TJSP 05/11/2019 -Pág. 2590 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2927
2590
Processo 1003395-73.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvana Rodrigues Silva e Silva
Me - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de ação Revisional c.c. Repetição de Indébito proposta por SILVANA
RODRIGUES SILVA E SILVA ME em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzndo, em síntese, que mantém conta corrente e
operações de crédito com o banco réu, realizada perícia nos extratos de movimentações bancárias entendeu ser vítima de
cobranças de taxas e encargos indevidos e abusivos. Entendeu que houve um encadeamento negocial ao longo do tempo.
Pugnou pela aplicação do CDC. Sustentou que o banco réu está cobrando juros acima do limite legal, de forma composta,
comissão de permanência e efetivando descontos que excedem o percentual permitido. Postulou por repetição de indébito. Foi
indeferida a antecipação de tutela postulada. Citado o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, que a parte autora
deveria consignar em juízo o valor do montante referente à parte incontroversa do débito, sustentou ainda a falta de interesse
processual, a inépcia da peticial inicial uma vez que os pedidos são genéricos. No mérito, alegou, em síntese, que a taxa de
juros aplicada é legal e a capitalização de juros é expressamente permitida. Negou qualquer conduta abusiva ou falha na
prestação de serviço. Concluiu que o CDC não se aplica ao presente caso. Asseverou que o contrato firmado é ato jurídico
perfeito, com força vinculante, fazendo lei entre as partes, e que a parte autora realmente pretende é esquivar-se do adimplemento
do contrato. Requer que no caso de entendimento de devolução de valores estes não sejam em dobro. Pede a improcedência.
Houve réplica. O feito foi saneado às fls. 294, deferindo-se a produção de prova pericial. Sobreveio o laudo às fls. 553/703 com
complementação às fls. 871/881, sobre o qual as partes se manifestaram. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A presente
ação comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, haja vista que não se mostra necessária produção de prova oral. Trata-se de ação que visa à revisão da relação contratual,
encargos, taxas e tarifas cobradas. Inicialmente, convém anotar que as disposições previstas no Código de Defesa do
Consumidor devem ser interpretadas em consonância com os princípios maiores da proteção ao ato jurídico perfeito e da
segurança jurídica, sendo certa a aplicação nos termos da súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável
às instituições financeiras”. Segundo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PEQUENA EMPRESA Contrato bancário Pessoa jurídica Empresa de pequeno porte Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor: Deve-se abrandar, excepcionalmente, a aplicação da teoria finalista para os casos em que haja manifesta
hipossuficiência de determinados consumidores, demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (...)(Relator(a):
Nelson Jorge Júnior; Comarca: José Bonifácio; Órgão julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento:
26/06/2014; Data de registro: 27/06/2014; Outros números:7369612700). Dessa forma, ante a manifesta hipossuficiência da
autora, mostra-se cabível, neste caso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC ao caso concreto, com a
consequente inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem. O banco réu não juntou aos
autos os contratos solicitados para a perícia designada, ônus que lhe cabia. Salienta-se que os juros remuneratórios não são
regulados pelo Decreto nº 22.626/33, de acordo com a Súmula 596, STF. Com o advento da Lei nº 4.595/64, recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito, bem
como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração, ficando revogado, quanto às operações com as
instituições financeiras, o Decreto nº 22.626/33. Neste sentido colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM
12% AO ANO. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 382 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.MARIA ISABEL
GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados
pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na
Súmula 596/STF. 3. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp n.1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda
Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy
Andrighi. 4. Incidência da Súmula 382 do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade”. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do
agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 544.962/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) (Sem grifo no original.) A contratação da taxa de juros
remuneratórios acima de doze por cento ao ano não implica ilegalidade, sequer abusividade, porque o ordenamento jurídico
admite semelhante negócio. O tomador de crédito pode escolher a taxa mais conveniente, pois a concessão de crédito não
configura monopólio e as instituições financeiras competem entre si. A abusividade haveria se a taxa comprovadamente
discrepasse de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se a elevação não se justificar pelo risco da operação
(STJ, REsp 407.097/RS, rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 29/9/2003, pág. 142). Tanto é assim que a mesma Corte, por meio da
Súmula 296, assentou que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Salientase, todavia, que ao não juntar o contrato de Cheque Especial, a metodologia utilizada pelo perito se mostrou escorreita para fins
de apuração das taxas médias, apurando cobrança de valores superiores aos devidos, sendo que, no total, a diferença somou o
valor de R$ 9.801,83 e a razão de tal montante se deu essencialmente pelos lançamentos de fls. 429 e 430 nos dias 06/02/2009
e 09/02/2009 em que consta no histórico “Encargos Limite de Crédito” no valor de R$ 5.000,00 e “Encargos Conta Garantida” no
valor de R$ 4.116,08, atestando a perícia que não há lastro probatório nos autos para a cobrança de tais encargos elevados (fl.
556), ressaltando-se, ainda, que cabia ao banco demandado juntar ao feito as provas necessárias a justificar os lançamentos
efetivados. Quanto à mora do Cheque Especial, igualmente andou bem a prova técnica efetivada, concluindo à fl. 570 e 573 que
foi debitado sem demonstrativos de taxas e/ou base de cálculo definidas, denotando valores significativamente elevados, sendo
na maioria das vezes cobrados entre o dobro e até seis vezes maior que os encargos comumente cobrados pelo banco réu,
apurando o saldo de R$ 23.468,99 a favor da autora. Ainda, seguindo na mesma linha, o perito atestou que foi cobrado o valor
de R$ 13.034,36 a título de tarifas sem qualquer demonstrativo da base de cálculo ou taxa aplicável, além do valor de R$
1.250,46 a título de seguro cuja apólice ou documento que suporte a cobrança não sobreveio aos autos. De fato, não há que se
falar em ilegalidade pelo simples fato de haver capitalização de juros, todavia, em não tendo sido colacionado nos autos
instrumento contratual a fim de se verificar se foi expressamente pactuada a taxa e a capitalização de juros, considerando a
inversão do ônus da prova já mencionada em razão da hipossuficiência do consumidor, não há como prevalecer tal prática,
impondo-se o acolhimento dos cálculos apresentados pelo perito do juízo. Destarte, considerando os empréstimos de capital de
giro, reconhece-se como diferença em favor da parte autora o valor de R$ 23.706,84. Diante disso, impõe-se determinar que a
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