TJSP 19/11/2019 -Pág. 1947 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2936
1947
se. - ADV: ALESSANDRA IDALGO IAGUE (OAB 219122/SP)
Processo 1016392-89.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Antonio Rigote Rodrigues Junior - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de
direito, em 15 (quinze) dias. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à
obrigação de pagar quantia certa deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de
2016 página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se
os autos com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1016660-12.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Ivanilde Benedito - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze) dias.
Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar quantia
certa deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual,
observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 página 10, atentando-se
ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as anotações
devidas. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1017071-55.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Eduardo Soares Cabral - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito,
em 15 (quinze) dias. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação
de pagar quantia certa deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como
incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016
página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os
autos com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1017705-51.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sueli Aparecida
de Souza - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Georgete
Rosa Souza Franco, com urgência, devendo ser cumprido pelo plantão, na rua Luciano Frezato, 189, Vila Nova Mogilar, Mogi
das Cruzes, para que compareça a audiência de instrução designada para o dia 19 de novembro de 2019, às 13:45 horas. ADV: PAULO DA SILVA (OAB 268724/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1018716-18.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - L.C.S.P. - Intimação da parte
autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro
em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1019139-41.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Brayna Caroline Maciel dos Santos - Intimação da parte autora para se manifestar acerca
da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos
termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1019232-72.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Jean Paulo Freire de Almeida e Melo - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o quê de direito, em 15 (quinze)
dias. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença atinente à obrigação de pagar
quantia certa deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente
processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 página 10,
atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais, arquivem-se os autos com as
anotações devidas. Intime-se. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1020294-16.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Kaio de Siqueira Domingues - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: ANANIAS
GODOI (OAB 390099/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1021774-92.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Márcio dos Reis - - Daniel dos Reis Junior - Vistos. 1 O autor declara em sua inicial que o responsável pela infração nº AIT JVA6-754.930-8 foi Daniel dos Reis Júnior, o qual assume a responsabilidade. Eis, aqui, a verossimilhança do alegado. O perigo na
demora do provimento jurisdicional definitivo decorre de ficar impossibilitado de dirigir, até a resolução da pendenga. Acerca do
prazo estipulado no art. 257, § 7º, do CTB, vaticina o Exmo. Desembargador RICARDO DIP: “O prazo de 15 dias inscrito no § 7º
do art. 257 do Código de trânsito brasileiro, tempo cifrado à identificação do infrator perante a repartição de trânsito, é prazo para
providência de caráter burocrático, não se avistando na lei aplicável que se estenda a correspondentepreclusãoadministrativa
para também interditar o revolvimento judicial da matéria. - Aliás, o tempo depreclusãoadministrativa somente equivale ao de
algum óbice judiciário, quando, no que concerne à órbita jurisdicional, seja prazo de caducidade ou de prescrição. - Diante
de documentação idônea e da anuência da coautora quanto à infração que lhe foi atribuída, cabe reconhecer a almejada
transferência da pontuação no cadastro de trânsito, visto que extirpada a dúvida sobre a autoria infracional em tela.” (TJ-SP,
11ª Câmara de Direito Público, apelação nº 1032355-90.2017.8.26.0506, j. 19.02.2019) À vista disso, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA requerida, para suspender os efeitos do ato administrativo referente aos processos administrativos de cassação do
direito de dirigir nº 715/2019, portaria eletrônica nº 032008979719, até ulterior decisão deste Juízo. 2 Cite-se. 3 - Intime-se. ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1022465-09.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Elton Leme do Prado - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - O autor pede, em tutela antecipada, uma
providência com efeitos retroativos, para gerar efeitos desde o ano passado (03 de maio de 2018), a fim de poder fazer sua
reciclagem. Uma tal decisão, declaratória, não tem cabida em sede de tutela, onde se faz uma cognição sumária, precária
e não-exauriente dos fatos. Há de se ter certeza, demandando a fase probatória (e lembro, aqui, da inexistência de rol de
testemunhas na inicial, neste procedimento sumaríssimo). Indefiro, assim, a tutela. 2 - Pretendendo emendar sua inicial para a
indicação concreta das provas, tem a parte 15 dias. 3 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Intimese. - ADV: ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1022552-62.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Andre Luis de
Siqueira Belarmino - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia
da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência
excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT
764/211). Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento
ao princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque
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