TJSP 11/10/2019 -Pág. 2967 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
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possa vir a ter uma recidiva, tendo sido absolutamente atestado no laudo que goza de boa saúde. Sua eliminação, destarte,
torna-se ilegal, na medida em que a enfermidade da autora não pode servir de óbice para a realização das atividades inerentes ao
cargo pretendido, ainda mais considerando o laudo médico atual comprovando a sua capacidade plena para o labor, e a falta de
demonstração, do requerido, de obstáculo capaz de impedir o exercício da atividade profissional, a justificar a desclassificação.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÕES CÍVEIS. 1. Concurso
público Aprovação - Cargo de Professor de Educação Básica II - Inaptidão em exame médico Candidato que foi acometido de
neoplasia maligna, sendo submetido a abordagem cirúrgica e tratamento quimioterápico, sem recidivas posteriores Inexistência
de sinais da doença Aptidão para o desempenho de suas atividades profissionais - Poder Judiciário que está autorizado a anular
o ato administrativo, notadamente quando estiver desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar
em invasão do mérito administrativo - Negativa de posse, por razões médicas, que deve se lastrear em motivos relevantes que,
de forma cabal, apontem inaptidão permanente do candidato ao exercício do cargo - Inaptidão da parte que está fundada em
mera potencialidade de agravamento e/ou recidiva da moléstia Reconhecimento do direito à posse, desde que atendidos os
demais requisitos para o ingresso no cargo - Pretensão ao recebimento de vencimentos retroativamente à data em que deveria
ter tomado posse Descabimento - Ausência de contraprestação pelo servidor - Posse tardia, determinada por decisão judicial,
que não enseja direito à percepção de vencimentos retroativos, salvo flagrante arbitrariedade (RE 724347/DF-RG - Tema 671/
STF) - Conduta dolosa da administração pública não verificada Dano moral Inocorrência Situação que não se encontra na órbita
do dano moral - Pedido inicial julgado parcialmente procedente Manutenção da sentença. 2. Recursos não providos.”, (TJSP,
Apelação nº 1003617-06.2017.8.26.0664, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 30/07/2019). No tocante
aos pedidos de indenização dos danos materiais e morais sofridos, desmerecem acolhidas. Isso porque o ato administrativo que
indeferiu a posse da autora foi proferido com base em pareceres médicos, observado o poder discricionário da Administração
Pública. O fato de o critério adotado ser indevido, não configura ato ilícito passível de ressarcimento, uma vez que o ato
administrativo tem fundamentação coerente com as regras do edital. Assim, não se vislumbra nenhuma possibilidade de ofensa
aos direitos relacionados à personalidade, mas mero aborrecimento, a que qualquer pessoa estaria sujeita. E o pagamento
retroativo dos vencimentos à data que deveria tomar posse também não merece prosperar, porquanto tal percepção decorre do
efetivo serviço prestado à Administração, o que não foi feito no período em questão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos da autora para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, consistente em dar posse no
cargo descrito na inicial, tornando-a definitiva. Custas serão dividas igualmente entre as partes, ante a sucumbência recíproca,
observada a justiça gratuita concedida em f. 68. Honorários advocatícios são devidos na proporção de 10% do valor atribuído à
causa, corrigido pela Tabela TJSP. P.I.C. - ADV: MARCIO ANTONIO FEDERIGHI FILHO (OAB 238500/SP)
Processo 1029861-36.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Claudio Henrique da Silva Município de Osasco - Fls. 372/374: Diga o autor. - ADV: AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP), CAIO SILVEIRA DA
SILVA (OAB 314967/SP)
OSWALDO CRUZ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OSVALDO CRUZ EM 09/10/2019
PROCESSO :1003420-75.2019.8.26.0407
CLASSE
:MONITÓRIA
REQTE
: Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Osvaldo Cruz
ADVOGADO : 226471/SP - Ademir Barrueco Junior
REQDO
: Antônio Vichi
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1003421-60.2019.8.26.0407
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPTTE
: Company Constriução Civil Eireli
ADVOGADO : 404805/SP - Luciana de Almeida Oliveira
IMPTDO
: Edmar Carlos Mazucato
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0003806-25.2019.8.26.0407
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista
ADVOGADO : 226471/SP - Ademir Barrueco Junior
RECLAMADO : Oliveira & Oliveira Sociedade Simples Ltda Me
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1003422-45.2019.8.26.0407
CLASSE
:INVENTÁRIO
INVTANTE
: Elsa Maria Gonçalves
ADVOGADO : 33410/SP - Agenor Massarente
INVTARDA
: Lourdes Marques Gonçalves
VARA:1ª VARA
PROCESSO
CLASSE
:1003423-30.2019.8.26.0407
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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