TJSP 07/10/2019 -Pág. 499 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2907
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do STJ - Impenhorabilidade afastada - Decisão mantida - Recurso improvido (TJ-SP - AI: 20542161320198260000 SP 205421613.2019.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 06/06/2019, 24ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 18/06/2019). LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Se à época da alienação do bem, já
havia demanda judicial capaz de levar o devedor à insolvência, está caracterizada a fraude à execução. 2. Apesar de não haver
registro de penhora no cadastro do imóvel na data em que realizada a transação, no caso dos autos, tratando-se de doação não
onerosa realizada entre familiares quando já em trâmite a execução, mostra-se cristalina a má-fé da transação, realizada com o
único intento de frustrar o adimplemento da dívida. 3. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação. Súmula 549 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC:
10417224420178260602 SP 1041722-44.2017.8.26.0602, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/04/2019, 26ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019). Ademais, constituia ônus da Embargante a comprovação de que o bem
constrito está protegido pela Lei 8.009/90 (Bem de família), o que não restou demonstrado no caso dos autos. No que concerne
à eventual indenização por benfeitorias realizadas no bem, ressalta-se que esta via processual não é a adequada para discussão
do tema, visto que os embargos de terceiro se prestam à defesa de eventual constrição ou ameaça de constrição injusta que
tenha recaído sobre seu bem. Todavia, mesmo que assim não fosse, forçoso reconhecer que inexiste nos autos qualquer prova
acerca da existência das benfeitorias, observando-se que a Embargante só faria jus à indenização por benfeitorias necessárias,
consoante o disposto no artigo 1.220 do Código Civil. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada
a gratuidade de justiça. Certifique-se o julgamento dos embargos na execução. P.I.C...)” . Nada Mais.”. - ADV: CESAR HENRIQUE
ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), MARCIA BACELAR DE SOUSA LIMA (OAB 152128/SP), LUCIANO DE FREITAS
SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP)
Processo 0004964-18.2011.8.26.0045 (045.01.2011.004964) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Joyce de
Souza Branco Oliveira e outros - Vistos. IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de JOYCE DE SOUZA BRANCO OLIVEIRA, NILTON DE
OLIVEIRA, ROBSON ALVES TEIXEIRA e ADRIANA TEIXEIRA SILVA DE FREITAS, alegando, em síntese, ser a legítima
proprietária e possuidora do imóvel consistente no lote 09 da quadra 36, localizado na Rua Vinte e Oito, n. 74 e 74-A do Parque
Rodrigo Barreto, com área de 250 m² sob o qual exercia fiscalização por fiscais. Sustentou que os Requeridos invadiram o
imóvel em meados de setembro 2007 e realizaram construções clandestinas no imóvel e que diante da invasão, ficou
impossibilitada de comercializar o bem. Requereu a reintegração de posse do imóvel, determinando-se a desocupação do bem
pelos Requeridos, que devem deixá-lo livre e desembaraçado, sem qualquer direito a indenização ou retenção por benfeitorias,
sendo indenizada, ainda, por utilização do bem, a ser fixado em 1% sobre o valor de mercado do imóvel, bem como pela quantia
a ser paga para demolir as construções. Pugnou, ainda, pela condenação da parte Requerida por todas as contas de consumo
e tributos que recaírem sobre o imóvel durante a ocupação. Com a inicial (fls. 02/10), juntou documentos (fls. 11/23). Foi
indeferido o pedido liminar (fls. 47). Citados, os Requeridos apresentaram contestação (fls. 49/51), aduzindo que vêm ocupando
o bem desde o ano 2005, tendo nele erigido construções e fixando moradia. Asseveram que ocorreu a prescrição aquisitiva do
imóvel. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e subsidiariamente, postularam a indenização pelas benfeitorias erigidas
no imóvel em caso de procedência do pedido inicial. Juntou documentos (fls. 70/126). Réplica (fls. 130/137). Foi certificada a
suspensão do feito (fls. 146/147). Foram apreciadas as preliminares arguidas na contestação (fls. 162/163). Em audiência de
instrução e julgamento foram ouvidos dois informantes e duas testemunhas (fls. 232/239). As partes apresentaram alegações
finais (fls. 243/254 e 257/263). Vieram-me os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido inicial é improcedente. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar: 1) a sua posse; 2)
a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho, e 4) a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, tratando-se ação de reintegração de posse, o autor
tem o ônus da prova dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO DESIMPORTA AO
DESLINDE DO FEITO. O êxito na possessória depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, cuja
comprovação é ônus exclusivo do demandante, nos termos do art. 333, I, do CPC. Não havendo demonstração de que a autora
exerceu posse sobre o imóvel, não há como deferir a retomada, ainda que a requerida confesse a ocupação procedida.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023524119, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 02/10/2008). Grifo Nosso. No caso, não houve comprovação suficiente da
posse da Autora sobre o bem anteriormente ao alegado esbulho. Lado outro, da análise do arcabouço probatório tem-se que os
Réus cumpriram com o ônus que lhes competia, pois comprovaram a legitimidade e o tempo de sua posse. O informante José
afirmou que é fiscal de loteamento da Imobiliária Continental. Disse que nas diligências realizadas em 2007 viram uma
movimentação no imóvel, conversaram com Joyce, fizeram um relatório. Depois, no ano de 2011, foram lá e fizeram um relatório
e encaminharam para a empresa. De 2007 a 2011 a Joyce continuou construindo no local. Hoje tem duas casas lá, na rua 28,
número 74. Não sei quantos moradores tinham no local. O informante Renato é fiscal de loteamento da Continental e relatou
que foram no local em 2007 e passaram pra empresa. Em 2011 foram até lá novamente e pediram para que procurassem a
Continental. Antes de 2007 não havia ninguém no local. Depois de 2007 os ocupantes continuaram no local e fizeram construções.
Na época o José falou com uma moça. Normalmente são feitas fotografias nas vistorias. Vê-se que a parte Autora não logrou
êxito em comprovar que seria a legítima possuidora do imóvel, elemento imprescindível para o acolhimento do pleito inicial, não
cumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Em que pese a prova oral produzida, os
documentos anexados aos autos comprovam que a Autora não detinha a posse sobre o imóvel que era ocupado pelos Réus há
longo tempo. O próprio depoimento dos informantes dá conta que a Ré Joyce já ocupava o imóvel em 2007, portanto quatro
anos antes da propositura da presente demanda. Além disto, foram apresentadas contas de luz, água e recibos de pagamento
datados de junho de 2003 a janeiro de 2012 (fls. 70/105), indicando que os Réus e os antigos possuidores do imóvel sempre
mantiveram a posse sobre o bem. O que se infere da prova documental acostada aos autos é que os Réus já estavam na posse
do imóvel, não havendo qualquer evidência de que sua posse seria clandestina ou de que teria havido efetiva vigilância sobre o
imóvel por parte dos prepostos da Autora, cujos depoimentos devem ser vistos com ressalvas, por se tratarem de informantes
funcionários da imobiliária. Ressalte-se que a mera fiscalização do lote da forma como feita, não implicou interrupção da
ocupação e tampouco obstou o exercício da posse pelos Réus. E, não se pode olvidar que mesmo quando iniciada a posse
como mera detenção tolerada, com o passar dos longos anos, referida posse se fortalece podendo inclusive se transmudar em
posse com ânimo de dono por ausência de controle ou fiscalização, como no caso dos autos. Além disto, os Réus arguiram ter
adquirido a propriedade do bem pela usucapião. Ressalte-se que a Súmula nº 237 do STF preconiza: “O usucapião pode ser
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