TJSP 23/01/2020 -Pág. 4873 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para efetivação da
tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos, impugnar a
execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do
débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento
de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV: EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB
92562/SP)
Processo 0000061-72.2020.8.26.0481 (processo principal 1000864-72.2019.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia Cardoso da Silva - Feito nº 2019/000816 Nos termos do art. 536, do
CPC, INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação reconhecida
na sentença (implantação do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao INSS para
cumprimento, sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para
efetivação da tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos,
impugnar a execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação
ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV: EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0000062-57.2020.8.26.0481 (processo principal 1001606-97.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Silvaneia Silva dos Santos Florentino - Feito nº 2019/001418 Nos termos
do art. 536, do CPC, INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação
reconhecida na sentença (implantação do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao
INSS para cumprimento, sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio
eficaz para efetivação da tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes
próprios autos, impugnar a execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que
serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não
haja impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV:
EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 000065-12.2020.8.26.0481">0000065-12.2020.8.26.0481 (processo principal 1001772-32.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Felipe Rafaelli Petek Donato - Feito nº 2019/001536 Nos termos do art. 536,
do CPC, INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação reconhecida
na sentença (implantação do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao INSS para
cumprimento, sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para
efetivação da tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos,
impugnar a execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação
ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV: EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0000066-94.2020.8.26.0481 (processo principal 1001772-32.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Felipe Rafaelli Petek Donato - Feito nº 2019/001536 Trata-se de ação de
Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda PúblicaAposentadoria por Invalidez movida por Felipe Rafaelli Petek Donato em
face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para implantação de benefício previdenciário. É o relatório. Fundamento
e Decido. De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido (§ 2º). Ademais, para a caracterização da litispendência é necessária a repetição de ação que está em curso (art.
337, § 3º, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que este processo é idêntico ao processo 000065-12.2020.8.26.0481, uma
vez que se dizem respeito às mesmas partes, à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido. Dessa forma, de rigor a extinção
deste processo em razão da existência de litispendência. Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento
comum e na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito.
Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 485, §
7º, do CPC. Sem custas, já que se trata de mero incidente processual. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: EMIL MIKHAIL
JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0000458-68.2019.8.26.0481 (processo principal 1003138-14.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença
- Adicional de Insalubridade - Danieli Gimenez Siqueira - FAZENDA PUBLICA DA ESTANCIA TURISTICA DE PRESIDENTE
EPITACIO - Feito nº 2016/004053 Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA
CARVALHO (OAB 190694/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)
Processo 0002610-89.2019.8.26.0481 (processo principal 1003476-17.2018.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Compra e Venda - Anbioton Importadora Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Feito nº
2018/003194 Trata-se de Cumprimento Provisório de DecisãoCompra e Venda movida por Anbioton Importadora Ltda em face
de PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO. Às fls. 17/20 foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. - ADV: PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 0002712-14.2019.8.26.0481 (processo principal 1002625-46.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Antonio Roberto Pereira Paccas - Fazenda Publica Municipal da Estância Turistica de Presidente
Epitacio - Feito nº 2016/003449 Aguarde-se o pagamento do Precatório. Int. - ADV: EDSON RAMAO BENITES FERNANDES
(OAB 97843/SP), MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP)
Processo 0002713-96.2019.8.26.0481 (processo principal 1002778-79.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Adriano Pessin - Fazenda Pública Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio - Feito
nº 2016/003587 Aguarde-se o pagamento do Precatório. Int. - ADV: EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP),
MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO PINHEIRO (OAB 233770/SP)
Processo 0005171-86.2019.8.26.0481 (processo principal 1001909-82.2017.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Leandro Paulo da Conceição - Feito nº 2017/002029 Trata-se de ação de Cumprimento de
Sentença promovido por LEANDRO PAULO DA CONCEIÇÃO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
De início, destaco que a Comarca não conta com funcionário habilitado para realização de cálculos como os necessários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º