TJSP 29/10/2019 -Pág. 3165 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
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Processo 1004674-86.2018.8.26.0191 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Enio
Mazzucca - Compareça a parte autora em cartório para retirar o MLJ nº 99/2019, emitido em seu favor. Prazo 10 dias. - ADV:
ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP)
Processo 1004714-34.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Mevi Industria de Engrenagens
Ltda - Para a parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício para suspensão da publicidade negativa,
comprovando-se o protocolo, em cinco dias. - ADV: RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP)
Processo 1004886-10.2018.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Paulo de Tarso Cidral - Patricia Amanda
Cidral - Por todo o exposto, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO o processo nº. 1004886-10.2018, acolhendo a
preliminar de falta de interesse processual lançada em contestação e dando por extinto o feito com base no art. 485, VI do CPC.
Em sequência, JULGO PROCEDENTE o processo de nº. 1001205-66.2017 para condenar Paulo de Tarso Cidral a indenizar a
autora Patrícia Amanda Cidral pelo uso exclusivo do imóvel em condomínio, descrito na inicial, em valor mensal correspondente
R$ 847,55 (oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), quantias mensais que são devidas desde a citação
e até quando perdurar a ocupação exclusiva do imóvel pelo requerido. Assim, dou por extinto o processo com análise de mérito,
na forma do art. 487, inciso I do CPC. Os valores devidos mensalmente deverão ser corrigidos pela tabela prática do TJSP e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento. Pela sucumbência em ambos os processo conexos
julgados conjuntamento, condeno Paulo de Tarso Cidral a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de
advogado que fixo em 15% do valor de cada uma das causas. Transcrevo esta sentença no processo de nº. 1004886-10.2018,
diante do julgamento conjunto. Transitada em julgado, eventual fase de execução deve ser iniciada em até 30 dias. Na inércia,
aguarde-se em arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARCOS YAMASHITA DE FARIAS (OAB 231965/SP), HELENO DE LIMA (OAB 179150/
SP), ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/SP)
Processo 1004898-24.2018.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Assim, acolho os presentes embargos de declaração para estabelecer que o veículo está sob garantia do
cumprimento da obrigação. Expeça-se ofício ao Detran para constar em seus cadastros que o veículo descrito às fls. 65/66 não
poderá ser alienado a terceiros até ulterior decisão. Intime-se. - ADV: LAIS CORRADI FERNANDES (OAB 310198/SP), REGINA
APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 1004928-25.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Vale
do Luar - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela antecipada deve ser deferida. O condomínio autor postula seja
a construtora ré compelida a reparar vícios, que seriam de construção, no empreendimento imobiliário indicado. A probalidade
do direito almejado foi demonstrada pela juntada do laudo pericial de fls. 74/250, produzido por engenheira civil em ação de
antecipação de provas. Segundo as conclusões da perícia, parcelas da obra não foram executadas de acordo com o projeto
aprovado pela construtora, causando danos, tais como trincas e infiltrações, em áreas comuns e privativas do condomínio.
Assim, há indícios, ao menos nessa fase de cognição sumária, de que os vícios indicados são de responsabilidade da construtora
ré. Ademais, especialmente quanto aos reparos postulados em tutela antecipada, quais sejam conserto de telhado, calhas
desalinhadas e colocação de tampas nos ralos, por sua natureza, há evidências de que decorrem de omissão da construtora
quando da execução do projeto do empreendimento. O risco de dano resulta das infiltrações e demais prejuízos que vem sendo
suportados pelo condomínio e condôminos por conta das falhas de construção do empreendimento, considerando, inclusive,
que o autor demonstrou por diversas vezes ter tentado a solução amigável do conflito, sem sucesso (fls. 346/371). A medida
antecipatória não é irreversível, porque ao final, caso se constate que não era da construtora o obrigação de consertar os vícios
apresentados, poderá ela postular o ressarcimento dos valores gastos do condomínio autor. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA para determinar que a ré providencie o reparo nas falhas na construção do telhado, telhas, calhas e ralos sem
proteção, conforme indicação da inicial e no laudo de fls. 74/205, o que deverá providenciar no prazo de até 60 dias contados de
sua intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia descumprimento, limitada a 60 dias-multa,
após o que a obrigação se converterá em perdas e danos. Tendo-se em conta que tentativas extrajudiciais de solução do conflito
restaram infrutíferas, por ora, com o fim de garantir o direito das partes à razoável duração do processo, deixo de designar a
audiência de conciliação a que alude o art. 334 do CPC. O ato poderá ser posteriormente designado, caso haja manifestação de
interesse pelas partes. Cite-se e intime-se a ré para contestação no prazo legal. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 1005241-20.2018.8.26.0191 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Gamaliel Otacisio de Santana - Cred System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente a mídia
contendo a gravação telefônica, em cartório, mencionada às fls. 103. Intime-se. - ADV: NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB
117005/SP), DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1005395-38.2018.8.26.0191 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Danielle Dias Frasson - Banco Pan S.A e outro - Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, determinando a desconstituição da restrição
do veículo objeto da presente ação, ocorrida no processo 1002298-27.2017.8.26.0462, determinando o seu desbloqueio
pelo sistema Renajud, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, fica autorizado novo bloqueio via Renajud. Considerando a
fundamentação acima, condeno o embargado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se nos autos e nos autos de busca e apreensão
(1002298-27.2017.8.26.0462). Arquivem-se. P.I.C. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP), MARIANA APARECIDA FERREIRA DIMANI (OAB 360363/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL AGIZ ALMEIDA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0940/2019
Processo 0003810-31.2019.8.26.0191 (processo principal 0000066-38.2013.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.M.P.A. e outro - Vistos. Intime-se a parte autora para que instrua a petição inicial com certidão de trânsito em julgado do
feito principal. Sem prejuízo, a parte autora deve esclarecer o nome correto do requerente tendo em vista o documento acostado
aos autos fls.13-14 diverge do nome apresentado na petição fls 1-8. Prazo: 30 dias, sob pena de pena de INDEFERIMENTO DA
INICIAL (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0003811-16.2019.8.26.0191 (processo principal 1001781-25.2018.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.W. e outro - T.M.S. - Vistos. Intime-se a parte autora para que emende a
petição inicial com o fim de adequar o pedido de prisão para penhora ou o valor da causa para as 03 (três) últimas prestações,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º