TJSP 27/01/2020 -Pág. 4054 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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a requerimento da parte, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, nos
moldes do “caput” do mencionado artigo, estando o desvio de finalidade definido no §1º do mesmo dispositivo como a utilização
da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto a confusão
patrimonial é entendida pelo §2º como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento
repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial, os quais não se encontram evidenciados na hipótese ora analisada. Esclareço, outrossim, que, de acordo com o §4º
do artigo 50 do Código Civil, com a redação estabelecida pela Lei nº 13.874, de 2019, a mera existência de grupo econômico
sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica. Ante o exposto, reporto-me às decisões anteriormente proferidas e determino que a pare exequente confira regular
andamento ao feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP)
Processo 1000882-42.2014.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSÉ CASIMIRO
RODRIGUES - Juliane Rodrigues Leite - Esclareço que, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, as disposições relativas ao procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução. Desse modo,
havendo regra expressa de citação do executado por mandado, prevista no §1º do artigo 829 do mesmo Código, se revela
incabível a citação por via postal na execução de título extrajudicial, mediante incidência subsidiária de norma constante do
Livro I da Parte Especial da mencionada lei. Acrescento que, por força da norma contida no artigo 249 do Código de Processo
Civil, a citação será feita por meio de Oficial de Justiça nas hipóteses previstas neste Código, entre as quais se encontra a do
mencionado artigo 829, §1°. Por tais motivos, determino que a parte exequente, em 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento
de duas diligências do Oficial de Justiça, com observância ao disposto no Provimento Corregedoria Geral nº 28/2014, publicado
no Diário de Justiça Eletrônica de 28/10/2014, página 28 (recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor equivalente a
03 UFESP para cada ato, havendo na execução, inicialmente, dois atos: penhora e intimação). Int. - ADV: IVONE DE ALMEIDA
RIBEIRO MARCELINO (OAB 85036/SP)
Processo 1000988-28.2019.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J
Safra S/A - Valtair Gonçalves Sousa - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo,
providencie o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça, considerando o Provimento CG nº 28/2014, publicado no
DJE de 24/10/2014, pag 28 (recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor equivalente a 03 UFESP para cada ato). ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001620-88.2018.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Paulo Cesar Lopes de Souza - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013
deste Juízo, forneça a parte exequente o cálculo do débito atualizado. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP),
ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1002008-88.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aços Trefita Ltda - Mundial Tornearia
Industria Comercio Ltda - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, manifeste-se
a parte sobre o(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1002170-49.2019.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Anderson Escola - Atento à petição de fls. 57/58, converto o pedido de busca e
apreensão em execução por quantia certa, devendo a Serventia providenciar a retificação no sistema SAJ/PG. No mais, citese o executado para, em 03 (três) dias, pagar a quantia indicada, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do
depósito judicial, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado com os acréscimos
legais, cientificando-o de que, se o pagamento se efetivar dentro desse prazo, a verba honorária será reduzida pela metade
(artigos 827, §1°, e 829, ambos do Código de Processo Civil). Esclareço, ainda, que o executado poderá apresentar embargos,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o juízo, ou, no mesmo prazo,
optar pelo parcelamento da dívida. Nessa última hipótese, deverá reconhecer o crédito exigido, com renúncia ao direito de opor
embargos, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários) e pagar o restante em até 06
(seis) parcelas consecutivas, com vencimento da primeira delas em 30 (trinta) dias a contar do depósito inicial, e das demais em
igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916
do Código de Processo Civil). Na falta do pagamento referido no primeiro parágrafo, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora
livre e avaliação, se possível, intimando-se o devedor desde logo. Caso não o encontre, devolva-se o mandado, detalhandose as diligências realizadas. Penhorados os bens, caso o executado se recuse ao encargo de depositário, este será exercido
pelo exequente. Determino, ainda, que a parte exequente indique o endereço atualizado da parte executada. Efetivadas essas
providências, expeça-se o respectivo mandado e cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002475-72.2015.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Caio Cesar de Azevedo Silva - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste
Juízo, encontrando-se os autos arquivados, e considerando os termos do Provimento CSM 2516/2019, publicado no Diário
de Justiça Eletrônico de 02/08/2019, providencie a parte o recolhimento das custas necessárias, no valor equivalente a 1,212
UFESP, (total de R$ 32,15), no prazo de cinco dias. Feito isso, desarquivem-se os autos. No silêncio, mantenha-se os autos no
arquivo. - ADV: CASSIO DOS SANTOS SOUZA (OAB 204255/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1002706-94.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Elder Francisco da Silva - Atento à petição retro, suspendo a execução, nos termos
do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1003077-92.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camila Fernandes
de Souza Rosa - SR Diversões e Comércio Ltda - Epp - Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. - Manifeste-se a parte contrária,
em 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JULIO CESAR MENEGUESSO (OAB 95054/SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO
SACRAMENTO (OAB 311679/SP), TATIANE CRISTINE BATISTA LOPES (OAB 372498/SP)
Processo 1003562-58.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Edson de
Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de
Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, aguarde-se manifestação da parte contrária. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP)
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