TJSP 28/11/2019 -Pág. 1070 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2942
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mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora
até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se
prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido” (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI nº 222538306.2016.8.26.0000, REL. DES. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01.12.2016). Comunique-se incontinenti o Juízo da causa.
Intime-se a agravada para resposta em 15 dias (art. 1019 nº II do CPC/15). A questão envolvendo gratuidade judiciária será
resolvida conjuntamente com o mérito recursal, inclusive ficando desde logo o agravante intimado para trazer ao instrumento
maiores elementos comprobatórios da miserabilidade alegada (art. 99, § 2º, do CPC/15), dentre eles as 03 últimas declarações
de ajuste do IR e os 03 últimos holerites/comprovantes de recebimento, não sem esclarecer/demonstrar se reside em imóvel
próprio ou alugado. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da pretensão. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs:
Cintia Gabriela Vicentini Travensolo (OAB: 371690/SP) - Alethea Luzia Slompo Pereira Pacola (OAB: 155401/SP) - Renata
Campos Pinto Siqueira (OAB: 127809/SP) - Priscila Pagan Zandona (OAB: 247249/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2265875-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Superpesa Cia
de Transportes Especiais e Intermodais Em Recuperação Judicial - Agravado: Kaer Serviços Terceirizados Ltda - Cuida-se de
agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 321/322, dos autos eletrônicos da ação de consignação em pagamento
c.c. regresso de indenização por danos materiais, versando contrato de prestação de serviços de portaria e limpeza, que
denegou à empresa autora, ora agravante, pedido de gratuidade judiciária, bem como de diferimento do pagamento das custas
para o final do processo (Lei Estadual nº 11.608/03). Determinou o recolhimento de custas, no prazo de 10 dias e sob pena de
extinção do feito. Processe-se o recurso com suspensividade, diante da possibilidade de grave lesão à recorrente, que desde
logo fica intimada para trazer ao instrumento maiores elementos comprobatórios da miserabilidade alegada (art. 99, § 2º, do
CPC/15 c.c. Súmula 481/STJ). Prazo de 10 dias.. Comunique-se incontinenti o Juízo da causa. Intime-se a empresa agravada
pessoalmente, por carta com AR, para resposta em 15 dias (art. 1019 nº II do CPC/15). - Magistrado(a) Jovino de Sylos Advs: Fernando André Takamatsu Polo (OAB: 285144/SP) - Alessandra Cristina de Araujo Coelho (OAB: 165775/RJ) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Processamento 9º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309
DESPACHO
Nº 0005267-71.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norico Kayano Nobrega (Justiça
Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Fls. 122/128: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo
firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação
da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal Federal,
é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a
homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação
impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos
e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados na
petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de
apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado)
- Advs: Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 0010557-49.2010.8.26.0405 (990.10.482055-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco
S/A - Apelado: Olga Ramos Delamo Mateos - Apelado: Pedro Mateos Barrio - Apelado: Osvaldo Ramos Mateos - Apelado:
Marci Isabel Mateos Aliseda - Fls. 173/176, 178/181 e 183/186: Tendo em vista que os termos de acordo apresentados pelo
Banco Bradesco S/A foram realizados apenas com os coautores Olga Ramos de Lamo Mateos, Pedro Mateos Barrio e Osvaldo
Ramos Mateos, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da homologação do acordo coletivo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). Assim, os acordos formulados entre as partes acima mencionadas ficarão
à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender
necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem,
a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. Int. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Thiago Pugina (OAB: 273919/SP) - - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 0216457-08.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado:
Apolinario Marques (Justiça Gratuita) - Fls. 140/144: O Banco informa adesão ao acordo nacional das poupanças, todavia não
trouxe o instrumento devidamente assinado, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem, a quem compete apreciar a
extinção do feito e eventual levantamento de valores. Regularize-se em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Alessandra Galdino da Silva (OAB: 285134/SP)
- Claudia Aparecida Pena do Nascimento (OAB: 289294/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 0251817-38.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A (Sucessor
de Banco Nossa Caixa S/a) - Apdo/Apte: Alzira de Almeida Ferraz de Alvarenga - Apdo/Apte: Rosa Maria Fragoso de Almeida
- Apdo/Apte: Laís Helena Fragoso de Almeida - Fls. 439/451: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo
coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com
mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver
a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal
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