TJSP 22/10/2019 -Pág. 2718 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2918
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gilberto Bilche Girotto Júnior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por Célia Ramiro Brandão em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para: I) CONDENAR a
autarquia-ré a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (01/10/2019 fls.51). Para efeitos
do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 739/2016 o benefício apenas poderá ser cessado
mediante ação judicial a ser proposta pela autarquia ré, sendo este o prazo fixado judicial. Logo, inaplicável o art. 60, §9º, da
citada lei, pois foi fixado o prazo para cessação do benefício (ulterior decisão judicial em ação de exoneração a ser distribuída
livremente). As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, pelo índice oficial do TRF 3º Região, desde o
vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; II) CONDENAR a autarquiaré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta a qualidade
do trabalho do advogado e o tempo de duração da demanda, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC; III) DETERMINAR a
implantação do benefício no prazo de 60 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Sem
reexame necessário, nos termos do artigo 496 e parágrafos do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. ADV: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
Processo 1001876-56.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - G.P.M.G. - E.C. - - L.C.G. *CIÊNCIA ao autor e-mail do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis-SP juntado às fls. 210/219. - ADV: MARCIO JOSE
DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), ELTON JOHNNY PETINI (OAB
332164/SP), DANILO VINHOTO VALERIO (OAB 424385/SP)
Processo 1002008-16.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.C.M. - D.C.S.
- *MANIFESTE-SE o autor COM URGÊNCIA sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada à fl. 55. - ADV: RICARDO
FALLEIROS DE CASTILHO (OAB 190763/SP), PAULA MARIELLI THEODORO CAMPOS (OAB 265706/SP)
Processo 1002072-26.2019.8.26.0438 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.S.M. - A.F.P. - Vistos.
Trata-se de converter Separação Judicial em Divórcio (fls. 01/04). O(A) requerido(a), devidamente citado(a), peticionou nos
autos concordando com o pedido formulado pelo(a) autor(a) na exordial (fls. 93). É o relatório. Decido. Estando satisfeitas as
exigências legais, não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas e assumidas, conforme concordância das
partes, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO DO CASAL, com fundamento no artigo 226, 6º, da Constituição Federal, c.c.
os artigos 25 e 35 da lei nº 6515/77. Arbitro honorários no Código 203, expedindo-se a competente certidão, após o trânsito em
julgado, em favor do(a) Dr(a). Carmem Silvia Lisbôa (OAB/SP nº 189.200). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se estes autos, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Custas “ex lege”. P.R.I.C. - ADV:
CARMEM SILVIA LISBÔA (OAB 189200/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 1002350-27.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Moises Sanches Martins - Ms
Gestão de Negócios Ltda Me / Prev Assist - FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ - Ciência às partes da data para coleta de
grafismo, DESIGNADA, para o dia 29/11/2019, às 11:45 hs, na 1ª Vara da Comarca de Penápolis-SP (Deverá o requerente
comparecer munido de documentos originais RG, Título Eleitoral e CNH para a realização da perícia). - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS)
Processo 1002461-11.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Libano da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação do INSS para manifestar sobre o ofício recebido às fls. 100/105 no prazo legal. ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1002461-11.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Libano da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista o Recurso de Apelação de fls. 122/133, interposto pelo(a) requerente,
dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe, devendo ser observado,
se for o caso, o Comunicado Conjunto nº 1823/2018. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP),
ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 1002611-89.2019.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1004846-71.2018.8.26.0597 - 1ª Vara Civel da
Comarca de Sertãozinho/SP) - Raquel Aparecida Ferreira Dias - - Jéssica Carolina Ferreira Dias Lopes - - Gabriela Ferreira Dias
Soares - - Marco Antônio Alves Dias Junior - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Considerando o
ofício juntado às fls. 164, bem como o caráter itinerante da carta precatória, encaminhem-se os autos ao Cartório de Distribuição
para ser redistribuída a uma das varas cíveis do Juízo da Comarca de São Paulo, Fórum de Santana. Desagende-se a audiência
designada nos autos às fls. 157 (29/10/2019 às 14 horas), liberando-se a pauta. Oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando a
redistribuição dos autos. Servirá o presente Despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VANDERLEI ANIBAL
JUNIOR (OAB 243805/SP), FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), DANIEL TOBIAS VIEIRA (OAB 337566/SP)
Processo 1002729-65.2019.8.26.0438 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wanda
Marisa Monteiro Tomaine - - Walquiria Maria Monteiro Tomaine - José Augusto Domingues - - Wanderley Monteiro Tomaine - WALDEREZ MONTEIRO TOMAINE - Cooperativa Agropecuária de Parapuã - Vistos. Tendo em vista o Recurso de Apelação de
fls. 388/399, interposto pelo(a) requerentes, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões. Com ou sem contrarrazões,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, Seção de Direito Privado, com as homenagens
deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: WALDEREZ MONTEIRO TOMAINE (OAB 117413/
SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/
SP), VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), KELEN MELISSA
FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP)
Processo 1002753-64.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joice Amaral
de Arruda Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marilia Cassimiro - - Christiano da Cunha Tanuri - Manifeste-se
o(a) Dr.(ª) defensor(a) do requerente, com urgência, ante a certidão do oficial de justiça às fls. 159. (perícia dia 31/10/2019). ADV: DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
Processo 1002841-34.2019.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.K.M. - B.J.M. - Retirar Certidão de
Honorários. - ADV: ANA PAULA MARTINS RUIZ (OAB 379816/SP), JÉSSICA TIMOTEO DE SOUZA (OAB 402701/SP)
Processo 1002917-58.2019.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - S.S.R.P.M. Vistos. Ante a informação do novo endereço do requerido (fls.79/80), compareça o representante do requerente em cartório para
acompanhamento do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP)
Processo 1002926-20.2019.8.26.0438 - Interdição - Nomeação - C.T.G. - L.A.T. - Vistos. Determino a produção de prova
pericial, uma vez que estritamente necessária ao deslinde da ação, a fim de que seja apurado se o requerido possui capacidade
de gerir sua própria vida. De de acordo com a Deliberação 92 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que revogou a
Deliberação 56, nomeio perito o Dr. FRANCISCO ANTUNES RIBEIRO NETO (e-mail: [email protected]) e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º