TJSP 11/11/2019 -Pág. 184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do NCPC), para o fim de EXCLUIR da constrição o bem pertencente ao embargante
o veículo de marca/modelo I/CITROEN C4 20EXC5P F, fabricação/modelo 2011/2012, cor prata, Chassi 8BCLCRFJYCG512658,
Placas LQJ - 7577, Renavam n. 00478681143 (fls. 38), confirmando-se a medida liminar deferida às fls. 45, providenciandose então serventia ao levantamento da constrição judicial). Como sequela da sucumbência, imponho à parte embargante a
responsabilidade pelo pagamento das custas processuais - as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio - e
honorários advocatícios, os quais, ante o módico valor atribuído à causa (fls. 07), FIXO por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC),
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser doravante atualizado até o efetivo pagamento. Anoto, desde já, caso a parte
vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a parte executada para tanto, deverá ser acrescido ao montante da dita
condenação à multa de 10% (dez) porcento prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De consignação, igualmente,
que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita condenação, antes do trânsito em julgado
desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente do estágio e/ou grau de recurso em
que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.608, de 29.12.2003),
FIXO o valor base de calculo, àquele atribuído à causa (fls. 07), corrigido monetariamente nos termos da Lei. Ficam as partes
advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena
de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo
único, do vigente Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para
os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial digital apenso de número 1012779-77.2018.8.26.0506. Oportunamente ao
arquivo, uma vez observadas as formalidades de praxe. Int. Ribeirão Preto, 04 de novembro de 2019. - ADV: MARIO AUGUSTO
MORETTO (OAB 262719/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP),
LIGIA MARA TURCI REIS (OAB 280317/SP)
Processo 1002266-21.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Botte - - Antonio Botte - Banco do Brasil S/A - Vistos. Por primeiro, intime-se os credores a comparecer pessoalmente em juízo e
prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 10 (dez) dias. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento
interposto. Int. - ADV: VALQUIRIA VOLPINI FUENTES (OAB 337356/SP), JOSÉ ANTONIO DUARTE (OAB 308163/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1003803-23.2014.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - EVILYEN APARECIDA GARCIA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do acordo firmado entre
as partes, devendo o exequente manifestar-se acerca da integral satisfação de seu crédito. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 1004722-70.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daniella Cembranelli Viana
da Silva - Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A Intervias - Vistos. Fls. 145: aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Int. - ADV: GIOVANA CORRÊA (OAB 391964/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), CAMILA ALVES
HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
Processo 1004829-17.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Airton Resende Figueiredo - Malu
- Admi. e Cons. de Imóveis S/C Ltda (Na pessoa de Maria Lucia Firmino) - Diante de tais considerações, de rigor a procedência,
em parte do pedido inicial. Na sequência, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido inicialmente formulado, EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do CPC), e, consequentemente, CONDENO a corré Malu Administração
e Consultoria de Negócios Eireli - ME ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor dado em garantia pela
locatária, com atualização monetária a partir da elaboração do contrato locatício (08.04.2015 - fls. 36), fluindo juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação para este feito (17.08.2018 fls. 91), consoante prescrevem os arts. 405 e 406
do Novo Código Civil e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
constante na letra “b”, de fls. 06, e, de conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Art. 487, I, do
CPC). Por força do princípio da sucumbência, mesmo decaindo autor de parte dos pedidos iniciais, responderá a parte ré pelo
pagamento das custas processuais - as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio - e honorários advocatícios, os
quais FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização até o efetivo pagamento.
Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia certa a requerimento de parte
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada parte executada para tanto, deverá
ser acrescido ao montante da dita condenação à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil. De consignação, igualmente, que eventual depósito a ser realizado nos autos pela parte vencida referente à dita
condenação, antes do trânsito em julgado desta sentença, tal será liberado imediatamente à parte credora, independentemente
do estágio e/ou grau de recurso em que se encontrem os autos. Para efeito de preparo de recurso de apelação (artigo 4º, § 2º,
da Lei n. 11.608, de 29.12.2003), FIXO o valor base de calculo, o da condenação acima referido, corrigido monetariamente nos
termos da Lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser
comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à
regra do artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades
de praxe. P.R.I. Ribeirão Preto, 31 de outubro de 2019. - ADV: LORENE APARECIDA NORTE DA SILVA (OAB 71279/SP), YURI
CARLOS DE LIMA MÉDICO (OAB 333182/SP)
Processo 1004836-77.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.A. - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Fls. 242/250: não observo o cumprimento integral do quanto determinado às fls. 236, não localizando a
certidão de nascimento do autor e as certidões de óbito dos pais de Julia Cândido Galo, Manoel Candido e Francisca Borele.
Sem tais certidões, não há como analisar as demais certidões juntadas. À parte autora para cumprir o quanto determinado no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES (OAB 163381/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CARLOS CÉSAR DA SILVA (OAB 273483/SP)
Processo 1005230-79.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Flávia Lazaro da
Silva - OI MÓVEL S/A - Em face do exposto julgo, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por FLÁVIA LAZARO MENDES
em face de OI MÓVEL S/A, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para declarar inexigível a multa por rescisão antecipada. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas e despesas processuais. Cada uma adimplirá, ainda, honorários advocatícios ao patrono da outra, que fixo em 10%
do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: DANILA MANFRÉ NOGUEIRA BORGES (OAB 212737/
SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 17065/BA), ANDRE LEAL (OAB 363366/SP)
Processo 1006055-28.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauro Ono Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO, a fim de estabelecer o valor da execução em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º