TJSP 04/11/2019 -Pág. 4256 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2926
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com antecedência mínima 15 dias da data designada acima, para a reserva de outra sala de audiência, que possui a devida
acessibilidade. Intime-se. - ADV: JONAS ELIAS PLAÇA (OAB 358151/SP)
Processo 1040384-34.2019.8.26.0224 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Brenda Rodrigues de Moraes
- Defiro a concessão da gratuidade judicial. Anote-se. Compulsando os autos, observo que a petição inicial não preenche os
requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito. Isso porque, conforme decidiu a Eg. Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, em
caso semelhante, no âmbito do Recurso Especial nº. 1.349.453/MS, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, “a
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as
partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do
serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). No caso dos autos, não foi juntado qualquer elemento
de prova apto a demonstrar que o(a) requerente diligenciou extrajudicialmente, junto à requerida, a exibição dos documentos
descrito na exordial. Observe-se que os documentos juntados com a inicial não demonstram que houve notificação prévia
solicitando nem que o demandado se recusou a fornecer os supostos documentos. Assim, nos termos do artigo 321 do Código
de Processo Civil, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo juntar aos autos
documentos que demonstrem seu interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade. Fica, de logo, salientado que o não
cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015). Após, será
apreciado o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)
Processo 1040462-28.2019.8.26.0224 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Vistos. O presente feito
foi distribuído por dependência a este Juízo, em vista da existência de outra ação entre as mesmas partes (autos de processo
nº 1016362-09.2019.8.26.0224). No entanto, a presente ação não guarda relação com aquela anteriormente proposta, uma
vez que diversos os contratos (Cédula de Crédito Bancário número 119207923). Assim, não ocorrendo conexão, bem como
não vislumbrando qualquer dos motivos ensejadores da distribuição por dependência, determino a redistribuição livre, em
homenagem ao princípio do juiz natural da causa. Façam-se as anotações necessárias. AO DISTRIBUIDOR. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1040472-72.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Solution Administração de
Hoteis & Resorts Ltda - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados
podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição
inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. - ADV: MARCELO
GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP)
Processo 1040472-72.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Solution Administração de
Hoteis & Resorts Ltda - Providencie o interessado, no prazo de 10 dias úteis, o complemento das despesas postais para citação.
- ADV: MARCELO GUIMARAES MORAES (OAB 123631/SP)
Processo 1040505-62.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cleonice Aparecida da Silva - Defiro
a concessão da gratuidade judicial à autora. Anote-se. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o
qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas
movimentações. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. - ADV: EVALDO
GOMES DE ABREU (OAB 401509/SP)
Processo 1040606-02.2019.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Sueli do Carmo e Outros - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e
seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. - ADV: MARIO NUNES DE
BARROS (OAB 59517/SP)
Processo 1040619-98.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Renan Jose dos Santos Ao analisar a petição inicial verifico que a parte autora propôs ação de adjudicação compulsória, contudo, não houve a juntada
de documento essencial, qual seja a matricula do imóvel. Diante disso, fica a parte Autora intimada a regularizar a inicial, no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC).
Intimem-se. - ADV: DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1040938-66.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina Travlos
- Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte Requerente. Anote-se e tarje-se. Trata-se
de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da
internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor
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