TJSP 01/11/2019 -Pág. 10 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
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Irmãos Shinozaki - Art. 7º §2º
EDITAL (ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI. E OUTRAS (GRUPO SHINOZAKI), COM PRAZO DE 10 DIAS PARA
IMPUGNAÇÕES/HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS (ARTIGO 8º DA LRF) E 30 DIAS PARA OBJEÇÕES AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 55 DA LRF). PROCESSO Nº 1127919-19.2018.8.26.0100. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, Dr. TIAGO HENRIQUES PAPATERRA
LIMONGI, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e possam se
interessar, em especial os credores, que por parte de Transportadora Irmãos Shinozaki EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
44.394.989/0001-30 e Shinozaki Transporte e Logística Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.416.200/0001-80, integrantes do
mesmo grupo econômico, foi apresentado Plano de Recuperação Judicial, que se encontra juntado aos autos às fls. 1204/1293,
sendo fixado o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste, para a apresentação de eventuais objeções, nos termos do caput
do art. 55 da Lei 11.101/2005. FAZ SABER, também, que após verificação dos créditos feita pelos responsáveis técnicos da
Administradora Judicial Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda., nos termos do artigo 7º da Lei 11.101/2005, conforme
petição de fls. 1749/1761, por r. despacho exarado nos autos do processo n.º 1127919-19.2018.8.26.0100, em trâmite perante
a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, determinou-se a publicação
da lista de credores a que se refere o §2º, do mesmo artigo, cujos credores e respectivos créditos, conforme apurados, após
o prazo e condições previstos no artigo 8º, da Lei de Recuperação Judicial, poderão ser remanejados no Quadro Geral de
Credores, informando, ainda, a Administradora Judicial, que os relatórios e documentos que fundamentaram as definições dos
respectivos créditos se encontrarão à disposição de qualquer interessado, nos seus endereços comerciais, situados na Rua
Coronel Xavier de Toledo, nº 210, cjs. 74 e 83, República - São Paulo/SP CEP: 01048-000 e Rua Tiradentes, nº 289, cjs. 53 e 54,
Guanabara - Campinas/SP, no horário comercial, de segunda à sexta-feira, ou pelos telefones (11) 3258-7363 e (19) 3256-2006,
ou, ainda, poderão solicitar os relatórios das avaliações de crédito pelo e-mail [email protected]. Ademais,
para que não aleguem ignorância, os credores deverão conferir as alterações de seus direitos no confronto entre a 1ª e 2ª Lista
de Credores. A relação completa de credores e seus respectivos créditos poderá ser consultada no endereço eletrônico http://
brasiltrustee.com.br/ ou por meio de acesso a estes autos, estando a referida relação disponível às suas fls. 1762/1763. E, para
que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, fixado e publicado na forma da lei e do enunciado 103 da
III Jornada de Direito Comercia da Justiça Federal. São Paulo, 16 de agosto de 2019.
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Tkasa - Art. 52
Edital expedido nos autos da Recuperação Judicial de TKASA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA com prazo de 15 dias,
PROCESSO 1064903- 57.2019.8.26.0100 (Artigo 52, § 1º da Lei 11.101/2005). O Doutor Tiago Henriques Papaterra Limongi,
Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, na forma da Lei, etc... Faz Saber que por parte de
TKASA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeiro das devedoras, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e
o estímulo à atividade econômica (Art. 47 da Lei 11.101/2005). Nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi proferida a decisão
que segue em síntese: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado por TKASA COMÉRCIO VAREJISTA
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 26.714.901/0001-39, com sede e principal estabelecimento
na Avenida Conselheiro Carrão, nº 2207, Vila Carrão, São Paulo/SP, CEP 03403-002, distribuído em 08/07/2019. A requerente
alega, como causas da crise, a grave crise de vendas no mercado de imóveis, em novembro de 2018, acarretando em uma
queda brusca no faturamento, bem como a ausência de procedimentos administrativos para controle contábilfinanceiro da
empresa e a inexistência de metas estratégias de negócio. Informa, ainda, apresentar dívidas tributárias, trabalhistas e com
fornecedores. É o relato do necessário. Decido. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os documentos
juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem, ao menos em um exame formal, os requisitos legais para
requerimento da recuperação judicial dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, suficientes para o deferimento do processamento da
recuperação judicial por este juízo. Pelo exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s)
sociedade(s) requerente(s) e nomeio como Administrador(a) Judicial Adriana Rodrigues de Lucena, OAB/SP nº 157.111, com
endereço à Av. da Liberdade, nº 21, 13º andar, cj. 1308, São Paulo SP, CEP 01503-000, telefone (11) 3159-2663/3106-1625/31014270 e endereço eletrônico [email protected], que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso
devidamente subscrito, ficando autorizado(a) a intimação via e-mail institucional. Consigno que, em sua primeira manifestação
nestes autos, o(a) Administrador(a) Judicial deverá, observando os critérios de contagem de prazo adotados nesta decisão e a
legislação processual vigente, discriminar os termos finais dos prazos referentes a(o) (i) apresentação do plano de recuperação
judicial (art. 53, LFR), (ii) convocação da assembleia geral de credores (art. 56, §1º, LFR) e (iii) stay period (art. 6º, §4º, LFR).
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E INEXISTÊNCIA DE JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2.Suspendo as ações e
execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais,
permanecendo os autos nos juízos em que se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e
4º do artigo 49, nos termos do inciso III do artigo 52, todos da Lei 11.101/2005. Caberá à(s) recuperanda(s) a comunicação da
suspensão aos juízos competentes. Anoto que, ao contrário do que ocorre com a falência, não existe o Juízo Universal da
recuperação judicial. Não se aplica à recuperação judicial o disposto no art. 76 da Lei nº 11.101/05, porquanto tal dispositivo
refere-se exclusivamente à falência. Assim, não deve haver a remessa ao juízo da recuperação judicial nem das ações já
existentes ao tempo do deferimento do seu processamento, as quais ficarão apenas suspensas pelo período do art. 6º, da LRF,
nem, tampouco, das que lhe sejam posteriores e não estejam sujeitas ao plano. Não se deve confundir, ainda, a vis atractiva do
juízo universal com o reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial para controle de atos de constrição que
afetem o patrimônio da empresa em recuperação judicial. Em outras palavras, não tem o juízo recuperacional competência para
a realização de atos constritivos. Essas medidas só podem ser determinadas pelo juízo no qual tramita a execução contra a
recuperanda. Contudo, caso haja alguma constrição e posterior insurgência da devedora, deve-se comunicar o juízo
recuperacional acerca da medida, porquanto este terá melhores condições de analisar eventuais repercussões na empresa
recuperanda, sendo responsável tão somente pelo controle dos atos constritivos. DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO 3.
Concedo à(s) recuperanda(s) a dispensa de apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas
as exceções legais. Porém, devo registrar o posicionamento adotado em relação à exigência prevista no art. 57 da LRF, quanto
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