TJSP 07/10/2019 -Pág. 2461 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
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870/873). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de restituição c/c indenização por danos materiais e morais,
pretendendo o autor a restituição do valor de R$ 86.899,77 e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Como
já mencionado no saneador, restou incontroversa a relação contratual verbal firmada entre as partes para gerenciamento, pelas
rés, do condomínio autor no período de 2017 até março de 2018, cingindo-se a discussão sobre se houve retenção irregular na
conta pool da administradora relativamente à despesas indevidas e não autorizadas pelo autor, bem como não decorrentes da
relação negocial que existiu entre as partes; se há valor a ser devolvido pelas rés ao autor e o quantum. Para solução dos
pontos controvertidos, foi realizada prova pericial que constatou que: - Não havia previsão no contrato verbal entabulado cujas
condições se baseiam em proposta comercial de fls. 78/85 e 158/165 de “serviços periféricos” e “cobrança extraordinária”, mas
apenas de taxa mensal fixa de R$ 6.500,00; - Ausência de apresentação de documentos hábeis para provar a contratação e a
prestação de serviços extras/periféricos para embasamento das cobranças realizadas no valor de R$ 64.250,21 detalhadas no
quadro 1 apresentado; - Os valores de R$ 22.608,68 para Ala Salas e R$ 30,88 para Ala Garagens foram efetuados a título de
“Condôminos em Atraso Integral ou Parcial, ou em Trânsito Bancário” na Prestação de Contas de 01/02/18 a 31/03/18, de modo
que não se tratam de retenção indevida, mas informativo dos inadimplentes (fls. 347/349). Concluiu, então, a perícia, que houve
retenção irregular de valores pela administradora, inclusive com despesas indevidas e não autorizadas, além de débitos que
não correspondem à relação contratual estabelecida entre a autora e as rés. O expert assentou que o montante histórico a ser
restituído é de R$ 64.250,21 (na data de 31/03/2018) e R$ 67.801,39 (atualizados até a data de encerramento do Laudo) - fls.
349/350. Intimado ainda o expert para prestar os esclarecimentos, ele rechaçou a impugnações direcionadas ao seu trabalho
pelas rés, com ratificação da conclusão técnica (fls. 848/864). Vale ressaltar que como expressamente decidido às fls. 302, “a
comprovação da regularidade dos valores retidos na conta pool questionados na inicial compete às rés”, razão pela qual, quanto
à suposta falta de documentos alegada em diversos momentos pelas demandandas, e que estariam em poder do autor, conforme
pontuado às fls. 853 a documentação parcial foi suprida por documentos apresentados pelo assistente técnico, além de que
correta a ponderação da perícia no sentido de que sendo as rés responsáveis pela administração do condomínio e pelas
prestações de contas elas que devem apresentar e manter cópia de todos os documentos necessários à perícia, não sendo
imputável ao autor a exibição de documentos de atos que estavam contratualmente sob responsabilidade das empresas. Frisese que para a comprovação das despesas não foi apresentado qualquer tipo de prova (nota fiscal, cupom fiscal, recibos), ao
passo que a emissão de documento escrito é prática comum no comércio em geral, causando estranheza o fato de empresas
especializadas em administração de valores de terceiros não manterem tais comprovantes em arquivo. Assim sendo, não há o
que se falar em refazimento da perícia com documentos que supostamente estariam em poder do autor, sendo que tal guarda
não é de sua responsabilidade, não podendo a parte ré impor ônus seu à parte hipossuficiente na relação, posto que consumidora.
