TJSP 21/01/2020 -Pág. 7412 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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- Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentado os seguintes valores: Réu: Rafael
Augusto de Souza cumulativa Valor da Multa: 13 dias multa = R$ 406,03 Atualizado pela TR (01/12/2019) = R$ 414,19 Certifico
mais e finalmente que o valor da multa acima equivale a 15,00 UFESP. Taxa Judiciária - 100 UFESP = R$2.761,00 Nada Mais.
Guarulhos, 10 de janeiro de 2020. Eu, ___, Cibele do Santos Sendas Pantano, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: VANDA LUCIA
NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 394164/SP)
Processo 0003276-93.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA Intime-se a Defesa constituída para que se manifeste, no prazo legal, quanto aos cálculos da multa e da taxa judiciária. - ADV:
VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 394164/SP)
Processo 0004071-28.2018.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Jefferson Jesus dos
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). TARSILA MACHADO DE SA GLINA Vistos. Autos 2018/000238 Conforme o que consta na
certidão retro, o acusado reside no endereço diligenciado, assim, expeça-se mandado de citação para novas diligências. Fls.
106/108: Anote-se e aguarde-se análise oportuna. Guarulhos, 09 de janeiro de 2019. TARSILA MACHADO DE SA GLINA Juíza
de Direito - ADV: LIA PINHEIRO ROMANO DE CARVALHO (OAB 233355/SP)
Processo 0004071-28.2018.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Jefferson Jesus dos
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Vistos. Autos nº 2018/000238 Considerando que a Defesa
Escrita não trouxe elementos que imponham a absolvição sumária ou extinção da punibilidade, mantenho o recebimento da
denúncia. Junte-se a F.A do acusado e dê-se vista ao M.P. para manifestação nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. - ADV: LIA
PINHEIRO ROMANO DE CARVALHO (OAB 233355/SP)
Processo 0004711-36.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ismael Aparecido da Silva - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Vistos. Autos nº 2015/000313 As provas colhidas pela autoridade policial
não permitem afastar, desde logo, a existência do crime e a probabilidade do acusado estar envolvido na prática do delito,
razão pela qual não há que se falar em rejeição da denúncia por falta de justa causa. Assim, considerando que a Defesa Escrita
não trouxe elementos que imponham a absolvição sumária ou extinção da punibilidade, mantenho o recebimento da denúncia.
Junte-se a F.A do acusado e dê-se vista ao M.P. para manifestação nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. - ADV: GILMAR
TAKESHITA (OAB 395063/SP)
Processo 0007004-76.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RODRIGO NERY
GOMES - Ante a certidão retro, tratando-se de advogado constituído, não havendo renuncia ou revogação de poderes, intime-se
novamente a Defesa para apresentação das razões de recurso, no prazo legal ou regularizar sua representação, sob pena de
multa nos termos do artigo 265 do CPP. - ADV: ROBERTA EDIONES DEMASQUIO PINHEIRO (OAB 257973/SP)
Processo 0010663-30.2014.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). TARSILA
MACHADO DE SA JUNQUEIRA Autos nº 2014/000544 Vistos. Ante a certidão retro, tratando-se de advogado constituído, não
havendo renúncia ou revogação de poderes, intime-se novamente a Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo
legal, sob pena de multa nos termos do artigo 265 do CPP. Guarulhos, 04 de novembro de 2019 TARSILA MACHADO DE SA
JUNQUEIRA Juíza de Direito - ADV: GUILHERME DE ARAÚJO FÉRES (OAB 176862/SP)
Processo 0015246-24.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública
- DAVIDSON LAURINDO ANDRE - - A.L.A. - O termo final da prescrição com base na pena aplicada ocorrerá em 29/07/2022.
Revisados, encaminhe-se o feito ao E.Tribunal de Justiça- Seção Criminal, observando-se as cautelas de praxe. Prossiga-se
com o cumprimento da suspensão com relação ao acusado Davidson. - ADV: SERGIO RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP)
Processo 0015246-24.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde
Pública - DAVIDSON LAURINDO ANDRE - - A.L.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Vistos. Autos
2015/000864 Fls. 253: Anotes-e e aguarde-se o retorno dos autos. Guarulhos, 06 de setembro de 2019. PRISCILA DEVECHI
FERRAZ MAIA Juíza de Direito - ADV: SERGIO RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP)
Processo 0015246-24.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública
- DAVIDSON LAURINDO ANDRE - - A.L.A. - Cumpra-se o v.Acórdão, procedendo-se as devidas anotações e comunicações.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, encaminhando-se aos órgãos competentes para cumprimento. Com a juntada
do mandado cumprido, expeça-se a Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-se a VEC competente e ao local da prisão,
instruídas. Certifique a serventia se o sursilado Davidson está cumprindo regularmente o benefício concedido. - ADV: SERGIO
RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP)
Processo 0015246-24.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública
- DAVIDSON LAURINDO ANDRE - - A.L.A. - Vistos. Autos nº 2015/000864 Fls. 276/277: Réu já transferido para estabelecimento
adequado ao regime prisional imposto (fls. 278/279). Cobre-se o mandado de prisão cumprido, com a juntada, instrua a Guia e
encaminhe-se VEC competente. Manifeste-se o M.Público em relação ao combustível apreendido e depositado a fls. 09. Após,
ao calculo da multa e digam as partes. Guarulhos, 04 de dezembro de 2019. Caroline Quadros Da Silveira Pereira Juiz(a) de
Direito - ADV: SERGIO RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP)
Processo 0015246-24.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública
- DAVIDSON LAURINDO ANDRE - - A.L.A. - Vistos. Autos nº 2015/000864 Ante a justificativa apresentada em fls. 292 e o
contido na cota ministerial de fls. 296, mantenho o benefício e determino o acréscimo do mês de ausência ao período de prova.
Anote-se e intime-se o sursilado Davidson, devendo ser advertido que o não cumprimento das condições impostas implicará na
revogação do benefício. No mais, prossiga-se com o cálculo da multa com relação ao réu Aldelian. Guarulhos, 13 de dezembro
de 2019. - ADV: SERGIO RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP)
Processo 0015246-24.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública
- DAVIDSON LAURINDO ANDRE - - A.L.A. - Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema,
apresentado os seguintes valores: Réu: Aldelian Laurindo André cumulativa Valor da Multa: 11 dias multa = R$ 288,93 Atualizado
pela TR (01/11/2019) = R$ 313,57 Certifico mais e finalmente que o valor da multa acima equivale a 11,81 UFESP. Taxa
Judiciária - 100 UFESP = R$2.653,00 - J.Gratuita - Suspensa a Exigibilidade Nada Mais. Guarulhos, 16 de dezembro de 2019.
Eu, ___, Cibele do Santos Sendas Pantano, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: SERGIO RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP)
Processo 0015246-24.2015.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública
- DAVIDSON LAURINDO ANDRE - - A.L.A. - Digam as parte sobre o cálculo da multa, no prazo de 03 dias. - ADV: SERGIO
RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP)
Processo 0018363-18.2018.8.26.0224 (processo principal 0000575-28.2018.8.26.0535) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Roubo - DIEGO FERREIRA DA SILVA e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos 2018/000471
Procedido as devidas anotações, arquivem-se. Guarulhos, 09 de agosto de 2018. Priscila Devechi Ferraz Maia Juíza de Direito
- ADV: BRUNO GUSTAVO FRANÇA DE CARVALHO (OAB 273291/SP)
Processo 0018363-18.2018.8.26.0224 (processo principal 0000575-28.2018.8.26.0535) - Restituição de Coisas Apreendidas
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