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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019 - Página 764

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TJSP 22/10/2019 -Pág. 764 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2918

764

Processo 1001359-94.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Vitor Villar Raposo - - Pedro Henrique Villar Raposo - Ebazar.com.br.ltda - - Mercadopago.com Representações Ltda - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO VÍTOR VILLAR RAPOSO e PEDRO HENRIQUE
VILLAR RAPOSO em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE) e MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar as requeridas em pagar aos autores a quantia de
R$ 1.629,26 (mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, com correção monetária
pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O pedido
de danos morais é improcedente. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ATO ORDINATÓRIO DA SERVENTIA: Ficam as partes cientes e advertidas de que o valor das
custas do preparo no Juizado Especial, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este
valor não seja atingido, mais o valor de 4% do valor da causa ou da condenação, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não
seja atingido (guia DARE, cód. 2306). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO VITOR VILLAR
RAPOSO (OAB 389227/SP)
Processo 1001389-32.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Agudo Freire - ‘Serasa S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL AGUDO FREIRE em
face de SERASA S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários na forma do artigo 55 da lei
9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ATO ORDINATÓRIO DA SERVENTIA: Ficam as partes
cientes e advertidas de que o valor das custas do preparo no Juizado Especial, para eventual recurso, é de 1% do valor da
causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor de 4% do valor da causa ou da condenação, no
mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido (guia DARE, cód. 2306). - ADV: THIEGO DE SOUZA COSTA SANTOS
(OAB 428299/SP), WESLLEY NEPONUCENO DE PAULA (OAB 425531/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1001444-80.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rita
de Cássia Magosso Ramires - Banco Bradesco Cartões S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
pretensão formulada por RITA DE CÁSSIA MAGOSSO RAMIRES em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, e o faço, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico entre o banco requerido e a
parte autora referente às cobranças encaminhadas por mensagem de celular (fls. 31/33); e (b) condenar o requerido na obrigação
de fazer consistente em cessar as cobranças encaminhadas por e-mail e telefone celular, seja por ligações ou mensagens à
autora. Fixo o prazo de 10 (dez) dias ao requerido para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O pedido de danos morais é improcedente. Retifique-se o polo passivo da presente ação
para fazer constar Banco Bradesco Cartões S/A ao invés de Banco Bradesco Financiamentos S/A, conforme requerido pela
parte ré em contestação. Isentos do ônus da sucumbência por previsão legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. ATO ORDINATÓRIO DA SERVENTIA: Ficam as partes cientes e advertidas de que o valor das custas do preparo no Juizado
Especial, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais
o valor de 4% do valor da causa ou da condenação, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido (guia DARE,
cód. 2306). - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JOSE RICARDO DE MELLO SANCHEZ
LUTTI (OAB 221229/SP)
Processo 1001451-72.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Grupo Educacional Logus
Sociedade Ltda - Dayara Galdino Costa - Vistos. Aguarde-se por mais dez dias. Persistindo a inércia, voltem-me conclusos para
extinção. Int. - ADV: RENATA MICHELE DUGAICH CARNIATO NUNES (OAB 210963/SP)
Processo 1001453-42.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nelson Sadayoshi Shibuya
- Solange Vaz da Silva - Vistos. Expeça-se mandado para penhora do bem indicado às fls. 23, observando-se o prazo de 15
(quinze) dias para interposição de embargos. Defiro, desde já e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento. Valor
do débito: R$ 930,87. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001469-93.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jeane
Meneses Facholi - Moto Honda da Amazonia Ltda - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, inclusive as já mencionadas, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando sua
pertinência. Int. - ADV: ELLISSON DA SILVA STELATO (OAB 220392/SP), ROBERTA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 264020/
SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Processo 1001522-74.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antônio Roberto
Castelão - Renan Garcia de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO
ROBERTO CASTELÃO em face de RENAN GARCIA DE SOUZA, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, o que faço para
condenar o réu em pagar ao autor a quantia de R$ 3.551,00 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais), com atualização
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP a contar do desembolso (fls. 13) e juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. O pedido de condenação do réu no tocante à desvalorização do bem é improcedente. Sem custas, despesas
processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. - ATO ORDINATÓRIO DA SERVENTIA: Ficam as partes cientes e advertidas de que o valor das custas
do preparo no Juizado Especial, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor
não seja atingido, mais o valor de 4% do valor da causa ou da condenação, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja
atingido (guia DARE, cód. 2306). - ADV: CAIO VINICIUS DIAS BUARRAJ (OAB 322330/SP)
Processo 1001562-56.2019.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucilene Marcato dos Santos
Rodrigues Me - Elenice Alonso Barreto - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 12, observando-se o endereço declinado às
fls. 20. Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001569-48.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Irmãos Pacagnelli
Ltda - Me - Mirian de Lima Gonçalves - MANIFESTE-SE A PARTE REQUERENTE EM PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE
30 (TRINTA) DIAS, CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS
ORIENTAÇÕES DO COMUNICADO CG Nº 1789/2017, PUBLICADO NO DJE EM 02 DE AGOSTO DE 2017, EM CASO DE
EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001577-25.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Pavão Com. de
Ferragens Impl. Agrícola Ltda - Me - Karina Altomare Ribeiro - MANIFESTE-SE A PARTE REQUERENTE EM PROSSEGUIMENTO,
NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA, DEVENDO SER
OBSERVADAS AS ORIENTAÇÕES DO COMUNICADO CG Nº 1789/2017, PUBLICADO NO DJE EM 02 DE AGOSTO DE 2017,
EM CASO DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1001578-10.2019.8.26.0553 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Pavão Com. de
Ferragens Impl. Agrícola Ltda - Me - Edilson de Arruda - MANIFESTE-SE A PARTE REQUERENTE EM PROSSEGUIMENTO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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