Restou, portanto, bem caracterizada a retenção irregular de valores pelas rés na conta pool da administradora sem suporte
contratual, de modo que, finda a instrução, o pedido é procedente em parte, impondo-se às rés o dever de restituírem a
importância atualizada de R$ 67.801,39. Relevante destacar que a conclusão do laudo pericial deve ser integralmente acolhida
tendo em vista que o trabalho técnico está bem fundamentado e foi executado por profissional capacitado, de confiança do
Juízo e equidistante das partes, não vingando as impugnações lançadas pelas rés consoante acima já ponderado. Não obstante
o resultado da demanda, ausente prova a respeito de prejuízos mais graves sofridos pelocondomíniopor conta da conduta ilícita
da parte ré, esta é entendida como mero descumprimento contratual, passível de gerar dissabor cotidiano, e inapta à causar
dano moral indenizável à coletividade de moradores/condôminos. Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, à restituírem ao condomínio autor o
valor de R$ 67.801,39 atualizado monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, desde junho de 2019 (data do laudo) e com
juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, o autor deverá arcar com 15% das custas e despesas processuais
e a ré com 85%. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, cabendo 15% ao patrono das rés e 85% ao
patrono do autor. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de
Justiça. P.R.I. São Paulo, 04 de outubro de 2019. - ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), SONIA REGINA
CANALE MAZIEIRO (OAB 131295/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP)
Processo 1014387-33.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Helena Cristina da Silva - - Eliane Cristina
da Silva - - Alexsandra Cristina da Silva - Vistos. Diante da alegada dificuldade da parte autora de apresentar cópias legíveis
dos extratos bancários, tratando de documentos comuns cuja guarda dos originais pertence ao banco, determino que o réu,
no prazo da contestação, exiba cópias legíveis dos documentos de fls. 84/102. No mais, informam os autores que são isentos
de declaração de IR, essa dispensa não elimina verificação de situação cadastral. Assim, apresente, pois: I) comprovante de
situação cadastral no CPF, que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo “Cidadão”, item “Cadastro CPF”;
II) comprovante de situação das três últimas declarações, o que pode ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo
“Restituição IRPF”, item “Consulta Restituição/Resultado. Concedo o prazo de 05 dias para apresentação do documento ou
recolhimento das custas. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ESDRAS SOARES VEIGA (OAB 27167/SP)
Processo 1014553-65.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Grasiella Correia Romão
- Itau Unibanco SA - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória, por danos materiais e morais, proposta por GRASIELLA CORREIA
ROMÃO contra ITAÚ UNIBANCO S/A aduzindo, em suma, que possui junto ao réu a conta poupança nº 15866-8, agência nº
7954 (Santana Pq Shopping) e, em 24/05/2019, tomou conhecimento sobre a realização de operações irregulares na referida
conta, consistentes em diversos saques, no importe total de R$ 12.950,00 (período de 17/08/2018 até 20/05/2019), os quais são
desconhecidos, não tendo sido furtado ou clonado seu cartão magnético. Relatou que os valores existentes na conta seriam
destinados à realização de um tratamento médico. Contatado o réu e entregue requerimento manifestando sua discordância e
desconhecimento sobre os valores debitados da sua conta, o banco limitou-se a informá-la, quase um mês depois, que não
tinha nenhuma responsabilidade acerca dos fatos. Mencionou que os débitos realizados fogem totalmente do seu perfil. Afirmou
que nunca realizou nenhuma compra nos estabelecimentos que aparecem no extrato de sua conta poupança. Requereu a
aplicação dos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Declarou ter sofrido dano
moral. Por tais fundamentos, postulou pela procedência da demanda para condenação do réu a efetuar a devolução da quantia
de R$ 12.950,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com
documentos (fls. 15/31). Regularmente citado (fls. 35), o réu apresentou contestação (fls. 36/59) sustentando, em resumo, a
regularidade de sua atuação. Teceu comentários acerca da manutenção da posse do cartão, pela autora, e do longo período
durante o qual as transações foram realizadas. Argumentou que a autora é detentora de cartão com sistema composto de um
chip, o que impossibilita sua clonagem, além de que somente com o uso do cartão e de suas senhas pessoais torna-se possível
o acesso à sua conta. Defendeu a ausência do perfil de fraude. Solicitou o afastamento da responsabilidade objetiva, em virtude
da culpa exclusiva da consumidora, ressaltando a inexistência de falha na prestação do serviço. Arguiu a inexistência de
comprovação de ofensa grave e lesiva à moral da autora. Discorreu sobre a inexistência de danos, materiais ou morais, passíveis
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