TJSP 24/01/2020 -Pág. 1361 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
1361
(fls. 534/535). A requerida disse que, “ se o patrono possuir poderes para abrir mão da discussão, dando por quitado para nada
mais reclamar em tempo e juízo algum qualquer valor ou depósito, em caráter irrevogável e irretratável, esta inventariante
aceita a proposta” (fls. 540/541). O advogado da autora possui poderes para transigir (fls. 09), e a requerida advoga em causa
própria (fls. 178). Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 534/535 e 540/541) para que produza os seus efeitos
jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo (principal e reconvenção) com resolução do mérito, consoante artigo 487,
III, do CPC. Cada parte arcará com as custas que adiantou, dividindo-se eventuais custas remanescentes, bem como com os
honorários dos respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivemse. - ADV: WLADMIR DOS SANTOS (OAB 110847/SP), ZELMA FARIA MIRAGAIA SCHMIEGELOW (OAB 70962/SP), SERGIO
LUIS MIRANDA NICHOLS (OAB 100916/SP)
Processo 1079680-86.2015.8.26.0100 - Interdição - Família - Cláudia Coimbra de Toledo Lara - Comprove o curador a
distribuição da ação de prestação de contas no período de abril /2019 a setembro/2019 - ADV: CINTIA RENATA DE ANDRADE
LIMA (OAB 198946/SP)
Processo 1081303-59.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marly Mitiko Sato Mori - Cumpridos os requisitos
legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo
falecimento de Yasumi Sato, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 98/100). Em consequência, ATRIBUO a
cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. A
Fazenda Pública já manifestou sua anuência (fls. 131). As custas estão corretamente recolhidas (fls. 3, 121/122). Nos termos
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar
cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação,
os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial”
(Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213). De tal sorte, desde já autorizo o(a) advogado(a) do requerente a tomar as
providências necessárias (fazendo carga dos autos, pelo prazo de 15 dias, nos processos físicos) para a formação da carta de
sentença ou formal de partilha pelo Tabelião de Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial opção mais morosa -, providencie o necessário: recolhimento da taxa judicial e extração de cópia das peças necessárias. Após,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. - ADV: FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/SP),
FERNANDA MORI AYRES DOS SANTOS (OAB 160462/SP)
Processo 1083395-34.2018.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Kelli Cristina Rezende da Silva - Isaac
José da Silva - Encerrada a primeira fase do procedimento da ação de exigir contas, o(a) requerido(a) foi intimado(a) a prestá-las,
sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o(a) autor(a) apresentasse, nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo
Civil (fls. *). As contas devem ser “apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas
e os investimentos, se houver” (art. 551, “caput”, do CPC), “já instruídas com os documentos justificativos, especificandose as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo” (art. 551, §2º, do
CPC). O requerido não prestou contas adequadamente. Deixou de juntar os “documentos justificativos” das despesas e receitas
apresentadas e apresentou comprovantes de compras genéricos, sem elementos claros vinculando-os a gastos efetuados no
imóvel. Assim, rejeito as contas apresentadas pelo requerido. Nos termos do art. 550, §5º, do Código de Processo Civil, concedo
à autora o prazo de 15 dias para que apresente as contas que entender adequadas. As contas devem ser prestadas de forma
mercantil, constando, conforme seja possível no caso em análise, as datas das operações em ordem cronológica, com entradas
(receitas/créditos), saídas (despesas) e saldo, mês a mês, em um único demonstrativo, com a relação de identificação entre
o item apresentado no demonstrativo e o número de folhas (ou número do documento) do seu respectivo comprovante (se
existente), de forma consolidada, envolvendo todos os recursos financeiros. A prestação de contas deve ser prestada conforme
modelo abaixo: Após, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos. - ADV: LUIZ
ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), ANTONIO CARLOS MOTA DE OLIVEIRA (OAB 305949/SP), WELLINGTON DE
FREITAS BOEMER (OAB 329416/SP)
Processo 1086269-26.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M.V. - Ciência acerca
da resposta à pesquisa de verificação de endereço. - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS (OAB 7399/
SC)
Processo 1090465-68.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.S.S. - D.D.S. Vistos. 1. Fls. 74/82: Diante dos elementos constantes dos autos, notadamente da qualificação da parte requerida, incluindo
seu endereço residencial e sua profissão, bem como da representação por advogado constituído, deve ela comprovar, juntando
documentação idônea, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em cinco
dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos as duas últimas
declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o
acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações
bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://
www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/index.asp). 2. Sem prejuízo, com fundamento nos arts.
6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP), THAIS ROBERTA DA SILVA SOARES
(OAB 405631/SP), FABIO LISBOA (OAB 267137/SP)
Processo 1092106-91.2019.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.B.A. - - S.B.A. - J.B.A. - Vistos.
Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 138/139, com urgência. Int. - ADV: GISELE DURAZZO ZACARELLI (OAB 155184/SP),
DOMINGOS SANCHES (OAB 52598/SP)
Processo 1094219-18.2019.8.26.0100 - Interdição - Nomeação - Juracy Roza de Aragão - Recolher a diligencia do oficial
de justiça, conforme determinado às fls. 42/43, item 5 - ADV: VINICIUS DE BARROS FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL
ADVOCACIA (OAB 268472/SP), VINICIUS DE BARROS FIGUEIREDO (OAB 268472/SP)
Processo 1095179-08.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1009227-46.2018.8.26.0590) - Outros procedimentos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º