TJSP 05/12/2019 -Pág. 1273 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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85, parágrafo 3º, incisos I a V do Código de Processo Civil). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a
princípio não irá extrapolar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV:
MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR (OAB 182266/SP), RITA DE CÁSSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (OAB 339522/SP)
Processo 1008220-06.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica da Costa
Nascimento - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Diga a autora como pretende demonstrar sua alegação de que seu
score está baixo em razão de débitos objeto do processo. Fls. 160/161: Defiro as constatações, por oficial de justiça, nos
endereços indicados, a fim de verificar quem reside no local, se tem relação de parentesco ou amizade com a autora, bem
como sobre a existência atual ou pretérita de serviços prestados pela ré (televisão, internet e telefonia). Fls. 162: Indefiro, pelos
motivos apontados a fls. 163/165. Intime-se. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), FILIPI LUIS
RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP)
Processo 1011181-17.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fenix Distribuidora Eireli - Comercio de
Alimentos Luci Eireli Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder a penhora e avaliação, de
tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas. Por fim,
registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP)
Processo 1011204-60.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Aprel Associacao dos Proprietarios
Residencial Chacaras do Lago - Rosana Aparecida Tavares Pereira e outro - Vistos. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é
inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação
como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento
dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa
própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes
litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação Cite-se, com as advertências legais, consignando-se
o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV:
ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1242/2019
Processo 1014980-86.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ezio Gomes da
Silva - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não
há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos
distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente
distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do
juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação
de audiência inicial de conciliação Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Intime-se. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA BUENO DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º