TJSP 17/10/2019 -Pág. 2394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2915
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para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
1. Em relação ao genitor/requerido, CITE-SE para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Decorrido o prazo sem oferta
de contestação e confirmada a situação prisional do réu, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial, nos termos do
art. 72, II, do NCPC. Com a resposta, intime-o para ofertar contestação por negativa geral. Ao cartório: diligenciar acerca de
qual estabelecimento prisional de Sorocaba-SP o réu está preso antes de expedir o mandado/carta de citação. 2. Em relação
à requerida, defiro a realização de pesquisa pelos sistemas Bacen Jud, Infojud e SIEL para buscar informações acerca do
endereço dos requeridos, observando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ao assessor para as providências
necessárias. Havendo endereço localizado e não diligenciado, fica deferida, desde logo, a realização das diligências necessárias
para continuidade do processo. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando os
requeridos em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15
dias, sob pena de revelia. Na hipótese de inércia da requerida após a sua citação por edital, oficie-se à OAB/SP para nomeação
de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação
por negativa geral, no prazo de 15 dias. Caso o endereço de um ou dos dois requeridos seja na própria Comarca ou em cidade
próxima, remetam-se os autos à conclusão para designação de audiência de conciliação junto ao setor do CEJUSC. Caso
não ocorra a hipótese do parágrafo anterior, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, contestar o feito no prazo de 15
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1001457-41.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.S. - Vistos. Defiro
o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida, cientificando-a de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer
contestação. Na mesma oportunidade, deverá a ré se manifestar expressamente se deseja realizar a perícia em clínica particular,
conforme exposto abaixo. A pretensão inicial exige a realização de produção de prova pericial com vistas à comprovação ou
exclusão da paternidade do autor em relação à requerida. Assim, por economia processual e com o intuito de evitar a locomoção
dos envolvidos à cidade de São Paulo para coleta do material genético, bem como tendo em vista que o resultado do exame em
laboratório particular será obtido em prazo infinitamente menor do que aquele proveniente de órgão público, intime-se o autor,
na pessoa de sua procuradora, pela imprensa oficial, para que informe nos autos se desejam arcar com os custos da realização
do exame de DNA em laboratório local. Esclareço que a perícia poderá ser realizada pelo laboratório Mueller Hinton, cujo valor
do exame de DNA é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), localizado na Rua São Geraldo, nº 18, Centro, Bom Jesus
dos Perdões, telefone (11) 4012-7606. O prazo para entrega do resultado é de até 10 (dez) dias após a quitação total do valor
do exame. Em caso positivo, intime-se o perito auxiliar, por telefone, para designação de data para coleta do material e, em
seguida, intimem-se as partes para comparecimento. O autor deverá ser intimado na pessoa de sua procuradora e o requerido,
pessoalmente. No mais, observa-se que nada impede que as partes escolham outro laboratório para realizar a perícia, conforme
prevê o art. 471 do Código de Processo Civil. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC, solicitando data para a realização do
exame de DNA, intimando-se as partes conforme acima determinado. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício e carta/
mandado de citação/intimação. Int. - ADV: SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP)
Processo 1001461-78.2019.8.26.0695 - Embargos à Execução - Alimentos - Kelvin Oliveira Carlini - Vistos. Trata-se o
presente ajuizamento de embargos à execução, distribuído em dependência aos autos 1000310-19.2015.8.26.0695. No entanto,
os autos acima mencionados versam sobre cumprimento de sentença proferida em ação que tramitou na presente comarca, nº
0702303-78.2012.8.26.0695. Assim sendo, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias ao executado para que este apresente a defesa,
por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos em que tramita o cumprimento de sentença (nº
1000310-19.2015.8.26.0695) a contar da publicação desta decisão. Após, cancele-se a distribuição do presente feito. Int. - ADV:
RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP)
Processo 1001467-85.2019.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.S. - - H.S.S. - Vistos, Emende
a parte autora a inicial, a fim de: a) Juntar comprovante atualizado do endereço da parte autora, devendo justificar por que está
em nome de terceiro e não em nome da representante legal do autor, se o caso, apresentando declaração do terceiro com firma
reconhecida (observo que a genitora possui emprego formal em São Paulo, fls. 16, e a declaração de terceiros de fls. 08 não
está assinada pelo titular do documento apresentado a fls. 07); b) Informar conta bancária para depósito de eventual pensão
alimentícia. Prazo: 15 dias (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB
359897/SP)
Processo 1001470-40.2019.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.S.L. - Vistos. O foro de domicílio
da criança/adolescente é regra de competência absoluta estabelecida pelo art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
não se tratando de hipótese de mera incompetência territorial, ante a necessidade de atendimento do princípio do melhor
interesse da criança, consagrado no art. 227 da CF. Nestes termos, emende o autor a inicial, a fim de: a) Juntar de comprovante
atualizado do endereço da parte autora, devendo justificar por que está em nome de terceiro e não em nome do representante
legal do autor, se o caso, apresentando declaração do terceiro com firma reconhecida; b) Informar conta bancária para depósito
de eventual pensão alimentícia. Em igual prazo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do representante
legal do autor dos últimos três meses; b) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal, do representante legal do autor. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos. Int. - ADV: RAQUEL GONZAGA PINHEIRO
BOSQUETTI (OAB 390765/SP)
Processo 1001471-25.2019.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.C.R.F.J.B.G. - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Comprovado o vínculo de parentesco da criança com o requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º