TJSP 28/01/2020 -Pág. 2325 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
2325
janeiro de 2020. - ADV: GUILHERME DEÓRIO SILVESTRE (OAB 311472/SP), NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/
SP)
Processo 1022237-33.2018.8.26.0114 - Monitória - Locação de Imóvel - Rosimary de Matos - Alexandre Sampaio Bonafé
e outro - Tendo em vista as certidões dos Oficiais de Justiça de fls. 71/72, informem os patronos da autora e do requerido,
seus respectivos endereços atuais, com a máxima urgência. - ADV: CLAUDIA MANFREDINI BORGES (OAB 209608/SP), LUCI
HELENA DE ALMEIDA BRAGION (OAB 70620/SP)
Processo 1023269-39.2019.8.26.0114 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Vivendo e Aprendendo Ltda Epp
- Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre os endereços encontrados na pesquisa BACENJUD. - ADV: GIULIANO DIAS DE
CARVALHO (OAB 262650/SP)
Processo 1024105-85.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - DEZAINY CAMPINAS
COBRANÇA GARANTIDA S/C LTDA - - CONDOMINIO EDIFICIO SAVOY - REGINA MARIA VALENTE MAGALDI - Republicação
da sentença de fls. 314/316 para o novo patrono da ré Vistos. DEZAINY CAMPINAS COBRANÇA LTDA e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SAVOY ajuizaram apresente ação de cobrança em face de REGINA MARIA VALENTE, aduzindo que a ré possui obrigações
condominiais em atraso, pelo que requereu a sua condenação ao pagamento do montante indicado. Citada, a ré contestou
alegando carência da ação, ilegitimidade ativa e passiva, impugnação do valor da causa; no mérito disse não possuir qualquer
relação com o imóvel, não tendo responsabilidade sobre o débito. Requereu a improcedência. Houve réplica. É, em síntese, o
relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas,
além das já contidas nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, devendo-se reconhecer a ilegitimidade
da coautora Dezainy, uma vez que o débito condominial pode ser somente cobrado por um credor (o condomínio). Irrelevante,
assim, contrato de adiantamento realizado entre o credor e terceiro, do que não há notícia de ciência da devedora. O valor da
causa deve ser mantido tal como lançado, porquanto se lastreou no montante que o autor fez constar na petição inicial como
relativo ao débito em aberto. As demais questões apontadas como preliminares dizem respeito em verdade ao próprio mérito
da demanda, que será doravante apreciado. Como se depreende da certidão coligida aos autos, a ré é proprietária do imóvel
denominado apartamento 92 do condomínio-demandante, estando inadimplente com sua obrigação mensal interna, conforme
demonstrativos que acompanham a inicial. Inexiste qualquer prova em contrário que afaste a pretensão do autor em receber
as despesas condominiais, ônus que caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, as prestações condominiais
consistem no valor pago pelo condômino, na proporção de sua quota-parte, para a conservação, sustento e adimplemento das
despesas atinentes às áreas comuns do condomínio edilício, possuindo previsão expressa no art. 1.336, I, do CC e no art.
12, da Lei 4.591/64. Nascem essas despesas exclusivamente em razão do direito real exercido sobre o bem, configurando
modalidade de obrigação propter rem, podendo tais verbas ser exigidas em face de qualquer um daqueles que possuam relação
jurídica direta com o imóvel, tais como o proprietário, o promissário comprador ou possuidor, isolada ou conjuntamente. Cabe,
pois, ao credor eleger aquele que mais prontamente possa responder pelo débito, a fim de se evitarem os efeitos deletérios
do inadimplemento do condômino em face do interesse da coletividade do condomínio. Por fim, fixada a responsabilidade
da ré, tendo em vista que não houve impugnação específica quanto aos valores visados na inicial, torna-se imperativa a sua
condenação ao pagamento dos valores pretendidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAVOY e CONDENO REGINA MARIA VALENTE ao pagamento de R$ 45.681,49,
que deverá ser atualizado desde a data dos cálculos iniciais, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação a DEZAINY CAMPINAS COBRANÇA LTDA. Em face da
sucumbência, custas processuais pela ré e pela coautora Dezainy, em igual proporção para cada uma, além de honorários
advocatícios de R$ 1.000,00, devidos pela ré ao patrono do condomínio-autor e pela coautora Dezainy ao patrono da ré, no
mesmo importe. PRIC. - ADV: BIBIANNE BORGES MANSANO (OAB 436153/SP), JORGE PAULO CARONI REIS (OAB 155154/
SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D’AVILA (OAB 105203/SP),
NAYARA JAYME PINHEIRO (OAB 355392/SP), GUILHERME PESSOA DE MELLO (OAB 228238/SP)
Processo 1029591-12.2018.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Maria Julia Vieira Dias - Págs. 120/123: defiro o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD “on line”. Minute-se.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Campinas, 22
de janeiro de 2020. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/
SP)
Processo 1030128-42.2017.8.26.0114 - Monitória - Cheque - Brudovan Pneus Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), PASQUAL JOSE IRANO (OAB
149658/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP)
Processo 1034654-86.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oficina
do Estudante Curso Preparatorios e Aulas Ltda - Manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre os resultados negativos das
pesquisas RENAJUD e INFOJUD. - ADV: GUILHERME HANSEN CIRILO (OAB 345781/SP), LUCIA HELENA SAMPATARO H
CIRILO (OAB 109387/SP), FERNANDO MAURO RIBEIRO NORONHA (OAB 267349/SP)
Processo 1035925-28.2019.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Homologo o pedido de desistência de fls. 74/80, com fundamento no artigo 485, VIII do C.P.C. e julgo EXTINTO o presente feito,
REVOGANDO A LIMINAR anteriormente deferida. Não houve determinação de restrição pelo RENAJUD, razão pela qual deixo
de determinar a exclusão. Não havendo pendências processuais nem mesmo de custas não há interesse recursal, de modo que
determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetidos os autos ao arquivo definitivo, com
a devida baixa (cód. da movimentação 61615). - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1039448-53.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Gerson de Almeida Gonçalves - PORTO
SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - Informe o patrono do autor o endereço correto do mesmo, bem como esclareça se ele
compareceu à perícia agendada. - ADV: ANDRE MARCONDES DE MOURA RAMOS SILVA (OAB 268582/SP), RENATO TADEU
RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1040536-58.2018.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Adelino da Ponte - Wesley Rotta de Meira - - Marcos Cesar Boscolo e outros - Diante do silêncio do credor, considero cumprida
a obrigação que era devida nestes autos e JULGO, com fundamento no art. 924, II, do C.P.C., EXTINTA a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com a devida baixa (cód.61615). Campinas, 08
de janeiro de 2020. - ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP), JURANDIR GALLINARI (OAB 54442/SP),
KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (OAB 214554/SP), EDMILSON WAGNER GALLINARI (OAB 105325/SP), MARIA
LUCIENE AGENOR BRITO (OAB 378842/SP)
Processo 1040616-85.2019.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Petrobrás Distribuidora S/A - Posto
Mingatto Ltda. - Fls. 213/214: Ciência ao autor. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º