TJSP 11/11/2019 -Pág. 3815 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
3815
Processo 0501226-41.2013.8.26.0482 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Municipal
de Presidente Prudente - Marcelo Monteiro de Souza - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio
efetuado. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se. P. R. I. e arquivem-se, observadas as formalidades legais. ADV: MICHAEL APARECIDO LIMA CAMPOS (OAB 337841/SP), MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP), CARLOS
AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), LUCIANE FIDALGO MARCONDES SILVA (OAB 128393/SP)
Processo 0504701-05.2013.8.26.0482 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Municipal de
Presidente Prudente - Tiago Alves Ferreira - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado.
Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se. P. R. I. e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV:
CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), LUCIANE FIDALGO MARCONDES SILVA (OAB 128393/SP),
JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB 379175/SP)
Processo 0506386-18.2011.8.26.0482 (482.01.2011.506386) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Municipal de Presidente Prudente - Radio Comercial de P Pte Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio
de seu procurador constituído nos autos, para que efetue o recolhimento das custas processuais (guia DARE - código 230-6 satisfação do débito), no valor de R$ 132,65, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Findo o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB
112046/SP), MARIA CELIA FERNANDES CASTILHO GARCIA (OAB 226934/SP), VANESSA KOMATSU (OAB 238729/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0841/2019
Processo 0000083-36.1997.8.26.0482 (482.01.1997.000083) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Serlube Acessorios e Equipamentos Ltda e outros - Vistos. Requer a exequente
seja o débito declarado prescrito, face à ocorrência da prescrição intercorrente. Os autos se encontram paralisados por mais de
05 anos. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ,
DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC.
Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado. Deverá a Fazenda, embora isenta da taxa judiciária, responder por
eventuais despesas em aberto. Considerando o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP)
Processo 0000271-39.1991.8.26.0482 (482.01.1991.000271) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Rodocastro Transportes Ltda - Vistos. 1. Fls. 451 Acolho o pedido. Procedamse às devidas anotações no que tange ao pólo passivo da execução, que deverá ser integralizado por MASSA FALIDA DE
RODOCASTRO TRANSPORTES LTDA. 2. Oficie-se ao Juízo da Falência, solicitando que se dê ciência ao síndico da existência
e fase desta execução. 3. Oportunamente, dê-se nova vista à exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste que seguimento
pretende seja dado à execução. Int. - ADV: FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB 88395/SP), JOSE MARIA ZANUTO (OAB
125336/SP), SERGIO RICARDO MIGUEL DE SOUZA (OAB 103522/SP)
Processo 0000945-84.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0013495-92.2001.8.26.0482) (482.01.2009.000945) Embargos à Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Massa Falida de Oswaldo Büchler Júnior
Presidente Prudente - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. O Comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal
de Justiça alterou a tramitação das requisições judiciais para pagamento de Precatório e RPV, passando a se dar de forma
eletrônica. Confira-se: “- até 1º de julho foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos em papel pelos MM. Juízes das
Execuções, registrando que, a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo
Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório,
somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade específica
para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais; - os ofícios requisitórios deverão observar
rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014
da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE; - considerando a implantação do precatório digital em
todas as Comarcas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julho de 2015, os requisitórios expedidos em papel, que estão em
trânsito, e que ainda não foram protocolados no DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à Comarca de origem, e deverão ser
expedidos eletronicamente, de acordo com as novas determinações;” (grifamos). Ademais, observo que não houve objeção por
parte do Fazenda Pública quanto ao valor da cobrança e que o crédito se enquadra como de “pequeno valor”. Sendo assim,
intime-se a parte exequente a fazer o peticionamento eletrônico, na forma acima determinada, para viabilizar a expedição do
ofício requisitório no valor de R$1.022,54 (em 17/04/2013). Ante a recente edição do Comunicado Conjunto nº 1455/2017 da
Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, deverá o exequente fazer o peticionamento eletrônico discriminando as peças, de
forma individualizada (p.ex: petição inicial, documento - cadastro de pessoas físicas MF - CPF, documento - Registro Geral RG, planilhas de cálculo, etc.). Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do
TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone “orientação para advogados”, item “Peticionamento
de Incidente”. Int. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO CORONA (OAB 108644/SP), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/
SP), NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP), ROSA MARIA GUIMARAES ALVES (OAB 111691/SP)
Processo 0002000-90.1997.8.26.0482 (482.01.1997.002000) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Spaulo - Joia P Prudente Calcados e Acessorios Ltda e outros - Vistos. Requer a exequente
seja o débito declarado prescrito, face à ocorrência da prescrição intercorrente. Os autos se encontram paralisados por mais de
05 anos. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ,
DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC.
Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado. Deverá a Fazenda, embora isenta da taxa judiciária, responder por
eventuais despesas em aberto. Considerando o disposto no art. 1.000 do NCPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB 128783/SP)
Processo 0004199-70.2006.8.26.0482 (482.01.2006.004199) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
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