TJSP 30/09/2019 -Pág. 2818 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2902
2818
RELAÇÃO Nº 0581/2019
Processo 0005662-51.2012.8.26.0445 (445.01.2012.005662) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Erick Fabiano Sartorato de Oliveira - Nova Pinda Cicero Prado Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda
- * Fica o requerente intimado para retirar a certidão de crédito expedida em seu favor. - ADV: FRANCISCA HELENA DA SILVA
(OAB 101898/SP), JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)
Processo 0006072-41.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Jose Eugenio Fausto Me
- *Fica o requerente intimado para retirar a certidão de crédito e certidão para fins de protesto, expedida em seu favor. - ADV:
MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB 154980/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0578/2019
Processo 0000405-98.2019.8.26.0445 (processo principal 1003710-44.2017.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Indenização por Dano Material - Walter Rodrigues de Oliveira - Unidas Locadora de Veículos
Ltda e outro - Manifeste-se o exequente em termos de satisfação de seu crédito. No silêncio, será presumida a quitação. - ADV:
HELDER DE ALMEIDA (OAB 303015/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0000885-13.2018.8.26.0445 (processo principal 0007640-24.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vitório Gonçalves de Souza - José Roberto Muniz Pindamonhangaba ME - Vistos. Aguardese por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado (000374720.2019.8.26.0445). Int. - ADV: VANDERLENE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 387994/SP), MARCELLA APARECIDA DELFINO
(OAB 393372/SP)
Processo 0001184-53.2019.8.26.0445 (processo principal 1001380-40.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Poncio Nogueira Nogueira - Henriqueta Morais Salles de Medeiros - Frutífero o bloqueio de ativos
financeiros, promova-se a intimação do executado (via DJE ou por carta), acerca da indisponibilidade, a fim de que se manifeste
no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre
o veículo bloqueado às fls. 38. - ADV: PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP)
Processo 0001205-63.2018.8.26.0445 (processo principal 0000768-61.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nara Ferreira Floriano - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: THIAGO MARQUES RODRIGUES
(OAB 253490/SP), SIMONE MONACHESI ROCHA MARCONDES (OAB 214642/SP)
Processo 0001253-85.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - IRMA ROSSONI - Via Varejo S/A - - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Vistos. Transitada em julgado a
Sentença de fls. 229/231, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
Processo 0001395-89.2019.8.26.0445 (processo principal 1004510-38.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Colégio Interativo S/s Ltda - Coin - Expeça-se mandado para a penhora de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida. Não sendo encontrado bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever os
bens que guarnecem a residência da executada (§1º do art. 836 do CPC). - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB
179522/SP)
Processo 0002202-12.2019.8.26.0445 (processo principal 1002489-89.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Hailton da Conceição de Campos - Expeça-se mandado para a penhora de tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida. Não sendo encontrado bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que
guarnecem a residência do executado (§1º do art. 836 do CPC). - ADV: RENAN PONTES (OAB 406992/SP), GONTRAN DE
PAIVA NASSER NETO (OAB 409510/SP)
Processo 0002266-22.2019.8.26.0445 (processo principal 1005816-42.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Interativo S/s Ltda - Coin - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo a
constrição recair sobre o veículo bloqueado às fls. 32. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/SP)
Processo 0002267-07.2019.8.26.0445 (processo principal 1005818-12.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Colégio Interativo S/s Ltda - Coin - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação,
devendo a constrição recair sobre o veículo bloqueado às fls. 30. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/
SP)
Processo 0002360-67.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PAULO
EVERTON BORGES DINIZ - Localiza Rent A Car S/A - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da
Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas
testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. O autor alegou que efetua transporte de passageiros
através do aplicativo UBER, e realiza suas viagens com um veículo alugado junto à requerida. Afirmou que o veículo que utiliza
foi bloqueado pelo aplicativo por oito dias, em virtude de uma multa de trânsito lavrada em novembro de 2018 cujo valor, por
uma falha da ré, não havia sido descontado em seu cartão de crédito. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Com
efeito, muito embora o bloqueio das viagens tenha sido efetivado pelo aplicativo UBER, a medida foi adotada em razão da
existência de pendência financeira, ora questionada pelo autor, perante a requerida. Resta analisar, então, se a requerida
incorreu em falha e/ou ilicitude contratual. De acordo com o contrato celebrado entre as partes, compete ao autor reembolsar
os valores despendidos pela locadora a título de multas por infrações de trânsito (item 4.1.2, alínea g, item 6.5.1), o que é
realizado através de débito via cartão de crédito (fls. 75). No caso, a requerida incorreu em falha, porquanto deixou de debitar o
valor de multa por infração de trânsito no cartão de crédito do autor. Assim é que a ré não logrou comprovar que o valor deixou
de ser debitado, por exemplo, por falta de limite no cartão de crédito, ou que o requerente, embora cobrado, tenha deixado de
efetuar o reembolso do montante correspondente à multa. E a desídia da ré, que deixou de debitar o valor da multa no cartão
de crédito do autor, e tampouco dele exigiu o respectivo reembolso, deu causa à suspensão do pagamento das viagens por
parte do aplicativo UBER. Daí decorre, então, a obrigação indenizatória da requerida. Tomando-se por base os ganhos auferidos
pelo autor na semana em que teve o veículo à sua disposição durantes todos os dias (18 a 25 de março - fls. 13), deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º