TJSP 01/11/2019 -Pág. 1096 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2925
1096
bloqueado, efetuar recolhimento de diligência para intimação pessoal) - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0026397-54.2009.8.26.0302 (302.01.2005.014848/1) - Cumprimento de sentença - Jamil Buchala Junior - Rodrigo
Tadeu Berlanga - Vistos. 1... Defiro o requerimento de fls. 590 e determino que se tornem indisponíveis ativos financeiros
em nome do executado Rodrigo através do sistema BacenJud até o limite do débito de R$ 16.056,33 (art. 854 do CPC).
Providencie-se. 2... Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24
horas subsequentes, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo
de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva,
nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a
indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. 3... Caso
resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia
da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante recolhimento das despesas necessárias. 4...
Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no
prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. (NOTA DE CARTÓRIO
- Resultado da pesquisa BacenJud: valor bloqueado do executado R$ 127,42) - ADV: RENATA PRADO DE ALMEIDA E SILVA
(OAB 155584/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP),
CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 3003100-25.2013.8.26.0302 (apensado ao processo 0002750-93.2010.8.26.0302) (processo principal 000275093.2010.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Gabrielly Piva Campos - G.C.O. - Autos com vista às
partes para manifestação sobre estudo psicossocial de fls. 877/878. - ADV: WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB
250573/SP), LUIZ HENRIQUE LEONELLI AGOSTINI (OAB 237605/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME EDUARDO MENDES TARCIA E FAZZIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DELGADO KRAMER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2019
Processo 0000074-60.2019.8.26.0302 (processo principal 1000326-51.2016.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - A.C.S. - N.D.B.M. - Vistos. Considerando que a parte requerente é
beneficiária da gratuidade de justiça, proceda-se às pesquisas de endereços determinadas a fls. 86 (Bacenjud, Infojud, Siel),
independentemente do recolhimento de taxa. Providencie-se. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FOGAGNOLO (OAB 354439/SP)
Processo 0000809-30.2018.8.26.0302 (processo principal 0020865-65.2010.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Condomínio - Lindaura Maria de Jesus Barbosa - Salvador Mauricio Spirandelli - - Espólio de Antonio Bertolucci Sobrinho e
outros - Vistos. Pese o respeito dos doutos entendimentos diversos, deve ser homologado o laudo pericial realizado. O laudo
pericial do expert baseou-se em pelo menos duas avaliações distintas, enquanto que a parte Salvador Maurício Spirandelli
baseia-se exclusivamente em uma úncia apreciação do valor. A despeito do tempo da coleta da informação, inexiste prova de
alteração mercadológica significativa, não podendo ser meramente presumida. O laudo pericial está respaldado em critério de
apuração científico justificado, inclusive considerado as diferentes aferições de mercado, enquanto a impugnação formulada
está fundada exclusivamente em “experiência de avaliação recente”, sem quaisquer elementos científicos nem parâmetro
concreto. Ademais a produção de eventuais provas documentais para demonstrar valor distinto constituía ônus das partes. Por
tais razões de convencimento, reiterada a máxima vênia e respeito do entendimento diverso, prevalece a conclusão imparcial
e bem fundamentada em elementos e critérios científicos do laudo pericial do expert judicial. Diante disso, homologo o laudo
pericial realizado para fixar a avaliação do imóvel no valor de R$ 142.914,71. Decorrido o prazo de recurso, venham conclusos
os autos para designação de hasta pública pelo sistema eletrônico para cumprimento da extinção do condomínio. Intime-se.
- ADV: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB 183862/SP), MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), JAIME
ROSCANI FILHO (OAB 264931/SP)
Processo 0001944-43.2019.8.26.0302 (processo principal 1010768-13.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Associação Brasileira das Franciscanas de Agudos - Talita Turini Avante - Vistos. Defiro o requerimento
de fls. 41 e determino a busca de veículos pelo sistema Renajud em nome da parte executada. Com a resposta, intime-se a
parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de
arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int.(NOTA DE CARTORIO - resultado da pesquisa Renajud:
negativo) - ADV: EDUARDO VENDRAMINI MARTHA DE OLIVEIRA (OAB 331314/SP)
Processo 0004612-89.2016.8.26.0302 (processo principal 0003427-70.2003.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Dakota Nordeste Sa - Claudenice Ribeiro de Campos e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deferido e com agravo de instrumento pendente de julgamento.
Requer a parte exequente o prosseguimento deste cumprimento de sentença, com a inclusão dos sócios no polo passivo, bem
com sua intimação para pagamento/impugnação e realização de medidas constritivas de patrimônio, alegando ser “evidente a
possibilidade de os sócios dilapidarem seus patrimônios (...)”. Com a devida venia do entendimento diverso, a medida requerida
não pode ser deferida, considerando que não há trânsito em julgado o incidente que deferiu a desconsideração, podendo causar
prejuízos às partes em caso de reversibilidade da decisão pelo E. Tribunal de Justiça. No mais, antes de transitada a decisão do
incidente de desconsideração, somente caberiam medidas de acautelamento se devidamente justificada eventual dilapidação
de bens, o que não restou demonstrado nos autos. Desta forma, aguarde-se informações sobre o julgamento do agravo no
incidente apenso. Intime-se. - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP), MARCOS ALEXANDRE CARDOSO
(OAB 165573/SP), LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP), MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP)
Processo 0004754-25.2018.8.26.0302 (processo principal 3009740-44.2013.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Jorge Luiz Pinheiro - COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- COSESP - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de título executivo judicial, no valor de R$ 66.627,01.
Apresentada impugnação fundada em excesso de execução. A parte exequente reafirmou o cálculo inicial. Remetidos os autos
à Contadoria. É o relatório. Decido. A nosso ver, com o devido respeito do entendimento diverso, não se sustenta a impugnação.
Aduz a parte executada que o valor da multa decendial que lhe foi imposta pela sentença, incidente em percentual de 2% da
indenização para cada dez dias ou fração de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, não foi calculado corretamente pela
parte exequente; que este deveria corresponder ao valor da obrigação principal estabelecida na sentença, sobre o qual incidiria
apenas correção monetária e honorários, resultando no valor de R$ 48.452,54. No entanto, a incidência de juros de mora sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º