TJSP 14/11/2019 -Pág. 2284 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2934
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reafirmou o excepto a responsabilidade pessoal da excipiente, na qualidade de avalista garantidora da dívida. Fundamento
e Decido. A presente exceção, instrumento não previsto pela legislação processual civil, admitido extraordinariamente, na
hipótese de vícios processuais de ordem pública, e outros. No caso dos autos, sem razão a excipiente. Isso porque, consta
dacédulabancária em que se embasa a presente execução, que a embargante Katya Pelaes Garcia, assinou o documento
na condição de devedora solidária, avalista. Sendo assim, pouco importa que a excipiente não figure no quadro societário da
empresa coexecutada, pois sua responsabilidade pelo pagamento do débito decorrente dacédulabancária perante o Banco é
pessoal e solidária. Nesse sentido, inclusive, dispõe a cláusula 5ª do instrumento. Assim, REJEITO a presente Exceção. Custas
e honorários incabíveis na espécie. Requeira o exequente em prosseguimento. - ADV: GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB
274494/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1051394-96.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vista Golf - Vistos. Para apreciação do pedido, apresente a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel em questão. Int. ADV: LUIZA COUTO LAHDO (OAB 359922/SP)
Processo 1051567-23.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jardiel de Souza - - Jean Rodrigues
de Souza - Getcar Comércio de Veículos Ltda. Me - - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Expedido Mandado de Levantamento
Eletrônico sob nº 20191112173144079012, depósito de fls. 394, conforme fls. 398 e dados informados às fls. 401, em favor do
exequente, o qual foi encaminhado para conferência/assinatura com posterior envio ao Banco do Brasil para pagamento em até
5 (cinco) dias úteis, conforme extrato a seguir. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RICARDO MARIO
ARREPIA FENÓLIO (OAB 192308/SP), LEANDRO ANESIO MARCONDES MARTINS (OAB 275496/SP)
Processo 1051736-73.2019.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cinpal Companhia Industrial de Peças
para Automóveis - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Considerando a data do protocolo (11/11/2019), aguardese por 48 (quarenta e oito) horas a manifestação da requerida. Int. - ADV: FABIA PAES DE BARROS (OAB 190416/SP),
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ANTONIO AFONSO SIMÕES (OAB 51078SP)
Processo 1052966-53.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Guilherme Lucas Pereira da Mata - Elisa Cade Leite da Mata - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Ciência da apelação de fls. 85/92.
Por ora, aguarde-se o decurso de prazo da sentença de fls. 80/83. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO
FIDALGO NEVES (OAB 375332/SP)
Processo 1053022-86.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Arnaldo Carlos do Rosario - - Maria
Luisa da Cunha Seabra - ‘Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Em tempo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Como ônus da sucumbência,
pagará a parte demandante as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
observada eventual gratuidade processual concedida. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4%
(quatro por cento) sobre o valor da causa (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C - ADV:
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1053223-54.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - ALESSANDRO DANGELO DOS SANTOS
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Nos termos do artigo 1286
das NGSCGJ, o Cumprimento de Sentença será processado por meio de incidente processual, classe 156. 3) Atente a parte
para o fato de que o procedimento refere-se ao início do cumprimento de sentença, portanto as petições seguintes deverão ser
protocoladas como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do
protocolo. Int. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 1053680-13.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada pelo autor a fls. 55 e, como conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do art.
485, VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofícios, a restrição não foi determinada por este Juízo. Precluso
o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Após as necessárias
anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1053714-22.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - A.a.b. Representações
Comerciais Ltda - Mirka Brasil Ltda - Vistos. Em que pese o alegado às fls. 413/415, reporto-me integralmente à decisão de
fls. 409. Int. - ADV: PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 56872RS), JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP),
GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA (OAB 247968/SP)
Processo 1054205-92.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Keliane Souza Silva - Telefonica
Brasil S/A. - Vistos. Trata-se de reiteração de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 65/68. É o relatório.
Decido. Apenas para que se evite a continua reiteração de petições meramente protelatórias como as de fls. 70/71, 75/78 e
78/80, esclareço que às fls. 25 dos autos há a apresentação de telas de sistema que noticiam fatura paga pela autora no mês
de setembro de 2017, bem como três faturas inadimplidas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017. Esclarecido o
questionamento da autora, ressaltando-se que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre cada ponto quando já possui elementos
necessários ao seu convencimento, rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se
pretende atribuir a este meio de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão interlocutória ou
sentença exarada, de sorte a não servir como substitutivo do recurso cabível, tanto do agravo, quanto da apelação, recursos
estes sim que atendem à intenção de modificação do decisum. Considerando-se que não houve modificação da sentença
atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1056594-21.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude
- Certifico que não consta comprovação do recolhimento das custas finais pela parte executada. Certifico ainda que foram
expedidos Mandados de Levantamento Eletrônico sob nºs 20191112174323079080 (exequente) e 20191112174905079311
(escritório patrono exequente), bloqueio de fls. 212/213, conforme fls. 233 e dados informados às fls. 231/232, os quais foram
encaminhados para conferência/assinatura com posterior envio ao Banco do Brasil para pagamento em até 5 (cinco) dias úteis,
conforme extratos a seguir. Certifico também que encaminho os autos para expedição de carta de intimação. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1057594-22.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juralice Francisca
dos Santos Lima - Nilda Viana Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, arcará a parte
demandante com as custas processuais, e honorários advocatícios à parte contrária, 10% sobre o valor da causa, observada
eventual gratuidade processual concedida. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por
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