TJSP 04/12/2019 -Pág. 178 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2946
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arquivo. PIC. Indaiatuba, 27 de novembro de 2019. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1006201-04.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Marina Fernanda Silva - Ante o exposto,
julgo procedente a ação, declarando a inexigibilidade de qualquer cobrança com relação ao contrato de fls. 22/24, nos termos do
pedido de item 2 (fls. 13), bem como condenando a requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e indenização por danos materiais, referente às 4 parcelas quitadas pela autora, a serem ressarcidas
em dobro, com correção monetária desde a data que foram desembolsadas. Além disso, com relação à indenização por danos
morais e materiais, serão devidos juros, de um por cento ao mês, computados da data da prolação desta sentença. Outrossim,
a requerida deverá arcar com eventuais custas processuais da autora e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento
sobre o total da condenação. P.R.I. - ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA
(OAB 282513/SP)
Processo 1006222-09.2017.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistos Conforme informado pelo autor às páginas 141, tendo havido o pagamento espontâneo do débito,
que gerou o pedido de busca e apreensão do veículo, operou-se a carência superveniente da ação. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO C.P.C./15, revogando a liminar
concedida. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, tendo-se em vista que o bloqueio não chegou a
ser realizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de estilo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO DAL
BOSCO (OAB 348297/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP)
Processo 1006257-03.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Érika Silva Valentim - Renato Baia Valentim - Informe a parte autora as peças que irão instruir a carta de adjudicação, bem como providencie o
recolhimento das custas para extração de cópias em guia FEDT 201-0 e custas para expedição da Carta de Adjudicação em
guia FEDT 130-9. - ADV: MILENA AKEMI IMANISHI PARISOTTO (OAB 334663/SP), GISELE ESTEVES FUZZA (OAB 298032/
SP)
Processo 1006423-69.2015.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Rompato
Carneiro - Tel Fretamento e Turismo Ltda. - Ante o exposto, julgo procedente a ação, condenando a requerida Tel Fretamento
Turismo Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais relativos às despesas pretéritas e futuras com o tratamento
médico da autora, devendo tal montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de todos
os comprovantes de pagamento pela autora. Além disso, fixo a indenização pelo dano moral e estético no importe de 50
(cinquenta) salários mínimos, ou o equivalente a R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), já considerados os
fatores de correção monetária e juros devidos até a presente data. Também será devida pensão mensal pela requerida no
importe correspondente ao grau dareduçãodacapacidadelaborativa da autora, estimada pelo perito judicial em 6,25%, adotandose como base de cálculo os vencimentos da autora ao tempo do fato danoso. Tal valor será devido desde a data do acidente até
os 70 (setenta) anos de idade da autora, devendo ser pago de uma só vez. Ademais, deverá a requerida proceder ao pagamento
de indenização pelos lucros cessantes, pelo período em que a autora deixou de trabalhar (de 09 de junho de 2014 a 15 de
outubro de 2014), em valor equivalente ao salário que a autora deixou de perceber no mesmo período. Por fim, condeno a
requerida Tel Fretamento Turismo Ltda. ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios da autora, os quais fixo
em dez por cento sobre o total da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Outrossim, julgo procedente
a lide secundária, condenando a Nobre Seguradora do Brasil S/A, em liquidação extrajudicial, ao reembolso das quantias
estabelecidas em detrimento da requerida Tel Fretamento Turismo Ltda., observando-se as cláusulas da apólice, inclusive no
que diz respeito aos valores da franquia. Ainda quanto à lide secundária, cada parte deverá arcar com suas respectivas custas
e honorários. P. R. I. C. - ADV: ERCILIO CECCO JUNIOR (OAB 225254/SP), RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP),
DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FABIANA DUARTE PIRES
(OAB 245194/SP)
Processo 1008613-97.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Leonor de
Barros Camargo - Vistos Fls. 102/104: indefiro, por ora. Determino nova tentativa de citação no endereço de fl. 98, porquanto
o AR retornou com a informação “ausente”, assim providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa de
diligência do oficial de justiça. Após, cite-se no endereço de fl. 98. Int. Indaiatuba, 27 de novembro de 2019. - ADV: PAMELA DE
OLIVEIRA E CURI (OAB 364578/SP)
Processo 1008824-07.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tuberfil Indústria e Comércio
de Tubos Ltda - Vistos Diante da manifestação da parte exequente, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, nos
termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º
do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis
de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado,
passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra
prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP)
Processo 1008937-29.2014.8.26.0248/01">1008937-29.2014.8.26.0248/01 (apensado ao processo 1008937-29.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Wagner Pasqualino de Lima - Vistos Requeira o credor objetivamente o que de direito em 05 dias, uma
vez que o ofício do CDHU já se encontra respondido nos autos às fls. 308/318 . Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. Indaiatuba, 27 de novembro de 2019. - ADV: JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 1009493-31.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valdirene Aparecida
Cardozo MArtins e outro - Saches Automotive Brasil Ltda - - Otávio Ferreira Mota e outros - Manifeste-se o credor sobre o
depósito de fls. 222/223 e providencie a juntada do formulário do MLE. - ADV: CELIA REGINA DANTONIO (OAB 122134/SP),
ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), SANDRA REGINA FORSAN (OAB 92149/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE
PARENTE (OAB 174081/SP)
Processo 1009629-52.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano Fantozzi Providencie o autor o recolhimento/complemento da taxa de citação/intimação postal para expedição da(s) carta(s), observando,
para isso, o código e valores constantes no site do TJSP (R$ 29,10 para ARMP - Pessoa Física e R$ 23,55 para AR pessoa
jurídica). - ADV: CAROLINA XAVIER FANTOZZI (OAB 390526/SP)
Processo 1009684-71.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Luzia Conceição Silva e outro
- Vistos Fls. 132: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de 90 dias. Sem prejuízo, emendem os autores a peça
inicial, a fim de que requeiram a citação das Fazenda Públicas do Estado e da União, haja vista que só houve o requerimento
de citação da municipalidade. Regularizem a representação processual do coautor Antonio, juntando aos autos Procuração
“ad Judicia”. Observo também que ainda não houve a juntada da certidão atualizada do distribuidor, conforme fls. 40, item
2. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) autora em 5 dias, requerendo o que de direito. Na inércia, intime-se o (a) autor(a)
pessoalmente para que no prazo de 5 dias, providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, parágrafo
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