TJSP 21/11/2019 -Pág. 2397 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2937
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não sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a título de sanção preventiva, outorgando-se
segurança e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve ser feito responsável pelos danos que
causar à outra parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes obtenha, em definitivo, a anulação
do contrato (ou da cláusula do contrato). Isso equivaleria a violentar o ato jurídico e, mais grave, fazê-lo sem assegurar ao
outro contratante nenhuma modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive, sua defesa, por antecipação. Não
há boa doutrina, tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução. Ao contrário da sadia interpretação
dos contratos em geral deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação, mormente mediante liminares ou
antecipações tutelares. Deve ele, em princípio suportar as consequências jurídicas e legais do contrato, com a conservação
dos seus efeitos, desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos até que obtenha, se caso, o
direito de “adaptar” o contrato às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares interesses, ainda que não possam
corresponder inteiramente ao interesse do outro contratante.” Ademais, dispõe a Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça:
“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de antecipação de tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB
83254/SP)
Processo 1028017-17.2019.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Heitor Costa Perrud - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Vistos. Trata-se a presente de pedido de exibição de documento(s). Presentes os requisitos, defiro ao(à) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. CITE(M)-SE, por via postal, para os termos
do art. 396 e seguintes do CPC, advertindo-se o(a) requerido(a) de que deverá apresentar resposta em 05 (cinco) dias, nos
termos do artigo 398 do CPC. Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1028018-02.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Sardeto Viggo Motors Comercio de Veiculos Eireli Epp - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão)
o(a/s) autor(a/es) comprovar seus rendimentos mensais, uma vez que se qualifica(m) como motorista. Deverá(ão) juntar sua
declaração de imposto de renda do último ano/exercício, ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site
da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”). Prazo de
quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o
recolhimento das custas iniciais ao Estado, da(s) taxa(s) para citação via postal e da taxa de mandato. Intime-se. - ADV: LUCAS
SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 314513/SP)
Processo 1028042-30.2019.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028213-46.2017.8.26.0602 - 3ª Vara Civel
da Comarca de Sorocaba) - Marlene Aparecida Aguilera - Esmeraldo Augusto de Almeida - - Olga Rinaldi de Almeida - CARTA
PRECATÓRIA DIGITAL Vistos. Primeiramente regularize-se o cadastro da distribuição, inclusive anotando-se o(a/s) advogado(a/s)
no sistema, se o caso. Providencie a Serventia o quanto necessário para o integral cumprimento da presente carta precatória
digital (pp. 104/105), que servirá como mandado, ficando desde logo autorizada a solicitação, por e-mail, de quaisquer peças,
senha de acesso e/ou custas e taxas que eventualmente não a tenham acompanhado. Caso solicitada a regularização da carta
precatória e decorrido o prazo de trinta dias sem o integral atendimento, e verificando-se inviabilizado o seu cumprimento,
certifique-se, anote-se a movimentação adequada (que arquivará a presente automaticamente). Com o cumprimento da(s)
diligência(s) determinada(s), providencie a Serventia a imediata comunicação do resultado ao juízo deprecante, por meio
eletrônico, anexando-se a senha de acesso, para atendimento ao disposto no art. 232 do Código de Processo Civil (para efeito
de início da contagem de prazo determinada no art. 231, inciso VI do mesmo diploma legal). Ainda observando-se o disposto no
Comunicado CG nº 1951/2017, apenas no caso do mandado positivo (ou parcialmente positivo), além da senha encaminhada
por e-mail, as peças produzidas fisicamente deverão ser devolvidas via malote, em observância ao art. 1.258 das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE CASTRO PEIXOTO (OAB 136669/SP)
Processo 1028064-88.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria de Fátima Filipe Alves - Conceição Soares Gomes - Vistos. Cite(m)-se, cientificando-se os eventuais sublocatários e/
ou ocupantes. Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias, fica(m) o(a/s) réu(ré/s) cientificado(a/s) de que deverá(ão)
efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito. Fixo os honorários
advocatícios em 10% do valor do débito Intime-se. - ADV: MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/SP)
Processo 1028282-87.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vera Lucia
da Paixão Ribeiro - Rodrigo Rocha do Nascimento - Vistos. P. 77: Esclareça a exequente o seu pedido para busca de veículo
penhorado, uma vez no processo não há indicação do endereço da localização do bem. Antes de qualquer providência, o
veículo penhorado deve ser localizado e avaliado, para posterior realização de leilão. Neste sentido, manifeste-se a exequente,
requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), HELENA LUIZA MARQUES LINS (OAB 264787/SP), GUTEMBERG SOUZA
OLIVEIRA (OAB 259551/SP)
Processo 1028494-74.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional Dom
Henrique Ltda - Nelio Leles Pereira Silveira - Vistos. P. 52: Providencie o exequente o recolhimento da taxa para o bloqueio
judicial do veículo: VW/GOL MI ANO/MODELO ano: 1997 Placa: CIN5340, uma vez que o outro veículo que constou na pesquisa
a pp.49/50 já possui restrição por roubo. Prazo: 5 dias. Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário. No silêncio,
aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA
DE ARRUDA (OAB 330400/SP)
Processo 1028556-17.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Rosenilda Maria da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - A ação de exibição de documentos contém natureza satisfativa,
exaurindo-se em si mesma com a simples apresentação dos documentos pretendidos pela autora, impondo-se a EXTINÇÃO do
processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Aautoraarcarácom as custas e despesas
processuais, suspensa a execução por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 43). Deixo de fixar honorários
advocatícios conforme acima fundamentado. P.I. - ADV: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/SP), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1028834-18.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Raimunda Soares da Silva Ferreira - Isaqueu Marcelino de Souza - Vistos. Diante da petição da autora a p. 102, JULGO
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