP), TIAGO MARTINS CORNACCHIA (OAB 331634/SP), LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/
SP)
Processo 1001093-93.2019.8.26.0396 - Interdição - Nomeação - O.A.B. - I.P. - Ciência à autora sobre a contestação
apresentada pelo Dr. Curador Especial. Encaminhem-se os autos à “expert” do quadro do TJSP, para a realização da perícia,
que deverá ocorrer na residência do interditando. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP), RODRIGO POLITANO
(OAB 248348/SP)
Processo 1001102-89.2018.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.M.G.C. - A.B.M.G. e outro - Ofício à
disposição da inventariante (página 174) para encaminhamento ao banco, conforme determinado no item 02 do r. despacho da
página 154. - ADV: DÉBORAH MACEDO GUERESCHI CORRÊA (OAB 171547/MG)
Processo 1001251-85.2018.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gilmar Carlos Trovão - Elisabete de
Lordes Trovão Lamero - - Santo Antonio Trovão - - Helena Aparecida Trovão - - Silene Regina Trovão - - Maria da Penha Trovão
Bartolomeu - Vistos. Apresente o inventariante a certidão negativa de débitos federais em nome do falecido. Prazo de 10 (dez)
dias. Após, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. ADV: FRANCINE BARTOLOMEU (OAB 364104/SP)
Processo 1001282-42.2017.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.A.F. - A parte autora foi
intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção (fls. 58), mesmo assim não houve
manifestação em termos de prosseguimento do feito (fls. 60). Volta à baila a questão tormentosa, qual seja o desinteresse pela
sorte da ação pelo beneficiário da gratuidade. O que se vê com frequência é a parte procurar o advogado através do convênio
ou mesmo a concessão do benefício com advogado constituído, sem custas de processo, reunindo o profissional do direito todas
as suas forças e conhecimento para defender adequadamente a parte, mas esta ao depois se desinteressa, não o auxiliando.
Assim é que, há enormes gastos para a movimentação do sistema: esforço do causídico nomeado (ou constituído), escreventes,
auxiliares, escrivão, em alguns casos Curador Especial, Promotoria de Justiça, do juiz..., não podendo a parte, que recebe toda
a assistência necessária trata-la com desdém. A própria origem etimológica da palavra processo significa marcha à frente, não
sendo justificável a paralisação do processo indefinidamente ou a prática de atos inúteis por inércia da parte, tal como ocorrido.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção. Em que pese o respeito merecido ao I. Advogado, o pedido deve ser extinto
por desídia da própria parte que, mesmo intimada, não manifestou-se. Assim, desatendida a determinação e caracterizando o
desinteresse e o abandono da causa, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão nos termos do convênio, se for o caso, e arquivem-se. ADV: DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
Processo 1001284-41.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.S.F. - F.F. - Manifeste-se a parte autora
sobre a resposta do requerido, em 15 dias e, após, ao Ministério Público. Os elementos dos autos não demonstra que o requerido
se encontra na condição de “necessitado”, nos termos do artigo 98 e parágrafos do Código de Processo Civil. Com efeito, não
há nenhum documento que comprove efetivamente tal condição, vale dizer, a declaração de pobreza coligida ao processo deve
ser entendida em termos de forma a não beneficiar pessoas eventualmente abastadas. Quanto ao fato de trabalhar no mercado
informal (bicos), conforme alegado, em que pese a baixa na carteira de trabalho também há meios de se comprovar o “quantum”
percebe a título de remuneração. O acatamento puro e simples da declaração da parte para a concessão da justiça gratuita,
especialmente quando há nos autos elementos que demonstram que não se encontra em estado de necessidade, incentivaria
a litigância irresponsável e as lides temerárias, impactando severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo
da coletividade de jurisdicionados, o que não é admitido por este juízo. Assim, este juízo adota o entendimento fundado no
princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto
da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do
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