TJSP 08/10/2019 -Pág. 2113 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2908
2113
guardam correspondência com o acordo. Prazo suplementar de cinco dias para esclarecimentos. O silêncio será interpretado
como adimplida a avença, nos termos ajustados, autorizando extinção pelo pagamento e arquivamento. Intime-se. - ADV:
ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP)
Processo 1028529-03.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Conjunto Residencial
Juscelino Kubstichek de Oliveira - JK - Prazo de quinze dias para que o Condomínio regularize sua representação processual,
trazendo aos autos ata de deliberação assemblar que confira legitimidade de representação àquele que assina a procuração
juntada às fls. 104; pena de extinção. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1029492-11.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Nos termos do Provimento CG n.° 28/2014 de 28/10/2014, deve a parte autora providenciar/
complementar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em formulário específico, no valor de 3 UFESP’s (Interior:
03 UFESP’s = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em
0,5 UFESP = R$ 13,27), recolhida necessariamente no Banco do Brasil - Ag. 5971-4, c/c. 950001-4, com apresentação da
guia e o comprovante de recolhimento para devida conferência, no prazo de 05 (cinco) dias. O formulário do recolhimento de
Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser
obtido na Internet para preenchimento acessando: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formulariossao-paulo/. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP), SHIDARA ROANNA
FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP)
Processo 1030113-08.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Zaragoza Importação
e Exportação Ltda - Fls. 87: observe o exequente que o ínfimo valor constrito fora desbloqueado uma vez que aquém do
necessário para garantia do débito. Assim, no prazo de quinze dias, indique outros bens à penhora ou requeira diligências para
localização. Neste último caso, deverá apresentar planilha atualizada do débito, bem como recolhimento da taxa necessária.
Decorrido o prazo sem providências, aguarde-se provocação do credor no arquivo. Intime-se. - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO
DOS SANTOS (OAB 290371/SP), MAYARA GONÇALVES BARROS (OAB 405527/SP)
Processo 1030126-07.2018.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça juntada à(s) página(s) 90 (Mandado Cumprido Negativo). - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB
177683/SP)
Processo 1030233-85.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Nos termos do Provimento CG n.° 28/2014 de 28/10/2014, deve a parte autora
providenciar/complementar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em formulário específico, no valor de 3 UFESP’s
(Interior: 03 UFESP’s = R$ 79,59 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido
em 0,5 UFESP = R$ 13,27), recolhida necessariamente no Banco do Brasil - Ag. 5971-4, c/c. 950001-4, com apresentação da
guia e o comprovante de recolhimento para devida conferência, no prazo de 05 (cinco) dias. O formulário do recolhimento de
Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser
obtido na Internet para preenchimento acessando: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formulariossao-paulo/. - ADV: SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1030605-97.2018.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antônio Alberto Nunes
Dias - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Inter Partner Assistance Prestadora de Serviços de Assistencia 24 Horas
Ltda - Prospera em parte a pretensão. De início, consigno a imprestabilidade das provas documentais postuladas, mormente
porque laudos médicos já foram apresentados com a inicial, corroborando quadro de insuficiência coronária que se iniciou
durante a viagem e justificou o pedido de socorro médico. Em anamnese, constatou-se que o paciente ingressou no nosocômio
com “angina instável, cansaço intenso, dispneia aos mínimos esforços com piora progressiva e mal estar geral” (fls. 77). Neste
contexto, o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do
julgador. Não é demais consignar que o julgador é o destinatário da prova, de modo que lhe compete aferir da conveniência e
oportunidade para o pronto julgamento. E do que se analisa, já constam nos autos elementos hábeis para conhecimento direto
do pedido. Saliente-se que “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao
magistrado apreciar livremente asprovasdos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias”
(STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação
de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova
testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem aojulgadordeterminar asprovasque
entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos
autosprovassuficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). Vertendo a questão de fundo, a alegação da ré de que a
negativa de cobertura deu-se em razão de sinistro não coberto não prospera. Mister ponderar que a relação entre as partes é de
consumo. Trata-se de prestação de serviços, de sorte que tem incidência a hipótese do art. 3º, da Lei nº 8.079/90, a ponto de
impor a análise da questão sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesta condição, mormente quando diante de
contrato de adesão, necessária a interpretação de suas cláusulas de modo mais favorável ao aderente, justamente porque este
não teve condições de discutir suas cláusulas, as quais devem, na medida, serem as mais claras e objetivas possíveis. Percebese que, por força do contrato celebrado, houve contratação desegurodeviagemcom cobertura para despesas médicas de
urgência até o capital segurado de US$50.000,00. Respeitante os riscos cobertos, dispôs o contrato: “3.1. Cobre as despesas
emergenciais médicas, hospitalares e/ou odontológicas decorrente de Acidente Pessoal coberto ou de enfermidade súbida e
aguda, ocorrida exclusivamente durante o período da viagem segurada, nacional ou ao exterior, de acordo com o Plano
contratado. 3.2. Também cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico
de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à
estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não
havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas” (fls. 44). As
provas carreadas aos autos confirmam experimento de malsúbitocom início em terras estrangeiras, com evolução paulatina,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º