TJSP 25/11/2019 -Pág. 3395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2939
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cumprindo-se o V. Acórdão. Aguarde-se, por trinta dias, eventual encaminhamento do incidente de cumprimento da decisão pelo
banco ora exequente. Decorrido o prazo, sem nada ter sido requerido, arquivem-se estes autos, definitivamente. Int. - ADV:
ELTON ALAVER BARROSO (OAB 297540/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP), ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO (OAB 294677/SP)
Processo 0029765-07.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029765) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Michel
Haddad Dib - Vistos. Fls. 172: Defiro o bloqueio, em contas dos executados, bem como a pesquisa de veículos, via Bacenjud/
Renajud. Segue requisição. Int, (manifeste-se o exequente sobre a pesquisa de fls 178/181- Renajud) - ADV: FABIO COLOGNESI
BRAGA (OAB 168911/SP), VANESSA BUCHIDID MARQUES (OAB 346235/SP), CAIO ALMEIDA MARQUES (OAB 406719/SP),
JOAO FERNANDO SALLUM (OAB 139597/SP)
Processo 0030715-16.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030715) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Vitório Calcedoni Neto - Vistos. Ante o retro certificado, publique-se que o valor das custas processuais
finais importam em R$ 196,87. Aguarde-se em cartório eventual recolhimento pelo prazo de 05 dias. Decorridos, proceda-se a
inscrição na dívida ativa ante o retorno negativo do AR endereçada ao executado de fls 76, por considerar válida sua intimação,
pois cumpre à parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do
que dispõe o artigo 274 do CPC. Após, ao arquivo. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP)
Processo 0031769-22.2009.8.26.0451 (451.01.2009.031769) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - Esteves Máquinas e Equipamentos Ltda - - Maria
Cartolina Vespasiani Esteves - - Odete de Fátima Esteves - Vistos. BANCO NOSSA CAIXA S/A propôs ação de execução de
título extrajudicial em face de ESTEVES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, MARIA CAROLINA VESPASIANI ESTEVES e
ODETE DE FÁTIMA ESTEVES, objetivando o recebimento de crédito decorrente empréstimo bancário. Instruiu a inicial com
os documentos de fls. 04/34. As executadas foram citadas a fls. 49 e juntaram procuração e contrato social a fls. 36/44. Após,
o feito prosseguiu em seus termos ulteriores, com novas tentativas de constrição, porém sem sucesso no adimplemento do
débito. Decisão proferida a fls. 83, em 17/11/2011, determinou a manifestação do exequente acerca do prosseguimento da
execução e, no silêncio, o arquivamento do feito. Decorrido o prazo estipulado, sem manifestação do exequente (fls. 83vº), os
autos foram arquivados em 17/03/2012. Os autos foram desarquivados em 05/02/2018, para juntada de procuração e pedido de
vista formulado pelo Banco do Brasil S/A. O pedido de vista foi deferido pelo prazo de cinco dias, determinando-se a alteração
da denominação do exequente e o retorno dos autos ao arquivo, em caso de inércia. O prazo concedido para manifestação
decorreu in albis, conforme certificado a fls. 90. Oficio oriundo da 1ª Vara Cível desta Comarca foi juntado a fls. 93, comunicando
a decretação da falência da executada. Petição e documentos foram juntados a fls. 95/100, comunicando a cessão dos créditos
desta execução. Decisão proferida a fls. 104, autorizando a substituição do polo ativo ante a cessão de crédito comunicada.
Também suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no entendimento firmado nos autos de IAC - Resp nº
1604412/SC e determinou a manifestação da exequente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e do ofício recebido do
órgão de trânsito. Intimado a fls. 102, o exequente quedou-se inerte (fls. 103). É o relatório. Fundamento e Decido. Em incidente
de assunção de competência, o STJ assentou o seguinte entendimento sobre prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973:
“O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp 1604412/
SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse julgado,
o STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas
execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de
um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente e independentemente de inércia do exequente, pela simples
circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem efetiva constrição de
bens penhoráveis. Sendo decisão em assunção de competência, constitui precedente obrigatório nos termos do art. 927, III, do
CPC, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros. Em consequência, contado o prazo de um ano da
suspensão do processo e mais cinco anos desde então, consumou-se a prescrição intercorrente, que não é obstado por eventual
mero requerimento de diligência visando eventual localização de bens para penhora sem sucesso em sua efetiva concretização
dentro deste lapso prescricional percorrido, como, aliás, restou firmado o entendimento recente também do mesmo C.STJ em
sede de recurso sob o regime dos repetitivos com relação ao Tema 568 onde se discute a sistemática para a contagem da
prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal
(Lei n. 6.830/80), no sentido de se saber quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art.
40, da LEF e que é usado por analogia para o caso presente de acordo com o precedente antes mencionado, sendo firmado o
entendimento de acordo com a seguinte tese firmada: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,
v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”, embora ainda não transitado em julgado, estando
pendente apreciação de embargos de declaração opostos. Pelo exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com
base no art. 487, II, do CPC. Transitando esta em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. P.I. ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP)
Processo 0032308-80.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032308) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema III - Multiservice Cia de Servicos Ltda Epp - - Weversson
Eduardo Bontempi Aversa - (Sobre a CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO: “...dirigi-me à Rua Luiz de Queiroz, nº.
245, Centro, e lá estando, encontrei o imóvel fechado, desocupado e com placa para alugar. Ante o exposto, DEIXEI DE CITAR
- MULTISERVICE CIA DE SERVIÇOS LTDA EPP., na pessoa de seu representante legal, WEVERSSON EDUARDO BONTEMPI
AVERSA e WEVERSSON EDUARDO BONTEMPI AVERSA.”, diga o Exequente.) - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 0032708-94.2012.8.26.0451 (451.01.2012.032708) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios Christian César Menegon - Vistos. Fls. 530/531: Defiro o bloqueio on-line em contas em nome da executada via Bacenjud bem
como as pesquisas de bens/rendimentos, via Renajud/Infojud. Segue requisição. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre
o ofício recebido as fls 537543 (INSS). Int. (manifeste-se sobre a pesquisa de fls 546/548 - Infojud e fls 549 - Renajud) - ADV:
CHRISTIAN CESAR MENEGON (OAB 282994/SP)
Processo 0032726-86.2010.8.26.0451 (451.01.2010.032726) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - S.A.F.C. e outro - Vistos. Fls. 194 e fls. 196/197: Defiro as pesquisas de veículos, bem como a de bens/
rendimentos, via Renajud/Infojud, em nome dos executados. Segue requisição. No mais, quanto à penhora, via Bacenjud,
defiro mediante apresentação do cálculo atualizado do débito. Int. (manifeste-se o exequente sobre o resultado das pesquisas
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