TJSP 23/01/2020 -Pág. 627 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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em vista que, à fl. 314v, houve a intimação do espólio, da penhora, equivocadamente na pessoa de Vânia Maria M. Gomes, de
rigor a devolução do prazo, diante do que dispõem o art. 75, VII, e o art. 841, ambos do CPC. Isto posto, observados as regras
do CPC/2015, devolvo o prazo para a parte executada manifestar-se acerca da penhora realizada. O prazo se iniciará a partir
da publicação desta decisão no Diário Oficial, uma vez que, no momento, o espólio encontra-se devidamente representado nos
autos. Int. - ADV: ENDRIGO SERRES DE FREITAS (OAB 333001/SP), LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB
232246/SP)
Processo 0000608-47.2012.8.26.0270 (270.01.2012.000608) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Oficie-se à SUSEP a fim de que apresente a este juízo informações sobre possíveis valores aplicados em
previdência privada, com extrato de possíveis movimentações no período de um ano em nome de Edilson Aparecido Vieira
dos Santos, CPF 122.928.878-35. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA COMO OFÍCIO a ser
encaminhado pelo exequente. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0000610-46.2014.8.26.0270 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Municipio de Ribeirão Branco
Sp - Fabricio Ribeiro de Lara - - Eliseu Bueno de Camargo e outros - Vistos. Trata-se de ação de improbidade administrativa
proposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BRANCO em face de FABRÍCIO RIBEIRO DE LARA, JOSÉ HAILTON DE CAMARGO
e ELISEU BUENO DE CAMARGO. O Município requereu a habilitação dos sucessores do requerido José Hailton de Camargo,
ante o seu falecimento (fls. 642/645). Devidamente citados, Tânia Maria Machado de Barros Camargo, Priscila Barros Camargo
Teixeira, José Hailton de Camargo Júnior e Evelyn Barros Camargo, requereram a exclusão da viúva meeira Tânia do polo
passivo da demanda. No mérito, refutaram o pedido de habilitação, sustentando a impossibilidade de responsabilização por
fatos aos quais não deram causa e que seu direito de defesa mostra-se prejudicado ante o desconhecimento acerca dos atos
praticados pelo falecido (fls. 693/697). Manifestação do Município (fls. 720/722). O Ministério Público opinou pelo deferimento
da habilitação dos sucessores (fls. 732/735). É o breve relato. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o que se discute
neste momento é somente a possibilidade de sucessão processual por conta do falecimento do demandado e não o mérito
da ação. Saliente-se que, ao requerer a habilitação, não pretende o Município de Ribeirão Branco imputar aos sucessores do
réu a prática de atos de improbidade administrativa, porquanto a sanção por ato de improbidade é personalíssima, cabendo
aos herdeiros a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda exclusivamente para o prosseguimento da pretensão
relativa ao ressarcimento ao erário, no caso de procedência do pedido inicial. Por isso, dispõe o artigo 8°, da Lei 8.429/92 que
“o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei
até o limite do valor da herança”. Nessa linha de pensamento, os herdeiros devem suceder aquele que lesou patrimônio público
ou enriqueceu ilicitamente, até o limite da herança que recebeu. No caso em concreto, os herdeiros Priscila, José Hailton e
Evelyn são filhos de José Hailton de Camargo (fls. 702, 705 e 708), sendo, assim, partes legítimas para assumir o polo passivo
da demanda, respondendo, em caso de condenação, pelo prejuízo ao erário ou enriquecimento ilegal obtido por José Hailton,
até o limite da valor recebido a título de herança. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO
RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações de improbidade administrativa
fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a
prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. O art. 8º
da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito
para a sua aplicação. 3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de
reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ-AgInt
no AREsp890797/RN 2016/0078578-1, Relator: Ministro Gurgel de Faria. Data de Julgamento: 06/12/2016. Primeira Turma.
Publicado em 07/02/2017). No que se refere à inclusão de Tânia Maria Machado de Barros Camargo, viúva meeira, oportuno
ressaltar que a meação não impede a indisponibilidade de eventuais bens obtidos de forma irregular, caso haja comprovação
de que tais bens e valores tenham sido revertidos em benefício da família. Em tal hipótese, incidiria o disposto no artigo 1663,
§ 1º, e 1664, ambos do Código Civil: Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. §
1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra,
e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (...) Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações
contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de
imposição legal. Ante o exposto, defiro a habilitação de TÂNIA MARIA MACHADO DE BARROS CAMARGO, PRISCILA BARROS
CAMARGO TEIXEIRA, JOSÉ HAILTON DE CAMARGO JÚNIOR e EVELYN BARROS CAMARGO. Proceda a serventia à inclusão
dos sucessores no polo passivo da presente demanda e notifiquem-se os requeridos para oferecer manifestação por escrito,
que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: WALTER LUIZ
SANTOS BARBOSA JUNIOR (OAB 318242/SP), NADJA CAVALCANTI MISTRETTA RAGHI DE ALMEIDA (OAB 360392/SP),
DIEGO RODRIGUES ZANZARINI (OAB 333373/SP), DIEGO CAMARGO DRIGO (OAB 317774/SP), LUCIANE TIEMI MENDES
MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP), LUIZ ANTONIO MACHADO DE WERNECK (OAB 71898/SP)
Processo 0000734-97.2012.8.26.0270 (270.01.2012.000734) - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Rodrigues Moreira
- Peterson Edgard Assis Gouveia e outros - Vistos. 1. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 363). 2. Primeiramente,
concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante traga aos autos documentos que comprovem a data de aquisição
do imóvel localizado na Rua Clóvis Mendes Garcia, nº 40, Jardim São José, Itapeva/SP, para análise do direito à meação. 3.
Com a resposta, manifestem-se os herdeiros, no prazo de cinco dias úteis. 4. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público e venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP),
JORGE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 163922/SP)
Processo 0000762-51.2001.8.26.0270 (270.01.2001.000762) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Recolha a taxa respectiva. Com o recolhimento, defiro o(s) bloqueio(s)/pesquisa(s)
de bens via RENAJUD, INFOJUD. Expeça-se o necessário, juntando-se a pesquisa/bloqueio aos autos. Em havendo informativo
de imposto de renda, anote-se que o feito passará a tramitar sob segredo de justiça (art. 1263, NCGJ), tarjando-se. Neste
caso, ficam as partes advertidas de que também ficarão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Com a resposta,
manifeste-se o requerente. Na inércia, o feito será extinto sem resolução do mérito. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
Processo 0000839-69.2015.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Aparecida Rodrigues da Costa e outros Simone Aparecida Fagundes Ribas - Vistos. Fls. 599/628: Resguardados os direitos dos incapazes e não havendo oposição
às contas apresentadas pela inventariante, nada a prover. Fls. 639/642: Defiro o pedido das patronas dos herdeiros Eredizon,
Amanda e Edson, para levantamento de 20% (vinte por cento) dos valores totais a serem auferidos pelos 3 (três) herdeiros
nos autos, haja vista os honorários contratuais estipulados no contrato juntado às fls. 641/642. Para tanto, apresente a parte
interessada o formulário para expedição de MLE devidamente preenchido. Int. - ADV: FRANCINE DE CARVALHO PEDROSO
(OAB 293059/SP), MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP), PRISCILA RODRIGUES REZENDE (OAB 388721/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º