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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 - Página 402

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TJSP 29/01/2020 -Pág. 402 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2974

402

ao pagamento do débito, arcar com o pagamento das despesas processuais da execução. Entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Recurso improvido, rejeitada a preliminar.” (Agravo de Instrumento
nº 2.235.587-12.2016.8.26.0000. Relator Des. Gomes Varjão. Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado. J. 12-07-2018).
“Agravo de instrumento Ação declaratória de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer, cobrança de multa contratual, danos
morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Decisão que, em fase de execução, determinou a realização
de perícia contábil, fixou os honorários do perito e impôs aos réus, executados, o pagamento dessa verba. Insurgência.
Ônus do devedor. Precedente fixado em recurso repetitivo pelo E. STJ (REsp nº 1.274.466). Agravo não provido.” (Agravo de
Instrumento nº 2.027.754-53.2018.8.26.0000. Relator Des. Morais Pucci. Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado. J. 2805-2018). “Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Decisão agravada que determinou à executada o adiantamento
dos honorários periciais. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Conforme o REsp 1274466/SC, na fase autônoma
de liquidação incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No caso dos autos a agravante é devedora quanto
ao pedido objeto de liquidação, motivo pelo qual deve arcar integralmente com os honorários. Decisão confirmada. Negado
provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2.153.779-48.2017.8.26.0000. Relator Des. Viviani Nicolau. Terceira Câmara
de Direito Privado. J. 16-10-2017). Ação de dissolução parcial de sociedade. Liquidação de sentença. Decisão que determinou
aos agravantes o pagamento dos honorários periciais oriundos de laudo complementar, o qual fora solicitado pelo agravado.
Obrigatoriedade da parte vencida de arcar com as referidas verbas. Questão inclusive já decidida por esta Colenda Câmara, em
agravo anterior, concernente ao custeio dos honorários do perito em parecer técnico antecedente. Agravo desprovido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2159055-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018) Após, tornem para
análise de realização de perícia. Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/
RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB
201983/SP)
Processo 1085659-92.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Naedia França de Oliveira - - Geraldo Volpe
Representado Por Aida Simões Volpe - - Larissa Barbara de Oliveira - - Carlos Eduardo A C Branco - - Julio Fernandes de Brito
- - Regina Lucia de Toledo Siqueira Vasques - - Adriana de Andrade Santos - - Lucia Helena do Carmo - - Dirce Azevedo Gomes
Falecida Em 07/09/2013, Representada Por Peterson de Azevedo Gomes - - Amilcar Bernardes Pinto - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente se com o levantamento do valor incontroverso depositado dá por satisfeita a obrigação,
juntando o respectivo formulário padrão (MLE), em cinco (5) dias. Intime-se. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL
BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS (OAB 201983/SP)
Processo 1085694-52.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Beraldo Maria Sala - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos. Deposite o valor incontroverso em cinco (5) dias, sob pena de arresto de ativos financeiros sem nova intimação. No
silêncio, junte o exequente planilha atualizada e proceda-se ao arresto, independentemente do recolhimento de custas. Nos
termos do art. 512 do Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso. A contadoria
judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade
de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Intime-se a parte contrária para manifestação
dos cálculos apresentados. Eventual perícia deverá ser arcada pela parte executada, tese inclusive já definida em recurso
repetitivo pelo STJ (REsp 1.274.466/SC, j. em 14-05-2014). Senão, vejamos: “Contrato de participação financeira. Ação de
complementação de ações. Fase de execução. Necessidade de realização de prova pericial contábil para aferição do débito,
pois não se resume o caso específico a simples cálculo aritmético. Honorários periciais. Incumbe à devedora, já condenada
ao pagamento do débito, arcar com o pagamento das despesas processuais da execução. Entendimento consolidado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Recurso improvido, rejeitada a preliminar.” (Agravo de Instrumento
nº 2.235.587-12.2016.8.26.0000. Relator Des. Gomes Varjão. Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado. J. 12-07-2018).
“Agravo de instrumento Ação declaratória de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer, cobrança de multa contratual, danos
morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Decisão que, em fase de execução, determinou a realização
de perícia contábil, fixou os honorários do perito e impôs aos réus, executados, o pagamento dessa verba. Insurgência.
Ônus do devedor. Precedente fixado em recurso repetitivo pelo E. STJ (REsp nº 1.274.466). Agravo não provido.” (Agravo de
Instrumento nº 2.027.754-53.2018.8.26.0000. Relator Des. Morais Pucci. Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado. J. 2805-2018). “Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Decisão agravada que determinou à executada o adiantamento
dos honorários periciais. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Conforme o REsp 1274466/SC, na fase autônoma
de liquidação incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No caso dos autos a agravante é devedora quanto
ao pedido objeto de liquidação, motivo pelo qual deve arcar integralmente com os honorários. Decisão confirmada. Negado
provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2.153.779-48.2017.8.26.0000. Relator Des. Viviani Nicolau. Terceira Câmara
de Direito Privado. J. 16-10-2017). Ação de dissolução parcial de sociedade. Liquidação de sentença. Decisão que determinou
aos agravantes o pagamento dos honorários periciais oriundos de laudo complementar, o qual fora solicitado pelo agravado.
Obrigatoriedade da parte vencida de arcar com as referidas verbas. Questão inclusive já decidida por esta Colenda Câmara,
em agravo anterior, concernente ao custeio dos honorários do perito em parecer técnico antecedente. Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2159055-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018) Após,
tornem para análise de realização de perícia. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI (OAB 132594/SP)
Processo 1085694-52.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Beraldo Maria Sala - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Vistos. Manifeste-se o exequente se com o levantamento do valor incontroverso depositado dá por satisfeita a obrigação,
juntando o respectivo formulário padrão (MLE), em cinco (5) dias. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI (OAB 132594/SP)
Processo 1085711-88.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Rogério Barbara de Oliveira - TELEFONICA BRASIL
S.A. - Vistos. Deposite o valor incontroverso em cinco (5) dias, sob pena de arresto de ativos financeiros sem nova intimação.
No silêncio, junte o exequente planilha atualizada e proceda-se ao arresto, independentemente do recolhimento de custas.
Nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso. A contadoria
judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº 1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade
de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos. Intime-se a parte contrária para manifestação
dos cálculos apresentados. Eventual perícia deverá ser arcada pela parte executada, tese inclusive já definida em recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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