TJSP 18/11/2019 -Pág. 1800 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2935
1800
NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP)
Processo 0015716-55.2009.8.26.0292 (292.01.2009.015716) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Goncalves & Marques Sc Ltda - Vistos. Recebo e conheço dos
embargos de declaração opostos pela executada contra a sentença de fls. 63, porque tempestivos, mas os rejeito, por ostentarem
nítido caráter infringente. A sentença embargada examinou os pontos jurídicos relevantes e explorou aqueles necessários a
fundamentar sua conclusão, daí atendendo ao requisito da motivação lógica e dispensando emendas. Não há erro material,
contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada que claramente decidiu sobre a condenação solidária das
requeridas no pagamento de verba honorária. A embargante demonstra, em verdade, seu descontentamento com o resultado
do julgamento, especialmente no tocante ao termo inicial dos juros a incidirem sobre eventuais indébitos a serem restituídos ao
autor. Nessa hipótese, o e. STJ é pacífico ao não admitir os embargos de declaração quando tiver por finalidade a correção de
aparente erro de julgamento, ainda que ele ocorra: “O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir
suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão,
obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC) (EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, 2ª. T., Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel.
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 6/8/13). Nesse mesmo sentido, AgRg no REsp 1514858- MG (2ª T., rel. Min. OG
FERNANDES, j. 28/04/15), AgRg no AREsp 596529-RJ (3ª T., Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 19/03/15), EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 430903-SP, 2ª T., rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 10/02/2015) e REsp 1434508-BA (3ª T., rel. Min. SIDNEI
BENETI, j. 22/04/2014), dentre outros. O mero descontentamento com o resultado também não anima a pretendida modificação:
É errado que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais. A causa
dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando
há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada (CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, Curso
sistematizado de direito processual civil, vol. 5, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 236). Desta forma, REJEITO OS EMBARGOS,
persistindo a sentença tal como lançada, inexistindo erros, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas. Anote-se.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1026, do CPC. Jacareí, 13 de novembro de 2.019. - ADV: OSVALDO
PIRES GARCIA SIMONELLI (OAB 165381/SP), PAULA VÉSPOLI GODOY (OAB 168432/SP), PATRICIA RIZZO TOMÉ (OAB
193630/SP), OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO (OAB 86795/SP)
Processo 0015846-94.1999.8.26.0292 (292.01.1999.015846) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Octavio Augusto de Carvalho e outro - Vistos. Dou o executado Octávio Augusto de Carvalho por citado, já que o comparecimento
espontâneo através de petição (fls. 23/32) e instrumento procuratório (fls. 34) demonstram inequívoco conhecimento do trâmite
desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação.
No mais, recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se
sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV:
DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 0015848-64.1999.8.26.0292 (292.01.1999.015848) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Octavio Augusto de Carvalho e outro - Vistos. Dou o executado Octávio Augusto de Carvalho por citado, já que o comparecimento
espontâneo através de petição (fls. 22/30) e instrumento procuratório (fls. 33) demonstram inequívoco conhecimento do trâmite
desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação.
No mais, recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se
sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacarei,
11 de novembro de 2019. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 0016047-66.2011.8.26.0292 (292.01.2011.016047) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia da 5ª Região Sp - Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se
nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos
termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA (OAB 190040/SP)
Processo 0018454-60.2002.8.26.0292 (292.01.2002.018454) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Octavio Augusto de Carvalho e outro - Vistos. Dou o executado Octávio Augusto de Carvalho por citado, já que o comparecimento
espontâneo através de petição (fls. 10/19) e instrumento procuratório (fls. 21) demonstram inequívoco conhecimento do trâmite
desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação.
No mais, recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se
sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacarei,
11 de novembro de 2019. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 0018455-45.2002.8.26.0292 (292.01.2002.018455) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Octavio Augusto de Carvalho e outro - Vistos. Dou o executado Octávio Augusto de Carvalho por citado, já que o comparecimento
espontâneo através de petição (fls. 25/34) e instrumento procuratório (fls. 36) demonstram inequívoco conhecimento do trâmite
desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação.
No mais, recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se
sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacarei,
11 de novembro de 2019. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 0018456-30.2002.8.26.0292 (292.01.2002.018456) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Octavio Augusto de Carvalho e outro - Dou o executado Octávio Augusto de Carvalho por citado, já que o comparecimento
espontâneo através de petição (fls. 21/30) e instrumento procuratório (fls. 32) demonstram inequívoco conhecimento do trâmite
desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação.
No mais, recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se
sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jacarei,
11 de novembro de 2019. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 0516774-02.2010.8.26.0292 (292.01.2010.516774) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Octavio Augusto de Carvalho - Vistos. Dou o executado Octávio Augusto de Carvalho por citado, já que o comparecimento
espontâneo através de petição (fls. 09/18) e instrumento procuratório (fls. 20) demonstram inequívoco conhecimento do trâmite
desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º, do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação.
No mais, recebo a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se
sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV:
DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 1001315-87.2016.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Ricardo Nobuo Harada - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Ante as manifestações das partes,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico (fls. 37) em favor do credor Ricardo Nobuo Harada, nos termos requerido às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º