TJSP 24/01/2020 -Pág. 2003 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2003
REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta
Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº
1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB
181932/SP), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP)
Processo 0504643-57.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empreendimentos
Ltda - Vistos. COMERCIAL IBIAÇU DE EMPREENDIMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade a fls. 08/09, alegando,
em síntese, que o débito do IPTU dos exercícios de 2010 a 2013 foram objeto de parcelamento. O Município de Lorena
apresentou impugnação a fls. 40/42. Decido. O STJ pacificou entendimento de que “Aexceçãodepré-executividadeé admissível
na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393/STJ).
O Município de Lorena afirmou que o débito objeto desta demanda foi quitado em 20.07.2018, inexistindo, portanto, razões para
o prosseguimento da execução. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade. Tendo em vista a quitação integral do
débito pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Sem condenação nas custas, despesas
processuais e honorários por se tratar a exceção de pré-executividade de incidente anômalo que dispensa a fixação das verbas.
Arquivem-se os autos. P.I. - ADV: TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA
(OAB 181932/SP)
Processo 0506056-08.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empr. Ltda. - Vistos.
Conforme se depreende dos autos, o crédito tributário realmente se encontra extinto pelo pagamento, como reconhecido pela
própria Fazenda excepta (fls. 34/35). No entanto, pairam dúvidas acerca da data da realização do pagamento, ou seja, se antes
ou após o ato citatório, dado fundamental para determinação do responsável pelo pagamento das verbas honorárias. Dessa
forma, intime-se a excipiente, a fim de que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documento comprobatório da data em que o
pagamento do débito foi efetuado. Após, em igual prazo, manifeste-se a Municipalidade. Por fim, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP), ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/
SP)
Processo 0506079-51.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lorena - Comercial Ibiacu de Empr. Ltda. - Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por COMERCIAL IBIACU DE EMPREENDIMENTOS LTDA em face da
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos.
Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente]
(Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010;
REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. - ADV: TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP), ROSANGELA
FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 0507360-42.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Lorena - Elenice Gabriel da Silva
Oliveira - Vistos. Fls. 51/59: conheço os emabrgos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento,
pretendendo o embargante a modificação do julgado, valendo-se a via inadequada. Intime-se. - ADV: EVERTON DA SILVA
GONÇALVES (OAB 383013/SP), JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP)
Processo 0508627-59.2008.8.26.0323 (323.01.2008.508627) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Ana Maria Coura Silva e Seu Marido - Vistos. Publique-se a sentença de fls. 43. Fls.45/47:
Proceda o desbloqueio conforme requerido. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado na referida sentença. Intimese. - ADV: CARLA LOPES PIGATO AMARAL DE ALMEIDA (OAB 290753/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/
SP)
Processo 0510277-34.2014.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Lorena - Seculum Servicos
Operacionais Ltda - Epp - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Lorena em face de Seculum Serviços
Operacionais Ltda Epp, objetivando a cobrança da taxa de licenciamento de estabelecimento comercial dos exercícios de 2010
a 2013. A executada apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada, conforme r. Decisão de fls. 59/61, a qual, no entanto,
determinou a realização de diligências. Após tais diligências, tem-se que se deixou de encerrar formalmente a empresa, a qual,
até julho de 2017, constava como “ativa” perante a Receita Federal. Tal fato foi confirmado pelo sócio Luiz Antonio no auto de
constatação de fls. 65. Veja-se que a Receita Federal, em abril de 2019, informou que a empresa é tida como inapta em razão
da omissão de declarações. Contudo, não esclareceu o termo ‘a quo’ de tal inaptidão. Manifeste-se o exequente, requerendo o
que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU (OAB 281720/SP), INÊS
DE MACEDO (OAB 18356/SP)
Processo 0514454-51.2008.8.26.0323 (323.01.2008.514454) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Carlos
Vaz Leite - Vistos. Processe-se a apelação, e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões de apelação.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive para fins
de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC). Intime-se. - ADV: JAIRO ANTONIO
BARBOSA (OAB 155704/SP), DANIEL DE JESUS CANETTIERI (OAB 236758/SP)
Processo 0514776-71.2008.8.26.0323 (323.01.2008.514776) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Jose F C
Marotta e Outros - Ante o exposto, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa que ampara a execução, JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC, Por força do princípio
da causalidade, condeno a Fazenda exequente, ora excepta, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ora
fixados em R$500,00 (artigo 85, §8º, CPC). Não há custas nem despesas processuais, em razão do disposto no art. 6º da
Lei Estadual nº. 11.608/03. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inc. III). Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 0516149-40.2008.8.26.0323 (323.01.2008.516149) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Lucia
Helena da Silva - Vistos. Processe-se a apelação, e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões de
apelação. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive
para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo 1.011 NCPC). Intime-se. - ADV: JOSE
OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP)
Processo 0516591-06.2008.8.26.0323 (apensado ao processo 0514776-71.2008.8.26.0323) (323.01.2008.516591) Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Prefeitura Municipal de Lorena - Jose F C Marotta e Outros - Ante o exposto,
ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa que ampara a execução,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC, Por
força do princípio da causalidade, condeno a Fazenda exequente, ora excepta, ao pagamento de honorários advocatícios de
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