TJSP 02/12/2019 -Pág. 3345 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
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que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel- isento), devendo o autor apresentar todas
as taxas necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. O
presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de
ofício. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1043336-16.2019.8.26.0602 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome A.R.P. - A classificação/nomeação das petições protocoladas no curso do processo cabe àquele que faz o protocolo e é essencial
ao bom andamento dos trabalhos, pois evita o tumulto processual e agiliza o trâmite. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema S.A.J,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua
posse ou forem de seu conhecimento. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Estabeleceu-se ônus processual. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade
Fiscal. O benefício da Lei 1.060, de 1950, portanto, depende de prova inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio
punho, sob pena de violação da Constituição Federal superveniente e irradiante em relação à lei da gratuidade. Exemplifico: “
Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais,
dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP)” Ainda que admissível a natureza
de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei
de Responsabilidade Fiscal especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/
fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício da Lei n. 1.060, de 1950. Aliás,
em precedentes recentes, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias
perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do
benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso
especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel. Min. Antonio
Carlos Pereira, j. 24.06.2014).” No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) a documentação trazida ao feito,
por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e
patrimonial completa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas
de titularidade, dos últimos três meses, referentes a conta corrente e poupança; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso
de ser isento, deverá declarar de próprio punho qual é a sua renda total mensal, e se possui bens, imóveis e automóveis, uma
vez que, o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte ter patrimônio não declarado à Receita
Federal, outros bens ou outra fonte de renda. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados
documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado
indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente,
basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde
já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo ou no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, taxas referente ao
mandato igual a (2%) do salário mínimo vigente na Capital do Estado- R$ 23,27 (Lei 216/1974) e despesas processuais para
citação (AR digital- R$ 23,55 cada - Comunicado CG 1817/65 publicado no DJE 07/10/16-republicado em 10/07/17 e o artigo
247, caput, do C.P.C.,) sem nova intimação. Int. - ADV: ANDERSON LUIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 363361/SP)
Processo 1043405-48.2019.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vanderson Marques - Vistos. Face à documentação apresentada, estando presentes
os requisitos legais e comprovada a mora do requerido, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão. A busca deverá
se dar no local indicado ou onde quer que se encontre. BEM: Honda/CG 160 Start ano 2019 preta placa EOC 2855 O endereço
do requerido pertence a outra Comarca . Não é possível a expedição de mandado, mas sim, necessária carta precatória.
Porém, com a vigência da Lei 13.043/14, que alterou o Decreto Lei 911/69, e o endereço indicado na inicial, permitida a
apreensão do veículo alienado fiduciariamente em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em comarca diferente
daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição de carta precatória.
O Comunicado SPI nº 26/2017, autorizou o peticionamento eletrônico inicial para as ações de Busca e Apreensão onde os
veículos forem localizados. Portanto, entendo desnecessária a expedição de carta precatória, determinando ao autor que
providencie a distribuição do requerimento de busca e apreensão diretamente na Comarca onde o veículo se encontra. Neste
caso, o autor deverá comprovar nos autos a distribuição do pedido, para fins de controles de prazo. Deverão ser apreendidos,
também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Cumprida a busca e apreensão, cite-se a requerida, para no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente
(R$11.892,31em 12/11/2019), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e
o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos alegados pelo autor. No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. Fica cientificado o
requerido que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito. Determino, de acordo com
a disposição legal (art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/69), o bloqueio do veículo para circulação. Observe-se, porém, que o bloqueio
administrativo não supre o ato de busca e apreensão, e é ineficaz para cumprimento da liminar deferida. Observo, ainda, que a
restrição deverá ser retirada quando o veículo for apreendido. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1043438-38.2019.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000649-63.2011.8.26.0168 - 3ª Vara) - Eliana
de Cássia Cotarelli Carvalho - Gilberto Mendes de Barros - Vistos. Trata-se de carta precatória recebida de outro Juízo. Cumprase, na forma da lei, se em termos. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A seguir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º