TJSP 11/10/2019 -Pág. 827 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
827
interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de
custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: WILLIAM FERNANDES
CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 1084999-93.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Antonio Marcos Tiberio de
Souza - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da
decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi
feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da
Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5) Quanto à tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: a. Será
considerada habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05,
a qual será recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de
custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º
do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 não
terá seu mérito apreciado, consoante recente entendimento do C. STJ . (REsp 1704201/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019); c.
Caso a impugnação, tempestiva, seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa
(i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que
juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça,
apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro,
CEP, cidade e Estado). d. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada
por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do
feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. e. Ainda que verificada hipótese de necessidade de recolhimento de custas, havendo
pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a)
Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das
custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita
Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o
convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos
meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência,
nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade
ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial
necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu
patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo
(sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá
o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de
15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se
proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes
e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ANDRÉ FERNANDO
BOTECCHIA (OAB 187039/SP)
Processo 1085022-39.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rodrigo de Mattos Labruna - Fernando Leon Scheinbein - - Cassia Scheinbein - - Marcelo Mendel Scheinbein - Vistos. 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido
de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o
caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se
o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5)
Quanto à tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela
que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e
processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e
§5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03;
b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 não terá seu mérito apreciado, consoante
recente entendimento do C. STJ . (REsp 1704201/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019); c. Caso a impugnação, tempestiva, seja
apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa (i) indicou na exordial se o titular do
crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato;
ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo
da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d.
Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade
de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC. e. Ainda que verificada hipótese de necessidade de recolhimento de custas, havendo pedido de justiça gratuita, este
juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial.
Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais:
(i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou
atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento
necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc);
(ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos
da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao
andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite
de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono,
para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a)
Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º