TJSP 31/10/2019 -Pág. 396 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2924
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de fl. 157 implica em desistência da penhora de fl. 104. Int. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP),
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1013835-78.2019.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Aloha - Marisa de Oliveira Santos Souza - - Hélio Marques de Souza - Fica o exequente intimado a complementar o valor da
despesa postal recolhida às fls 90, recolhendo mais R$ 25,15, tendo em vista que são dois requeridos no polo passivo, e o valor
unitário atual de cada despesa postal unipaginada é de R$ 23,55. - ADV: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/
SP)
Processo 1013976-97.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Sônia Pereira da Silva - BANCO DO
BRASIL S/A - VISTOS. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. A autora formulou pedido de tutela de
urgência antecipada visando à quitação parcial de contrato de financiamento de imóvel, na proporção de sua responsabilidade,
em razão de invalidez permanente decorrente de doença. Todavia, e em tese, há a possibilidade de os fatos terem ocorrido de
forma diversa da narrada pela autora, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório, pois verifico que
a solicitação de cobertura do sinistro pelo Fundo Garantidor da Habitação foi indeferida por terceiro, a Caixa Econômica Federal
(fl. 64), a quem compete a administração, gestão, e representação judicial e extrajudicial do Fundo (Lei 11.977/09). Assim, e por
ora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito arguido na inicial, razão pela qual, com fundamento no art. 300
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade do fatos contidos na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por
meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão
do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: LAURO RODRIGUES JUNIOR
(OAB 99261/SP)
Processo 1013989-96.2019.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leandro Cazelato - Geosicleber Pierani
- VISTOS. 1. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contado da citação, sob pena de penhora. Havendo pagamento integral
no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil. 2. O executado poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 3. O executado será advertido de que a rejeição
dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas, acarretará a elevação dos honorários advocatícios, e aplicação de multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. O exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição
de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. 5. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
o oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação, lavrando-se auto, com intimação do executado e de eventual cônjuge
ou companheiro, em caso de penhora sobre imóvel. Não encontrando o executado, e havendo bens de sua titularidade, o oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 ou depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República. In - ADV: PAULO HENRIQUE SEGURA JUNIOR (OAB 376849/SP)
Processo 1013992-51.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vanessa Coelho Penna da Costa - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - VISTOS. 1- Defiro os benefícios da gratuidade
da Justiça à autora. Anote-se. 2- A autora formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando à suspensão da
cobrança de parcelas referentes a juros contratuais de fase de obra. A prova documental não contém elementos que evidenciem,
de forma suficiente, a probabilidade do direito arguido na inicial. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de
forma diversa da narrada pela autora, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório. Assim, e
por ora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito arguido na inicial, razão pela qual, com fundamento no
art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a ré, pelo correio, para contestar no prazo
de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade do fatos contidos na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal do representante legal da ré, pois neste juízo as intimações pessoais
das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no
processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO PERES (OAB 366487/SP)
Processo 1014008-05.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson
Gouveia - - Janaina Carla Rodrigues Gouveia - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - VISTOS. 1. O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
o autor exerce atividade remunerada; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
2. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, próprio e de seu cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses, próprio e de seu cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º