TJSP 19/12/2019 -Pág. 3942 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2957
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da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Outrossim, o fato narrado constitui crime em tese e não há causa de extinção
da punibilidade. Não é, portanto, caso de absolvição sumária. Assim, com fundamento no artigo 399 do CPP, mantenho o
recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 09/03/2020, às 15:45 horas.
Procedendo-se as intimações e requisições necessárias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como Mandado para
intimação da vítima, como ofício para requisição das testemunhas Policiais Militares, como CARTA PRECATÓRIA para intimação
do réu e como ofício para requisição do réu ao CDP DE SOROCABA-SP e À Coordenadoria Operacional da Polícia Militar
do Estado de São Paulo Seção de Controle e Escoltas (COM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO SSP N. 231 DE 01/09/2009,
PUBLICADA NO D.O.E. DE 03/09/2009). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. - ADV: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO
(OAB 259796/SP)
Processo 1500874-89.2019.8.26.0471 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - J.P. - M.A.R.S. E.A.L. - Vistos etc. Não verifico a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Outrossim, o fato narrado constitui crime em tese e não há causa de extinção da punibilidade. Não é, portanto, caso de absolvição
sumária. Assim, com fundamento no artigo 399 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução
e julgamento para o próximo dia 10/03/2020, às 15h15min. Proceda-se as devidas intimações. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GERALDO SOTILO DE CAMARGO
(OAB 148498/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILTON DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2019
Processo 1001419-22.2019.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Epmc
Representações e Comércio Ltda-me - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Consta no termo de audiência de fls. 144 pedido
de tutela provisória de urgência, formulado pela empresa autora, pretendendo que as linhas telefônicas contratadas sejam
estabilizadas, uma vez que foram “cortadas” para a realização de ligações. A contratação das seis linhas telefônicas mencionadas
na inicial é admitida pela ré em sua defesa, restando controvertido, neste caso, o valor total devido pelos serviços, ponto que
será dirimido por ocasião da prolação da sentença. Presente, assim, a verosimilhança da alegação. Já o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação consiste na impossibilidade do uso das linhas telefônicas, adquiridas pela autora para atender
a demanda das atividades comerciais da empresa. Inocorre, outrossim, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a regularize o
serviço das seis linhas telefônicas contratadas pela parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa pecuniária de R$
100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). A medida deve ser mantida até final decisão, tornando os
autos para a prolação da sentença. Int. - ADV: ANA CAROLINA MORAES BARROS (OAB 336936/SP), FELIPE MONNER/T
SOLON DE PONTES (OAB 147325/RJ)
Processo 1002295-74.2019.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Selwyn Ernest
Fernandes - Companhia Panamenha de Aviacion - Copa - Redesigno audiência de conciliação para 04/08/2020 às 13:30h
Não obtida a conciliação, o réu deverá oferecer contestação na própria audiência, sob pena de revelia. Havendo necessidade
de provas, será designada posteriormente audiência de instrução e julgamento. Cite-se. - ADV: MARIANE DE OLIVEIRA
MENDONÇA (OAB 418440/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1044/2019
Processo 0001231-46.2019.8.26.0471/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Fabiana Monteiro Franchi Vistos. Anoto que a entidade devedora juntou comprovante de depósito do valor devido nos autos de cumprimento de sentença,
conforme fls. 19/24 daqueles autos. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da patrona Fabiana Monteiro
Franchi OAB/SP nº 309.785 . Com a vinda aos autos do comprovante do pagamento, arquivem-se os presentes autos. Sem
prejuízo, intime-se a patrona a manifestar-se nos autos de Cumprimento de Sentença sobre o cumprimento da obrigação.
Intime-se. - ADV: FABIANA MONTEIRO FRANCHI (OAB 309785/SP)
Processo 1002046-60.2018.8.26.0471 - Adoção - Adoção de Adolescente - C.O.A.J.I. - - S.G.O.A. - - G.P.D. - Diante do
exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a. Destituir GP.D. dos direitos
inerentes ao poder familiar da adolescente A.P.O.D.; b. Acolher o pedido do autor C.O.A.J.. a fim de CONSTITUIR o vínculo
de ADOÇÃO entre ele e a menor A.P.O.D., nos termos do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente; c. Determinar que,
com o trânsito em julgado, sejam expedidos os necessários mandados de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede Comarca de Porto Feliz - Estado de São Paulo, com os benefícios da gratuidade,
nos termos da lei. Ressalte-se que não poderão constar quaisquer observações sobre a origem do ato nas certidões emitidas
com base no registro. Isentos de custas nos termos do parágrafo 2º, do artigo 141, da Lei 8.069/90, bem como não incide
taxas judiciárias, nos termos do inciso I, artigo 7º, da Lei Estadual 11.608/2003. Os autores arcarão com os honorários de seu
defensor. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. I. - ADV: JOSÉ ZABICKI (OAB 153534/SP)
Processo 1002492-97.2017.8.26.0471 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer G.T.C.O. - P.M.P.F. - Manifestem-se as partes sobre o relatório social juntado aos autos às fls. 131. - ADV: CRISTINA CAMARA
POSSELT (OAB 253228/SP), CAMILA CAMPOS LEITE (OAB 264868/SP), JULIANA LEME FERRARI (OAB 289795/SP)
Processo 1500585-59.2019.8.26.0471 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - G.C.A. - Certidão de
Honorários (Convênio Defensoria-OAB) disponível para impressão. - ADV: FABIANA MONTEIRO FRANCHI (OAB 309785/SP)
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