TJSP 26/11/2019 -Pág. 3403 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
3403
PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO
(OAB 139355/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000147-71.2015.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fernando
Miguel - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo
BANCO DO BRASIL S/A em face de FERNANDO MIGUEL. Ante o depósito integral do montante do débito efetuado pelo
Impugnado/executado, EXTINGO a Execução pela satisfação do débito, e o faço com fundamento no artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Apenas se não houve recurso em relação a esta decisão expedir-se-á Mandado de Levantamento da quantia
depositada em favor do exequente, incluindo-se os acréscimos acumulados ao longo do depósito judicial. Também com o trânsito
em julgado, caso isso já não tenha sido feito, deverá a serventia intimar o Banco executado a depositar o valor das custas “à
razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo 4º, inciso I, e §
6º da Lei Bandeirante nº 11.608/2003, combinados com artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85” (TJSP Agravo de Instrumento nº
2146376-3.2014.8.26.00 Rel. Des. Henrique Nelson Calandra DJ. 16/10/2014). Sem prejuízo, intime-se o Banco executado o
para o pagamento da verba honorária devida à parte contrária, arbitrada em 10% sobre o valor depositado nos autos. P.I. - ADV:
JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP)
Processo 1000149-07.2016.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Manoel Álvares
Neto - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo
BANCO DO BRASIL S/A em face de MANOEL ÁLVARES NETO. Ante o depósito integral do montante do débito efetuado
pelo Impugnado/executado, EXTINGO a Execução pela satisfação do débito, e o faço com fundamento no artigo 924, II do
Código de Processo Civil. Apenas se não houver recurso em relação a esta decisão expedir-se-á Mandado de Levantamento
da quantia depositada em favor do exequente, incluindo-se os acréscimos acumulados ao longo do depósito judicial. Também
com o trânsito em julgado, caso isso já não tenha sido feito, deverá a serventia intimar o Banco executado a depositar o valor
das custas “à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo
4º, inciso I, e § 6º da Lei Bandeirante nº 11.608/2003, combinados com artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85” (TJSP Agravo de
Instrumento nº 2146376-3.2014.8.26.00 Rel. Des. Henrique Nelson Calandra DJ. 16/10/2014). Sem prejuízo, intime-se o Banco
executado o para o pagamento da verba honorária devida à parte contrária, arbitrada em 10% sobre o valor do débito (CPC art.
85, §§ 1º e 2º). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/
SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)
Processo 1000189-18.2018.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valmir Francisco Rodrigues - Banco do Brasil S/A - *Serve o presente como intimação do patrono do requerente indicado nos
autos, para conhecer do até aqui processado e manifestar-se em prosseguimento. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA BENETTI
FAVALI (OAB 419525/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000195-25.2018.8.26.0458 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Policial de Assistência À Saude de
Bauru - Apas - João Bosco Escobar Medina - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça Cumprida Negativa de
fls. 116, no prazo de cinco dias (artigo 218, § 3º, NCPC). - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP)
Processo 1000206-20.2019.8.26.0458 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - N.L.R.E.
- *Manifeste-se a parte, no prazo legal, sobre a certidão Negativa do Oficial de Justiça de fls. 46. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000206-88.2017.8.26.0458 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Luzia Pereira Steker - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça Cumprida Negativa de fls. 180, no prazo de
cinco dias (artigo 218, § 3º, NCPC). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000212-32.2016.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Carlos
Amado - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada
pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIS CARLOS AMADO. Ante o depósito integral do montante do débito efetuado pelo
Impugnado/executado, EXTINGO a Execução pela satisfação do débito, e o faço com fundamento no artigo 924, II do Código
de Processo Civil. Apenas se não houver recurso em relação a esta decisão expedir-se-á Mandado de Levantamento da quantia
depositada em favor do exequente, incluindo-se os acréscimos acumulados ao longo do depósito judicial. Também com o trânsito
em julgado, caso isso já não tenha sido feito, deverá a serventia intimar o Banco executado a depositar o valor das custas “à
razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo 4º, inciso I, e §
6º da Lei Bandeirante nº 11.608/2003, combinados com artigo 18 da Lei Federal nº 7.347/85” (TJSP Agravo de Instrumento nº
2146376-3.2014.8.26.00 Rel. Des. Henrique Nelson Calandra DJ. 16/10/2014). Sem prejuízo, intime-se o Banco executado o
para o pagamento da verba honorária devida à parte contrária, arbitrada em 10% sobre o valor do débito (CPC art. 85, §§ 1º e
2º). - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE
APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000216-64.2019.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Janaina Aparecida de Jesus - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - *Servirá o presente como intimação das partes de que foi designado períciaDPVAT para o dia 06/12/2019 às 11:40 horas, no Edifício Sede da 3ª RAJ - Rua Amazonas nº 1-41, Parque Paulistano, Bauru/
SP. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/SP), INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000216-64.2019.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Janaina Aparecida de Jesus - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - *Serve o presente como intimação da parte autora quanto a não localização do
autor para comparecer à perícia médica (DPVAT) marcada para o dia 06/12/2019 às 11:40 horas, e conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 152.” - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SILVANA CRUZ TARANTELLA (OAB 244692/
SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000220-38.2018.8.26.0458 - Monitória - Contratos Bancários - B. - Pedro Lopes de Medeiros Neto - Para que
não seja alegada eventual cerceamento de defesa ou nulidade processual, para a realização de perícia técnica nomeio como
Contador do Juízo o Sr. Elker Willians Arruda Campos Savi, independentemente de lavratura de Termo de Compromisso art. 466 CPC. De acordo com a Resolução PGE 32, fixo os honorários em R$ 882,63 Classe 7, devendo ser expedido ofício
nos termos das orientações vigentes à Procuradoria da Fazenda Estado visando a separação dos honorários. Intimem-se as
partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, podendo neste prazo, impugná-la, sob pena
de se reputar renunciado o direito de alegá-la (CPC, art. 465, § 1º). Sem prejuízo, intimem-se as partes para indicação de
assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil). Não havendo impugnação, intime-se o Perito da nomeação, ocasião em que, poderá dela escusar-se (CPC. Art. 467).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º