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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 - Página 383

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TJSP 29/01/2020 -Pág. 383 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2974

383

ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora
nos autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor correspondente, sob pena da prática de ato atentatório, nos
termos acima preconizados, bem como informar os Juízos sobre eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos,
com as advertências supracitadas. P.R.I. Arquivem-se, com baixa. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
MARCELO DE LIMA FERREIRA (OAB 138256/SP), JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP), RODRIGO
AKIO YAMAKI (OAB 363815/SP), MICHEL AIRES BARONI (OAB 363729/SP)
Processo 1065558-34.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Rosangela Cristina da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Deposite o valor incontroverso em cinco (5) dias, sob pena
de arresto de ativos financeiros sem nova intimação. No silêncio, junte o exequente planilha atualizada e proceda-se ao arresto,
independentemente do recolhimento de custas. Nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser
realizada na pendência de recurso. A contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº
1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos.
Intime-se a parte contrária para manifestação dos cálculos apresentados. Eventual perícia deverá ser arcada pela parte
executada, tese inclusive já definida em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.274.466/SC, j. em 14-05-2014). Senão, vejamos:
“Contrato de participação financeira. Ação de complementação de ações. Fase de execução. Necessidade de realização de
prova pericial contábil para aferição do débito, pois não se resume o caso específico a simples cálculo aritmético. Honorários
periciais. Incumbe à devedora, já condenada ao pagamento do débito, arcar com o pagamento das despesas processuais da
execução. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Recurso improvido, rejeitada
a preliminar.” (Agravo de Instrumento nº 2.235.587-12.2016.8.26.0000. Relator Des. Gomes Varjão. Trigésima Quarta Câmara
de Direito Privado. J. 12-07-2018). “Agravo de instrumento Ação declaratória de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer,
cobrança de multa contratual, danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Decisão que, em fase de
execução, determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários do perito e impôs aos réus, executados, o pagamento
dessa verba. Insurgência. Ônus do devedor. Precedente fixado em recurso repetitivo pelo E. STJ (REsp nº 1.274.466). Agravo
não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2.027.754-53.2018.8.26.0000. Relator Des. Morais Pucci. Trigésima Quinta Câmara
de Direito Privado. J. 28-05-2018). “Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Decisão agravada que determinou à
executada o adiantamento dos honorários periciais. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Conforme o REsp 1274466/
SC, na fase autônoma de liquidação incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No caso dos autos a agravante
é devedora quanto ao pedido objeto de liquidação, motivo pelo qual deve arcar integralmente com os honorários. Decisão
confirmada. Negado provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2.153.779-48.2017.8.26.0000. Relator Des. Viviani
Nicolau. Terceira Câmara de Direito Privado. J. 16-10-2017). Ação de dissolução parcial de sociedade. Liquidação de sentença.
Decisão que determinou aos agravantes o pagamento dos honorários periciais oriundos de laudo complementar, o qual fora
solicitado pelo agravado. Obrigatoriedade da parte vencida de arcar com as referidas verbas. Questão inclusive já decidida por
esta Colenda Câmara, em agravo anterior, concernente ao custeio dos honorários do perito em parecer técnico antecedente.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159055-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro:
31/08/2018) Após, tornem para análise de realização de perícia. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP)
Processo 1065558-34.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Rosangela Cristina da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente se com o levantamento do valor
incontroverso depositado dá por satisfeita a obrigação, juntando o respectivo formulário padrão (MLE), em cinco (5) dias. Intimese. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 347428/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1067797-11.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Inocencio Tadeu
da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Deposite o valor incontroverso em cinco (5) dias, sob pena de arresto de ativos
financeiros sem nova intimação. No silêncio, junte o exequente planilha atualizada e proceda-se ao arresto, independentemente
do recolhimento de custas. Nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser realizada na pendência
de recurso. A contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100
pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Intime-se a parte contrária
para manifestação dos cálculos apresentados. Eventual perícia deverá ser arcada pela parte executada, tese inclusive já definida
em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.274.466/SC, j. em 14-05-2014). Senão, vejamos: “Contrato de participação financeira.
Ação de complementação de ações. Fase de execução. Necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição
do débito, pois não se resume o caso específico a simples cálculo aritmético. Honorários periciais. Incumbe à devedora, já
condenada ao pagamento do débito, arcar com o pagamento das despesas processuais da execução. Entendimento consolidado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Recurso improvido, rejeitada a preliminar.” (Agravo de Instrumento
nº 2.235.587-12.2016.8.26.0000. Relator Des. Gomes Varjão. Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado. J. 12-07-2018).
“Agravo de instrumento Ação declaratória de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer, cobrança de multa contratual, danos
morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Decisão que, em fase de execução, determinou a realização
de perícia contábil, fixou os honorários do perito e impôs aos réus, executados, o pagamento dessa verba. Insurgência.
Ônus do devedor. Precedente fixado em recurso repetitivo pelo E. STJ (REsp nº 1.274.466). Agravo não provido.” (Agravo de
Instrumento nº 2.027.754-53.2018.8.26.0000. Relator Des. Morais Pucci. Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado. J. 2805-2018). “Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Decisão agravada que determinou à executada o adiantamento
dos honorários periciais. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Conforme o REsp 1274466/SC, na fase autônoma
de liquidação incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No caso dos autos a agravante é devedora quanto
ao pedido objeto de liquidação, motivo pelo qual deve arcar integralmente com os honorários. Decisão confirmada. Negado
provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2.153.779-48.2017.8.26.0000. Relator Des. Viviani Nicolau. Terceira Câmara
de Direito Privado. J. 16-10-2017). Ação de dissolução parcial de sociedade. Liquidação de sentença. Decisão que determinou
aos agravantes o pagamento dos honorários periciais oriundos de laudo complementar, o qual fora solicitado pelo agravado.
Obrigatoriedade da parte vencida de arcar com as referidas verbas. Questão inclusive já decidida por esta Colenda Câmara, em
agravo anterior, concernente ao custeio dos honorários do perito em parecer técnico antecedente. Agravo desprovido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2159055-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018) Após, tornem para
análise de realização de perícia. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 356004/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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