TJSP 28/01/2020 -Pág. 592 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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partes. Servirá o presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e
Comarca de Itapevi/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos cônjuges, efetuado sob a matrícula 144535
01 55 2016 2 00094 283 0027774-67, a necessária averbação, passando as partes a assinarem o nomes de solteiros, ou seja,
José Davi Soares da Silva e Daniela Reis de Jesus. /As partes são beneficiárias da assistência judiciária, portanto isentas de
custas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz
Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil
das Pessoas Naturais. P.R.I.C. - ADV: SHIRLEY GUIMARÃES COSTA (OAB 190341/SP)
Processo 1006874-83.2019.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.N.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes em audiência realizada no CEJUSC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto
o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência do prazo
recursal. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/
Defensoria Pública, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público, se
necessário. Servirá o presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e
Comarca de Jandira/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos cônjuges, efetuado sob a matrícula 121814
01 55 2008 2 00048 286 0014441 51, a necessária averbação, passando as partes a assinarem o nomes de solteiros, ou seja,
André do Nascimento Marta e Eliene de Jesus Alves. /As partes são beneficiárias da assistência judiciária, portanto isentas de
custas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz
Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil
das Pessoas Naturais. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA APARECIDA FÓGER (OAB 419135/SP)
Processo 1006926-16.2018.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.O. - Diante o exposto e mais do que consta
nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O
DIVÓRCIO das partes. e declaro cessados extintos o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal havidos entre eles, bem como
para: 1)FIXAR a guarda das filhas menores em favor da autora; 2)CONDENAR o requerido ao pagamento as filhas menores,
a título de alimentos, do montante de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício ou
benefício previdenciário, e na ausência deste o montante de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente mensal, até o dia dez
de cada mês, diretamente à parte autora ou mediante depósito em conta bancária por esta informada. Os alimentos são devidos
desde a citação; 3)DISPENSAR as partes de prestarem alimentos entre si; e 4)DETERMINAR que a divorcianda voltará usar
seu nome de solteira. 5) RECONHECER o direito da autora de continuar na posse do imóvel adquirido na constância da união.
Tratando-se de ação necessária, cada parte arcará com metade das custas e despesas, sem condenação em honorários.
Havendo defensores dativos, fixo seus honorários em 70% do valor máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública, em
caso de recurso, e em 100%, em caso de trânsito em julgado sem recurso. Tendo sido interposto recurso, ficam desde já fixados
os honorários no valor dos 30% restantes, devidos na ocasião do trânsito em julgado. Transitada em julgado, expeçam-se os
mandados e certidões necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. ADV: NEUSA MARIA POÇO LOPES (OAB 51406/SP)
Processo 1006977-95.2016.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.M. - Vistos.Defiro ao(à)(s) autor(a)(es) os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Expeçam-se os ofícios de praxe.Com a resposta, cite-se, ficando a(s) ré(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, expeça edital para a citação.
Com a publicação do edital e o decurso de prazo para apresentar contestação, oficie-se à OAB de Itapevi, solicitando a indicação
de advogado para atuar como Curador de ausentes, em favor do requerido. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DE SANT ANA (OAB
109797/SP)
Processo 1006977-95.2016.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.M. - Vistos.Considerando ter cessado minha
designação para responder por esta Vara, baixo os presentes autos em cartório sem decisão, anotando terem sido envidados
os máximos esforços para esgotamento de toda conclusão aberta em meu nome, o que somente não foi possível, em razão
do invencível volume de processos.Promova-se nova carga dos autos ao Magistrado que assumir a Vara no próximo dia útil.
Desnecessária intimação. - ADV: LUIZ ROBERTO DE SANT ANA (OAB 109797/SP)
Processo 1006977-95.2016.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.M. - Providencie a parte interessada distribuição
da Carta Precatória, disponível para impressão no site do TJSP, na internet, observando-se o comunicado CG nº 2290/2016,
devendo instruí-la com as cópias necessárias e comprovar a distribuição nos autos em 15 (quinze) dias. Anoto que nos termos
do comunicado mencionado, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, a distribuição
da carta precatória será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório. - ADV: LUIZ ROBERTO DE SANT ANA (OAB
109797/SP)
Processo 1006977-95.2016.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.M. - Vistas dos autos ao Autor para: Manifestarse, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (Devolução de CP de fls. 45/46). - ADV: LUIZ ROBERTO DE SANT ANA
(OAB 109797/SP)
Processo 1007135-82.2018.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.M.S. - S.T.P.S. - Vistos. A requerida deverá trazer
certidão de nascimento dos três filhos que, segundo alegou, moram com ela. Sem prejuízo, deverá trazer aos autos o título que
detém em relação ao imóvel onde atualmente mora. O autor, por sua vez, deverá esclarecer quem mora no imóvel que é objeto
da ação de usucapião. Para esclarecimentos, defiro o prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP),
VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 1007210-87.2019.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.M.O. - - I.O.S.S. - Vistos. Acolho os
embargos de declaração, para fazer constar que a divorcianda manterá o uso de seu nome de casada. Expeça-se mandado de
averbação, preservando este nome. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDES
DA SILVA (OAB 365238/SP)
Processo 1007470-04.2018.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.O.P.F. - C.S.F. - Vistos. HOMOLOGO a desistência
da ação manifestada pela parte autora, e, em consequência, julgo extinta a presente ação na forma do artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Havendo defensores dativos, defiro a expedição de certidão de honorários pelos atos praticados.
Ciência ao M.P, se necessário. Transitada em Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ERETUZIA
ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP)
Processo 1007655-08.2019.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.S.S. - - M.C.S. - Emende o autor a inicial,
no prazo de 15 dias, para o fim de atender ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, juntando documentos
indispensáveis (procuração e ofício de nomeação), sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: KELI CRISTINA CANDIDO DE
MORAES (OAB 209950/SP)
Processo 1007703-64.2019.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.S. - - J.C.S.R. - Deverão as partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º